TJES - 5000231-56.2025.8.08.0069
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000231-56.2025.8.08.0069 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: GILMAR MARVILA DA SILVA DECISÃO 1.
Após compulsar detidamente os autos, verifico que o requerido reside na Comarca de Itapemirim/ES.
Pois bem.
Considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, tem-se que, nas relações de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor em casos como o presente.
Este é o entendimento já sedimentado pela jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PREVALÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Tratando-se de ação que envolve relação de consumo, na qual o consumidor figura no polo passivo da demanda, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, cuidando-se de relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do CDC, que prevêem a facilitação da defesa daquele e o seu acesso ao Judiciário. 2 - Deve prevalecer, in casu, a regra de competência absoluta de que a demanda em desfavor do consumidor deve ser proposta no foro de seu domicílio, sendo inaplicável ao caso dos autos o disposto na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante.(TJ-DF 07001169520208070000 DF 0700116-95.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social, podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz. (TJ-MG - CC: 10000211093372000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
COMPETÊNCIA.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: a) quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, a competência territorial tem caráter absoluto, afastando a aplicação da Súmula n. 33 do STJ; b) quando o consumidor estiver no polo ativo da demanda ele pode optar em ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou na sede da ré, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual; c) não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja o do domicílio do consumidor, o do réu, o de eleição e o do local de cumprimento da obrigação.
No caso, houve escolha aleatória de Comarca, sem justificativa, violando o princípio do juiz natural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50365750920238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 17/02/2023, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) 2.
Destarte, reconheço a incompetência desta Vara Cível e Comercial de Marataízes/ES para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual determino a remessa dos autos ao D.
Juízo da Vara Cível da Comarca de Itapemirim/ES.
Intime-se.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2025 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 20:12
Declarada incompetência
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04/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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