TJES - 5005267-55.2022.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:09
Publicado Acórdão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005267-55.2022.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE WILSON MAURI APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
REVELIA.
ALEGAÇÕES NÃO CONHECIDAS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
FRUSTRAÇÃO DE SAFRA.
RESOLUÇÃO CMN N. 4.883/2020.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO AUTOMÁTICA DE RENEGOCIAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória fundada em cédula rural pignoratícia, que condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.600,00, corrigida, conforme título executivo judicial constituído após não apresentação tempestiva de embargos monitórios.
A parte apelante alega nulidade da sentença por omissão, necessidade de aplicação da teoria da imprevisão, hipossuficiência do devedor, revisão contratual com base no CDC e renegociação em razão de frustração de safra, com fundamento na Resolução n. 4.883/2020 do CMN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão quanto aos fundamentos jurídicos levantados nos embargos monitórios extemporâneos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem não incorre em omissão ao desconsiderar os fundamentos apresentados nos embargos monitórios, porquanto estes foram apresentados fora do prazo legal e não versavam sobre matéria de ordem pública. 4. A intempestividade dos embargos impede a análise das alegações neles contidas, ainda que reiteradas em sede recursal, nos termos da jurisprudência dominante, inclusive com aplicação dos efeitos da revelia. 5. Não se reconhece nulidade da sentença pela ausência de manifestação sobre matérias suscitadas fora do momento processual adequado, tampouco se caracteriza violação ao contraditório ou à ampla defesa. 6. A sentença se fundamenta em prova documental idônea, especialmente na cédula rural pignoratícia que embasaram a ação monitória, não se verificando qualquer ilegalidade que justifique sua reforma. 7. A ausência de elementos que infirmem os fundamentos da sentença justifica sua manutenção integral, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A intempestividade dos embargos monitórios impede o conhecimento das matérias neles contidas, salvo se versarem sobre questão de ordem pública. 2. Não há nulidade da sentença por omissão quanto a argumentos apresentados extemporaneamente e sem natureza de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 285-B, 701 e 85, § 11.
Resolução CMN n. 4.883/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação *71.***.*20-86, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Júnior, Quarta Câmara Cível, j. 17.03.2014, DJe 25.03.2014. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5005267-55.2022.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE WILSON MAURI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S VOTO Conforme consta do relatório, trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de fl.63/64 proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Colatina que julgou procedente o pedido autoral, condenando a requerida, ora apelante, ao pagamento do valor constante no contrato de cédula rural pignoratícia n. 21/05402-9.
Irresignado, o apelante alega em suas razões recursais, basicamente, para reforma: (i) que a sentença é nula por omissão, pois deixou de enfrentar matérias jurídicas relevantes suscitadas nos embargos monitórios, a despeito da intempestividade; (ii) necessidade de aplicação da teoria da imprevisão, o reconhecimento da hipossuficiência do devedor, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de revisão contratual à luz de cláusulas abusivas; (iii) que a frustração de safra deveria ensejar renegociação, conforme previsões legais específicas para o crédito rural – Resolução n. 4.883/2020 do CMN.
Pois bem.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal conheço do presente recurso e passo a análise de seu mérito.
Após debruçar-me sobre o caderno processual, apreciar os argumentos despendidos na peça recursal e as provas produzidas, não vislumbro motivo a ensejar a reforma da sentença.
Explico.
Vê-se dos autos que o requerente ajuizou a presente Ação Monitória a fim de receber de forma corrigida a quantia constante no cheque de fl.07, originalmente R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Devidamente citada (fl.39), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos monitórios, apresentando-os extemporaneamente.
Diante disso, a magistrada acertadamente sentenciou pelo não conhecimento dos embargos, aplicando os efeitos da revelia, e julgando procedente os pedidos autorais.
Dessa forma, considerando que as matérias arguidas em sede recursal não se tratam de questões de ordem pública, cognoscível de ofício ou inerentes a fatos supervenientes, verifica-se que intempestividade da peça (embargos monitórios) sequer foram contestadas.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA SEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Não opostos os embargos monitórios, é automática a constituição do título executivo judicial e a conversão do mandado inicial em mandado executivo, não sendo admitida apresentação de qualquer meio de defesa que não veicule matéria de ordem pública. (TJES Apelação *71.***.*20-86, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Quarta Câmara Cível, Julgamento: 17/03/2014, DJe: 25/03/2014) De qualquer sorte, a sentença se revela condizente com as alegações autorais e com as fartas provas constantes dos autos, não merecendo amparo as alegações deduzidas pelo recorrente pela sua reforma.
Pelo exposto, por entender escorreita a sentença recorrida, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários recursais para 11% (onze por cento), eis que suficientes para atender aos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 04.08.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
21/08/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 18:09
Conhecido o recurso de JOSE WILSON MAURI - CPF: *76.***.*08-87 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 17:53
Juntada de Certidão - julgamento
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13/08/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 17:54
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2025 18:25
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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08/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:01
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:03
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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26/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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