TJES - 0000496-16.2022.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARKELLY MOREIRA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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15/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0000496-16.2022.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARKELLY MOREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o(a) advogado(a): ROMULO DASSIE MOREIRA, OAB: 24.268, CPF: *14.***.*69-46, atuou na qualidade de advogado(a) dativo(o) nomeado(a) no processo nº 0000496-16.2022.8.08.0016, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 600,00 (Seiscentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): Representação: atuação no processo.
Certifico ainda que a parte requerida: MARKELLY MOREIRA DOS SANTOS, é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do(a) advogado(a) dativo(a) em referência.
Conceição do Castelo/ES, 14 de abril de 2025 Analista Judiciário Especial/Diretor de Secretaria Autorizado pelo Código de Normas - 
                                            
25/04/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:29
Juntada de Ofício
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20/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para MARKELLY MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*67-98 (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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11/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MARKELLY MOREIRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ROMULO DASSIE MOREIRA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 00:11
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:56
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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27/02/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/02/2025 12:12
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:45
Juntada de Mandado - Intimação
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22/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0000496-16.2022.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARKELLY MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ROMULO DASSIE MOREIRA - ES24268 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal pública, movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Markelly Moreira dos Santos, imputando-lhe a prática da sanção prevista no artigo 309 do CTB.
Denúncia recebida às fls. 18 dos autos digitalizados, em 19 de junho de 2022.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação ao ID 43300065.
A instrução do feito ocorreu consoante assentada de ID 57258928.
Alegações finais do Parquet no ID 61442268.
Memoriais da Defesa encontram-se no ID 63090859. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Verifico não haver preliminares ou questões de ordem pública que impeçam o conhecimento do mérito.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido ofertado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Passo, pois, ao julgamento da lide.
A materialidade encontra-se demonstrada pelos elementos que instruem a denúncia, especialmente o termo circunstanciado de ocorrência de fls. 4 a 10, onde há o histórico de impedimento do acusado.
A autoria, a seu turno, desborda pelas provas orais produzidas em contraditório.
O Policial Ítalo de Oliveira Ramos, responsável pela ocorrência, ouvido em Juízo, confirmou integralmente o histórico do incidente, narrando que na data de 20 de janeiro de 2022 abordou o acusado, ordenando a parada, pois o mesmo conduzia a motocicleta sem o uso do capacete, momento em que o acusado empreendeu fuga, chegando a perder o controle e cair no chão.
Asseveram que durante a abordagem, após consultas aos sistemas, verificou-se que o denunciado não possuía permissão para dirigir ou habilitação.
O acusado, a seu turno, ouvido em Juízo, afirmou que pegou a motocicleta emprestada de seu amigo Leandro, que não resistiu a abordagem dos policiais, pois, logo após parou no Posto de gasolina.
Afirmando ainda, não possuir CNH.
Nesse viés, a palavra dos policiais, como cediço, mormente ao ser corroborada por outros meios de prova, adquire especial carga argumentativa em casos deste jaez, consoante jurisprudência do TJES: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
FINGIR SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO. […] 2.
O depoimento dos policiais é válido para o embasamento do juízo condenatório, mormente quando encontra congruência com os demais elementos colhidos durante tanto na fase inquisitória como durante a instrução […]. (TJES.
APL 0028700-61.2013.8.08.0024.
Primeira Câmara Criminal.
Relator: Des.
Willian Silva.
DJ 02/12/2015).
A Defesa do réu, a seu turno, pugna pela sua absolvição sob a assertiva de insuficiência de prova para embasar uma condenação.
Entretanto, não merecem prosperar as razões aventadas pela ilustre Defesa, eis que o conjunto probatório existente nos autos é coeso e totalmente verossímil as circunstâncias fáticas reproduzidas em Juízo (TJES, APL 049170008251).
Nesse contexto, estando a versão da Defesa isolada no contexto probatório formado, não há como lhe ser outorgada foros de veracidade, de modo que no caso vertente se mostra, portanto, inviável sustentar-se a tese do requerido, consoante entendimento do TJES (ACr 0001505-38.2012.8.08.0024).
Portanto, insofismável a procedência do pleito autoral.
Não vejo a incidência de atenuantes.
Não há minorantes ou majorantes a serem sopesadas.
In fine, não subsistem circunstâncias excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, nem, tampouco, nada fora alegado nesse particular. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo procedente o pedido autoral, para condenar o réu Markelly Moreira dos Santos nas sanções previstas no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo, à luz do art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, à individualização das penas. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA CRIME.
Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal aos delitos em espeque.
O requerido não é possuidor de maus antecedentes.
Não há elementos acerca de sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face à ausência de provas nos autos.
O motivo do crime não ficou sedimentado pela instrução processual, não podendo, por isso, ser aquilatado em seu desfavor.
As consequências do crime, felizmente, foram as usuais à espécie.
No que tange às circunstâncias do crime, estas não foram usuais, já que, exaurindo o crime, fez concretizar no resultado o perigo abstrato de que trata a norma.
Por fim, anoto que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Fixo a pena base em 6 meses e 22 dias de detenção.
Diante de uma agravante, encontro uma sanção definitva de 6 meses e 22 dias de detenção que, à míngua de circunstâncias legais a incidirem nas demais fases da dosimetria, já figura como pena definitiva.
Suspendo o direito de obter habilitação para dirigir veículo automotor, por idêntico prazo, em razão da gravidade do delito perpetrado, em especial da reincidência específica.
Reputo adequado fazer incidir o art. 33, caput e §2º, alínea c do Código Penal, para fixar o regime aberto como adequado ao início do cumprimento da sanção imposta.
Quanto à incidência do §2º do art. 387 do CPP, aplico o entendimento do TJES para deixar de aplicar esse dispositivo legal na hipótese em baila, posto que “[…] é entendimento dominante nesta Corte que tal análise é mais recomendável de ser feita perante o Juízo das Execuções Penais, ainda mais considerando que já existe Guia de Execução Provisória, o que permite àquele Juízo, além da detração, analisar a existência de outras Guias, e os requisitos objetivo e subjetivo para concessão do benefício da progressão, analisando todos os benefícios da execução há um só tempo” (APC 0000656-56.2013.8.08.0016). 3.2.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Observo que o demandado faz jus à benesse do art. 44 do Código Penal, por preencher os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade imposta por 1 sanção restritiva de direito, de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, do mesmo diploma legal), em valor a ser arbitrado pelo Juízo da execução penal. 3.3.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, na esteira do art. 387, inciso IV do CPP, por não ter pedido expresso do Ministério Público, da vítima, e nem ter sido outorgado contraditório específico ao réu, ex vi do entendimento do TJES (AP *51.***.*00-54). 3.6.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
No caso concreto, não há requerimento de prisão preventiva, ainda no caso de sentença condenatória, por parte do órgão acusatório.
Tal fato obstaculiza qualquer entendimento deste Juízo em sentido diverso, ex vi do art. 311 do CPP e do entendimento do TJES (0013280-44.2020.8.08.0000). 3.7.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Uma vez que o réu fora assistido por Defensora Dativa, em razão de ser declaradamente hipossuficiente sob o aspecto econômico, condeno-o ao pagamento das custas processuais, suspendendo, entretanto, para ele, esta obrigação, pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo.
No caso concreto, e com fundamento nos artigos 6º e 10º da Portaria n.º 01/2020, deste Juízo, recepcionada pela CGJ/ES através da Decisão/Ofício n.º 0321579, resta motivado, a meu sentir, na forma do art. 2º, inciso II do Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011, uma fixação de honorários de R$600,00 para a Defesa Dativa atuante no feito.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: (a) a inscrição do réu no rol dos culpados; (b) a expedição da guia de execução definitiva; (c) a inscrição do requerido no sistema específico do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no inciso III do art. 15 da CF/88; (d) a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Criminal, para os fins do art. 809 do CPP; (e) a destinação dos bens apreendidos pela Autoridade Policial consoante previsão do Ofício Circular CGJ n.° 88/2012, e do quanto previsto no Código de Normas da CGJ/ES e do Manual de Bens Apreendidos do CNJ; e (f) expedição da certidão de que trata o Ato Normativo Conjunto n.º 01/2021 do TJES/PGE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito - 
                                            
20/02/2025 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:08
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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17/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
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12/02/2025 23:20
Juntada de Petição de alegações finais
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20/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/01/2025 10:00, Conceição do Castelo - Vara Única.
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14/01/2025 12:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/01/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA FIDELIS em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/09/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/09/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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07/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:39
Audiência Instrução redesignada para 14/01/2025 10:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
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06/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
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22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA FIDELIS em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/06/2024 08:39
Expedição de Ofício.
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09/06/2024 17:47
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:03
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 10/10/2024 11:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
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28/05/2024 07:15
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA FIDELIS em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
20/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2024 08:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
 - 
                                            
23/02/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
 - 
                                            
23/02/2024 12:17
Expedição de Mandado - citação.
 - 
                                            
05/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/02/2024 18:42
Processo Inspecionado
 - 
                                            
05/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/12/2023 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/11/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/11/2023 09:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
01/11/2023 13:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/10/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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