TJES - 5005381-66.2023.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005381-66.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: MOACIR FARDIM Advogado do(a) APELADO: VANDERLAAN COSTA - ES1370-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE.
RECURSO DO ENTE ESTADUAL.
PREJUDICADO.
Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Estado do Espírito Santo contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, por meio da qual julgou procedente a pretensão autoral “para condenar o Estado do Espírito Santo a disponibilizar o medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg, de 12 em 12 horas, pelo tempo necessário ao tratamento do autor”.
Em seu recurso (ID 14223381), o Estado do Espírito Santo se volta contra a sentença sustentando, basicamente, que (a) a sentença não observou os critérios técnicos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF e nas Súmulas Vinculantes n. 60 e 61; (b) o medicamento requerido (Nintedanibe 150mg) não está incorporado ao SUS, havendo parecer negativo da CONITEC quanto à sua incorporação; (c) a análise judicial deve se restringir à legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido, sem incursão no mérito administrativo; (d) o autor não apresentou documentação suficiente para comprovar a imprescindibilidade e a eficácia do medicamento com base na medicina baseada em evidências; (e) deve ser declarada a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento nos termos dos precedentes do STF.
Contrarrazões ofertadas no ID 14223384, pela incolumidade da sentença. É o relatório.
De logo devo consignar que o recurso interposto pelo Estado do Espírito Santo demanda análise concisa e desafia decisão monocrática, nos termos do art. 74, XI, do RITJES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.” Afinal, após a informação do falecimento do autor (certidão de óbito - ID 14223373), o próprio ente estadual por meio da petição manejada no ID 14223378 pugnou pela extinção do processo.
De fato, o falecimento da parte autora esvazia o objeto do recurso que buscava se eximir da obrigação de fornecimento de medicamento determinada pela sentença, denotando a ausência de interesse recursal superveniente.
Ante o exposto, na medida em que restou configurada a perda superveniente do interesse recursal, com base no preceito normativo inserto no inciso XI, do art. 74, RITJES, julgo prejudicado o recurso interposto pelo Estado do Espírito Santo.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as cautelas de estilo, inclusive procedendo-se à baixa no sistema.
Vitória, 09 de julho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
16/07/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 17:10
Negado seguimento a Recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELANTE)
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18/06/2025 16:01
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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18/06/2025 16:01
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/06/2025 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 15:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2025 13:15
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:15
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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17/06/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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