TJES - 5005343-09.2024.8.08.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:13
Expedição de intimação - diário.
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04/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIA ALESSANDRA DE SOUZA FERNANDES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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04/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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03/09/2025 15:44
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5005343-09.2024.8.08.0047 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIA ALESSANDRA DE SOUZA FERNANDES RECORRIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANA GUEDES FERNANDES - BA29376 Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO Relatório dispensado, na forma da legislação de regência.
DECIDO MONOCRATICAMENTE, com fulcro nos artigos 46 da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do CPC/15.
Em análise dos autos, tenho que o recurso inominado interposto não deve ser conhecido, diante da ausência do preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade.
Explico.
Na decisão retro, indeferi o pedido de gratuidade, tendo em vista a ausência de comprovação da impossibilidade de custear os encargos processuais.
Após o indeferimento do pedido de gratuidade, houve a renovação de intimação para que fosse comprovado o recolhimento do preparo, mas a parte recorrente não o fez.
Trago à colação o que preceitua o enunciado 115 do FONAJE: “ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).” Assim, diante da ausência de recolhimento de preparo, deve o recurso ser considerado deserto, restando prejudicado seu conhecimento pelo não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo polo ativo da ação originária, com indeferimento da gratuidade de justiça nesta seara recursal.
O prazo para o recolhimento do preparo recursal decorreu, resultando na deserção do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em avaliar a deserção do recurso inominado por falta de recolhimento do preparo recursal no prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso é considerado deserto conforme os Enunciados 80 e 168 do FONAJE, que estabelecem a necessidade de recolhimento integral do preparo e sua comprovação no prazo de 48 horas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Deserção caracterizada em razão da ausência de recolhimento do preparo nos Juizados Especiais.
Legislação Citada: Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 1º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000001-25.2023.8.26.9040, Rel.
Dra.
Fátima Cristina Ruppert Mazzo, Turma de Uniformização, j. 25.10.2023. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0009410-13.2022.8.26.0002; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - Juizado Especial Cível Anexo UNISA; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) grifei JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
DESERÇÃO.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso inominado em face da deserção, ante a ausência de comprovação de pagamento das custas processuais e do preparo no prazo de 48h, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
A agravante argumenta que seu estado de hipossuficiência econômica é presumido, uma vez que é assistida por advogado dativo.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o conhecimento do recurso inominado.4.
Contrarrazões apresentadas (ID 63357993).5.
Nos termos do art. 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”.6.
E o Enunciado 80 do FONAJE dispõe: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995)”.7.
A presunção de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural é relativa e, indeferido o benefício da justiça gratuita, cabe à recorrente o recolhimento do preparo e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. 8.
Outrossim, a nomeação de advogado dativo, por si só, não retrata a insuficiência financeira da parte, importando ressaltar que a Turma Recursal é o órgão competente para a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais a comprovação do estado de hipossuficiência econômica.
Nesse sentido: Acórdão n. 1857775, 07140551320238070009, Relatora: Maria Isabel da Silva, Segunda Turma Recursal, data do julgamento: 06/05/2024, publicado no DJe: 15/05/2024.9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).(TJDFT, Acórdão 1929304, 0704159-09.2024.8.07.0009, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.) grifei Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC/15.
Custas e honorários pela parte recorrente, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator -
25/08/2025 08:57
Expedição de intimação - diário.
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25/08/2025 08:57
Expedição de intimação - diário.
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23/08/2025 15:16
Prejudicado o recurso
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19/08/2025 10:41
Conclusos para despacho a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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19/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIA ALESSANDRA DE SOUZA FERNANDES em 30/07/2025 06:00.
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15/08/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2025.
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15/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5005343-09.2024.8.08.0047 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIA ALESSANDRA DE SOUZA FERNANDES RECORRIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANA GUEDES FERNANDES - BA29376 Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por MARCIA ALESSANDRA DE SOUZA FERNANDES em sede de Recurso Inominado (ID 12965515).
No ID 13370825, determinei a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Devidamente intimada, a recorrente anexou declaração de bens (ID 14859514).
Pois bem.
Na hipótese em tela, tenho que a demandante não comprovou sua impossibilidade de custear os encargos processuais.
Isso porque, conforme a declaração de imposto de renda (ID 14859514), a recorrente recebe remuneração que supera três salários mínimos.
E, a meu ver, os rendimentos superiores a três salários mínimos, desde que não demonstrados gastos extraordinários, são suficientes para que a parte possa arcar com as custas e com as despesas do processo e, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios.
Com o escopo de corroborar a conclusão acima, trago à colação julgados oriundos do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA – BENEFÍCIO INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Prevê o art. 98 do Código de Processo Civil que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, a qual somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a sua concessão (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Ressalte-se que o deferimento da assistência judiciária não pressupõe estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, ausência da possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem comprometer o sustento próprio ou da família.
Ao contrário dos precedentes apontados em seu recurso, a agravante aufere renda líquida superior ao indicado parâmetro de três salários-mínimos, mesmo quando sopesadas as despesas essenciais de subsistência.
Recurso desprovido. (TJES; Agravo de Instrumento 5001578-74.2024.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA; DJES 23/09/2024) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROMETIMENTO DE REMUNERAÇÃO ELEVADA QUE SE DEU VOLUNTARIAMENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
II - A jurisprudência pátria vem adotando o entendimento, com o qual me filio, no sentido de considerar como baliza para o deferimento da benesse a percepção de menos de três salários mínimos.
III - A percepção de renda superior às balizas jurisprudenciais, aliada à ausência de demonstração de despesas extraordinárias, afastam a presunção relativa de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência.
IV – O comprometimento do salário com empréstimos bancários e congêneres não justifica, por si só, a concessão do beneplácito, eis que há voluntariedade na contratação.
V - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003493-95.2023.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relatoria: ROBSON LUIZ ALBANEZ; DJES 19/03/2024) grifei Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência financeira da parte, indefiro a gratuidade judiciária a Marcia Alessandra de Souza Fernandes.
Nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95, o preparo será pago nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso Inominado, ou, no presente caso, à intimação de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
De igual forma, consagra o Enunciado 115 do FONAJE que, “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o pagamento do preparo".
Por essa razão, intime-se a parte recorrente para promover o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo supra, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim - ES, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator -
23/07/2025 08:30
Expedição de intimação - diário.
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17/07/2025 17:43
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA ALESSANDRA DE SOUZA FERNANDES - CPF: *42.***.*51-65 (RECORRENTE).
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17/07/2025 14:45
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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10/07/2025 15:48
Conclusos para decisão a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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10/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIA ALESSANDRA DE SOUZA FERNANDES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:19
Expedição de intimação - diário.
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30/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:32
Conclusos para decisão a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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03/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:43
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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