TJES - 5006343-03.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:32
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:38
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006343-03.2021.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: OSWALDO AMBROZIO JUNIOR REQUERIDO: GABRIELA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR PELISSARI REPOSSI - ES25443 Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA MARCELINA LOPES - ES18973 DECISÃO 1.
Inspeção Judicial O pedido de inspeção judicial fundamenta-se na necessidade de comprovação da posse do autor sobre o imóvel e das reformas e manutenções realizadas.
Entretanto, verifica-se que os fatos alegados pela parte autora podem ser comprovados por outros meios, especialmente pelas provas testemunhais e documentais já disponíveis nos autos.
O deferimento da inspeção judicial deve ser reservado para hipóteses em que outras provas não sejam suficientes para a elucidação da controvérsia, o que não se verifica no caso em tela.
Assim, indefiro o pedido de inspeção judicial. 2.
Produção de Prova Oral A produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas, apresenta-se como essencial para o esclarecimento de fatos controvertidos.
A prova testemunhal também é relevante para apuração da natureza da posse, possíveis atos de esbulho ou turbação, bem como para o esclarecimento de outros pontos controvertidos destacados nos autos.
Dessa forma, defiro a produção de prova oral, tanto para o depoimento pessoal da parte ré quanto para a oitiva de testemunhas, em audiência de instrução e julgamento. 3.
Ajustes nos Pontos Controvertidos A parte autora requereu complementações nos pontos controvertidos, sugerindo incluir como questões controvertidas a "má-fé da parte autora" e o "recebimento dos valores pactuados pela ré".
Contudo, os pontos controvertidos já fixados pela decisão interlocutória abarcam de forma suficiente as questões essenciais à solução da lide, como: A caracterização de atos de esbulho ou turbação; A validade do contrato firmado entre as partes; e A posse e a responsabilidade civil de ambas as partes.
A inclusão de novos pontos controvertidos sugeridos pela parte autora representaria uma repetição desnecessária ou ampliação desproporcional do objeto de análise, sem que isso seja indispensável ao deslinde do feito.
Assim, indefiro o pedido de ajustes nos pontos controvertidos.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que, no prazo legal, seja juntado o rol de testemunhas, indicando-as conforme artigo 450 do CPC.
Após a juntada, façam-se conclusos para designação de AIJ.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 11:28
Expedição de #Não preenchido#.
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05/12/2024 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:34
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de VITOR PELISSARI REPOSSI em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 02:03
Decorrido prazo de VITOR PELISSARI REPOSSI em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:03
Decorrido prazo de BARBARA MARCELINA LOPES em 04/09/2023 23:59.
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08/08/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 18:13
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:30
Decorrido prazo de VITOR PELISSARI REPOSSI em 14/03/2023 23:59.
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07/02/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
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24/10/2022 17:59
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 17:24
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:41
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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10/08/2022 09:01
Expedição de Mandado - citação.
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02/06/2022 15:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/01/2022 13:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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02/06/2022 15:56
Expedição de Termo de Audiência.
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30/03/2022 10:28
Conclusos para decisão
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25/01/2022 17:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/01/2022 13:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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25/01/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2022 17:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/01/2022 12:52
Conclusos para decisão
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17/12/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 13:56
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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05/11/2021 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 18:02
Conclusos para decisão
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29/10/2021 18:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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