TJES - 0002162-82.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 01:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:16
Expedição de Mandado - Citação.
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13/05/2025 11:47
Juntada de Mandado - Citação
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09/05/2025 12:11
Recebido aditamento à denúncia contra PAULO HENRIQUE PESSOA SILVA - CPF: *92.***.*93-60 (REU)
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08/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:17
Não concedida a liberdade provisória de PAULO HENRIQUE PESSOA SILVA - CPF: *92.***.*93-60 (REU)
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06/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PESSOA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 01:45
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 14:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/03/2025 09:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PESSOA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 01:05
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 23:17
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0002162-82.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO HENRIQUE PESSOA SILVA DECISÃO 1.Notifique-se acusado no presídio em que se encontra custodiado.
Após, conclusos para juízo de admissibilidade.
Diligencie-se com URGÊNCIA. 2.
Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de PAULO HENRIQUE PESSOA SILVA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/06.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado Paulo (ID 61488056), a qual alegou, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado (ID 62026142). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 312, do CPP, a prisão cautelar destina-se a garantir a ordem pública, permitir a regular instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, em caso de condenação, consagrando, com isso, o preenchimento do requisito do periculum libertatis.
Em complemento, necessária a presença da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria, o que satisfaz o requisito do fumus commissi delicti.
Dentre as medidas cautelares de natureza pessoal, previstas no Código de Processo Penal, a prisão preventiva, por ser a mais gravosa, detém caráter excepcionalíssimo, e sua imposição / manutenção há de ser devidamente fundamentada em elementos concretos.
Examinando os autos, verifico a presença dos mencionados requisitos de validade da prisão preventiva, principalmente em razão do modo empregado na ação delituosa, bem como o exacerbado grau de reprovabilidade, associado à quantidade de drogas apreendidas, quais sejam: 19 (dezenove) pinos de cocaína, 09 (nove) buchas de maconha e 27 (vinte e sete) de crack.
Em consulta ao sistema INFOPEN, noto que o acusado possui condenação por tráfico de drogas nesta comarca, vejamos: No mais, observo que não houve qualquer inovação de ordem processual ou fática suficiente a afastar a necessidade da custódia do denunciado, que se presta, precipuamente, a garantir a ordem pública, à luz do art. 312, CPP.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liberdade formulado pela Defesa do acusado PAULO HENRIQUE PESSOA SILVA, nos termos dos arts. 312 e art. 316, parágrafo único, ambos do CPP.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
15/02/2025 11:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/02/2025 11:38
Expedição de #Não preenchido#.
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15/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:30
Não concedida a liberdade provisória de PAULO HENRIQUE PESSOA SILVA - CPF: *92.***.*93-60 (REU)
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14/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 09:13
Juntada de Petição de defesa prévia
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15/01/2025 20:01
Juntada de Petição de habilitações
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27/12/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2024 00:08
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:08
Expedição de Mandado - intimação.
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12/12/2024 14:24
Não concedida a liberdade provisória de PAULO HENRIQUE PESSOA SILVA - CPF: *92.***.*93-60 (REU)
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12/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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08/10/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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27/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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