TJES - 5005343-09.2024.8.08.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5005343-09.2024.8.08.0047 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIA ALESSANDRA DE SOUZA FERNANDES RECORRIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANA GUEDES FERNANDES - BA29376 Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por MARCIA ALESSANDRA DE SOUZA FERNANDES em sede de Recurso Inominado (ID 12965515).
No ID 13370825, determinei a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Devidamente intimada, a recorrente anexou declaração de bens (ID 14859514).
Pois bem.
Na hipótese em tela, tenho que a demandante não comprovou sua impossibilidade de custear os encargos processuais.
Isso porque, conforme a declaração de imposto de renda (ID 14859514), a recorrente recebe remuneração que supera três salários mínimos.
E, a meu ver, os rendimentos superiores a três salários mínimos, desde que não demonstrados gastos extraordinários, são suficientes para que a parte possa arcar com as custas e com as despesas do processo e, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios.
Com o escopo de corroborar a conclusão acima, trago à colação julgados oriundos do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA – BENEFÍCIO INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Prevê o art. 98 do Código de Processo Civil que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, a qual somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a sua concessão (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Ressalte-se que o deferimento da assistência judiciária não pressupõe estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, ausência da possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem comprometer o sustento próprio ou da família.
Ao contrário dos precedentes apontados em seu recurso, a agravante aufere renda líquida superior ao indicado parâmetro de três salários-mínimos, mesmo quando sopesadas as despesas essenciais de subsistência.
Recurso desprovido. (TJES; Agravo de Instrumento 5001578-74.2024.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA; DJES 23/09/2024) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROMETIMENTO DE REMUNERAÇÃO ELEVADA QUE SE DEU VOLUNTARIAMENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
II - A jurisprudência pátria vem adotando o entendimento, com o qual me filio, no sentido de considerar como baliza para o deferimento da benesse a percepção de menos de três salários mínimos.
III - A percepção de renda superior às balizas jurisprudenciais, aliada à ausência de demonstração de despesas extraordinárias, afastam a presunção relativa de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência.
IV – O comprometimento do salário com empréstimos bancários e congêneres não justifica, por si só, a concessão do beneplácito, eis que há voluntariedade na contratação.
V - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003493-95.2023.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relatoria: ROBSON LUIZ ALBANEZ; DJES 19/03/2024) grifei Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência financeira da parte, indefiro a gratuidade judiciária a Marcia Alessandra de Souza Fernandes.
Nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95, o preparo será pago nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso Inominado, ou, no presente caso, à intimação de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
De igual forma, consagra o Enunciado 115 do FONAJE que, “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o pagamento do preparo".
Por essa razão, intime-se a parte recorrente para promover o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo supra, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim - ES, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator -
23/07/2025 08:30
Expedição de intimação - diário.
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17/07/2025 17:43
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA ALESSANDRA DE SOUZA FERNANDES - CPF: *42.***.*51-65 (RECORRENTE).
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17/07/2025 14:45
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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10/07/2025 15:48
Conclusos para decisão a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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10/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIA ALESSANDRA DE SOUZA FERNANDES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:19
Expedição de intimação - diário.
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30/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:32
Conclusos para decisão a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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03/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:43
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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