TJES - 5034726-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:34
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:37
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5034726-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDIGER DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: INGRID SILVA SOUZA PERONI - ES35448, LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS - ES9542 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO O Código de Processo Civil considera como requisito para concessão da gratuidade da justiça a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (artigo 98, caput, NCPC).
Como é cediço, o benefício da justiça gratuita, consoante dicção da Constituição Federal, no inciso LXXIV, do seu art. 5º, é no sentido de assegurar “assistência judiciária integral e gratuita”, porém só aos “que comprovarem insuficiência de recursos”.
Contudo, a simples afirmação de insuficiência de recursos não se consubstancia em presunção absoluta de sua veracidade, podendo o magistrado, à luz de outros elementos de demonstração em contrário, indeferir tal benefício.
Nesse sentido, segue recente julgado do egrégio TJES: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIMENTO POSSIBILIDADE POBREZA INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO RECURSO DESPROVIDO. 1.
A alegação de pobreza deduzida pela parte induz presunção relativa (iuris tantum) de que esta não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e da sua família. 2.
Todavia, quando as circunstâncias concretas expostas na peça inaugural da ação judicial (onde é pleiteada a gratuidade de justiça) contradisserem a alegação de precariedade financeira deduzida pela parte requerente, pode (e deve) o magistrado, motivadamente, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 025199000305, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019).
Grifei.
Mais recentemente, corroborando o entendimento de que o pedido de gratuidade deve vir instruído com elementos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, o e.
TJES assim decidiu: EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIMENTO MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de assistência judiciária firmado deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar a impossibilidade da parte postulante de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 2.
Diante da inexistência de qualquer documentação dotada de higidez suficiente para comprovar que o ora agravante, de fato, não possui condições de arcar com as despesas inerentes a este processo, fora indeferido o pedido de assistência judiciária por ele formulado. 3.
O presente recurso de agravo interno encontra-se desprovido de fundamentos suficientes a embasar em sentido diverso o convencimento desta relatoria, pelo que mantenho inalterada a decisão objurgado. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível Ap, 024120085576, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2021, Data da Publicação no Diário: 14/05/2021) (Grifei).
No caso dos autos, o autor demonstrou auferir valores provenientes da aposentadoria na monta líquida de, aproximadamente, R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Outrossim, o extrato do Imposto de Renda no ID 51781803 demonstra que o requerente possui patrimônio estimado em R$491.000,00 (quatrocentos e noventa e um mil reais) E não se alegue que as despesas demonstradas nos IDs 51781177/51781179 são suficientes para comprovar a miserabilidade do postulante de forma que possa lhe ser concedida a gratuidade da justiça, eis que, comparadas à renda declarada à Receita Federal, o valor das faturas, mesmo somados, se mostra ínfimo.
Por fim, registro que, intimado a comprovar a sua alegada hipossuficiência (ID 49520832), competia ao autor o ônus de evidenciar sua miserabilidade, não havendo nos autos quaisquer indícios que apontem para a pobreza do requerente, ao contrário, os elementos indicados na presente deixam claro ser ele possuidor de condições suficientes a arcar com as despesas de ingresso da presente ação, as quais, em tese, são ínfimas.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, uma vez que não demonstra perfil socioeconômico que autorize sua concessão.
Intime-se o requerente para recolher as custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
18/02/2025 14:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/12/2024 18:11
Gratuidade da justiça não concedida a ALDIGER DOS SANTOS - CPF: *25.***.*56-15 (REQUERENTE).
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30/10/2024 17:58
Juntada de Petição de habilitações
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08/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 10:34
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento com reserva de poderes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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