TJES - 5016393-63.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 06:42
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:54
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:34
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5016393-63.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN VINICIUS LINS REU: THIAGO GABRIEL FONTANA MENDONCA REQUERIDO: LARISSA RIBEIRO VIEIRA DESPACHO Vistos em inspeção.
Nada obstante a declaração juntada aos presentes autos, entendo que, por ora, deverá ser melhor delineada a questão sobre a gratuidade de justiça pretendida pela parte ré/reconvinte.
Explico.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação do(a) postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Aliás, a solidificada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo, ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito (no sentido: Agravo Interno Cível na Apelação 0036167-19.2013.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020, DJe 05/03/2020). É cediço que a presunção advinda da declaração do interessado cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte (i) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e/ou (ii) manifestar-se quanto à possibilidade de aplicação das normas estatuídas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 1 - Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte ré/reconvinte deverá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de sua declaração de imposto de renda relativa aos últimos 3 (três) anos e extrato de cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais da reconvenção. 2 - No mesmo prazo, deverá o réu/reconvinte, apresentar réplica à contestação da reconvenção.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 11:06
Processo Inspecionado
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18/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL FONTANA MENDONCA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:07
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 03:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 02:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:36
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:28
Juntada de
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02/10/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 16:27
Juntada de
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13/09/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 00:19
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:57
Juntada de
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22/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:03
Juntada de
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19/07/2024 14:20
Juntada de
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19/07/2024 14:18
Juntada de
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19/07/2024 14:14
Juntada de
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19/07/2024 12:36
Expedição de Mandado - citação.
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19/07/2024 12:26
Expedição de Mandado - citação.
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02/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:58
Juntada de
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21/06/2024 15:11
Expedição de Mandado - citação.
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22/04/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 09:24
Decorrido prazo de ROBERTA DOS REIS RABELO ROSA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:39
Juntada de
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08/03/2024 13:08
Expedição de Mandado - citação.
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08/03/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:33
Processo Inspecionado
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01/12/2023 07:34
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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22/11/2023 17:21
Realizado cálculo de custas
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22/11/2023 16:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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24/10/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 12:26
Conclusos para decisão
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04/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:05
Conclusos para decisão
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28/07/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 02:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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