TJES - 5032583-76.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BB SEGUROS PARTICIPACOES SA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:25
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5032583-76.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA CRUZ SAADI CORREA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BB SEGUROS PARTICIPACOES SA Advogados do(a) REQUERENTE: EVALDO SILVA DE OLIVEIRA - ES5753, PEDRO HENRIQUE SOUZA CIPRIANI - ES36195, THAYNA DA SILVA VILAS BOAS - ES36200 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 D E C I S Ã O Da preliminar de ilegitimidade passiva (e interesse processual) Os requeridos BB Seguros Participações e Banco do Brasil S/A suscitam a ilegitimidade passiva.
Contudo, a ilegitimidade (ativa ou passiva) é analisada em estado de asserção, conforme alegações deduzidas na petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos imputa dano ocasionado pelo demandado.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Sob os mesmos fundamentos, entendo também por rejeitar a alegação do Banco do Brasil S/A de falta de interesse processual, notadamente porque a verificação da regularidade da conduta ou eventual responsabilidade é analisada no mérito.
Do mérito Assim, fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida (seguradora); ii) se há responsabilidade solidária das requeridas Banco do Brasil S/A e BB Seguros Participações S/A; iii) a existência, extensão e nexo de causalidade dos danos reclamados.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova quanto ao item iii dos pontos controvertidos, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova quanto aos itens i e ii dos pontos controvertidos, a teor do artigo 14 do CDC.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias, justificando a sua relevância e pertinência.
No referido prazo, poderão manifestar eventual interesse de conciliar.
No mesmo prazo deve a parte autora apresentar extrato bancário e declaração de ajuste anual ao imposto de renda, ambos de maneira completa e atualizada.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/02/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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14/11/2024 01:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BB SEGUROS PARTICIPACOES SA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 09/04/2024 23:59.
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07/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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04/03/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 00:25
Conclusos para decisão
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17/10/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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