TJES - 5005997-07.2024.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005997-07.2024.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO APELADO: LUIZ ANTONIO ALTOE DA CUNHA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da parte embargada para julgar improcedente a pretensão autoral.
O embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o colegiado teria desconsiderado fatos relevantes que comprovariam seu direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a pretensão do embargante se limita à rediscussão do mérito da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a prova dos autos, consignando expressamente que a constrição judicial que recaía sobre o imóvel não se originou do processo movido pela parte embargada, mas de demanda diversa, o que justificou a reforma da sentença.
A parte embargante não demonstra a existência de qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão, buscando, em verdade, a reapreciação de matéria já decidida, o que é vedado na via dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e não se prestam ao reexame do mérito ou à correção de eventual erro de julgamento (error in judicando).
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22/05/2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ ANTONIO ALTOE DA CUNHA em face da decisão colegiada que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargado para julgar improcedente a pretensão autoral.
Aduz a parte embargante, em suma, que o v. acórdão é omisso, uma vez que desconsiderou fatos relevantes que autorizam a manutenção da procedência de sua pretensão.
Contrarrazões no id. 13954597 pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005997-07.2024.8.08.0011 EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO ALTOE DA CUNHA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ ANTONIO ALTOE DA CUNHA em face da decisão colegiada que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargado para julgar improcedente a pretensão autoral.
Aduz a parte embargante, em suma, que o v. acórdão é omisso, uma vez que desconsiderou fatos relevantes que autorizam a manutenção da procedência de sua pretensão.
Contrarrazões no id. 13954597 pelo desprovimento do recurso.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
Cumpre rememorar, outrossim, que a via ora em cotejo é “espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC)” e, também, que “os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido” (STJ, EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019).
Quando este Colegiado analisou o recurso de apelação cível interposto pela parte ora embargada, consignou, de forma clara, que: (…) Da matrícula do imóvel acostada ao id. 12928210, verifica-se que a constrição no imóvel registrado na matrícula n. 45.970 fora determinada em virtude de demanda deflagrada pelo Estado de Minas Gerais e tombada sob o n. 0009199-14.2012.8.13.0414, ou seja, processo diverso da execução deflagrada pela parte ora apelante (de número 0014835-10.2013.8.08.0011).
Foi então reconhecida que “a constrição que recai sobre o imóvel não é originária do feito deflagrado pela parte ora apelante, sendo medida necessária o provimento” do recurso para tornar insubsistente a constrição.
Assim, forçoso reconhecer que este Colegiado, analisando as provas dos autos, compreendeu, quando do julgamento, pelo acolhimento da pretensão recursal deduzida pela parte ora embargada, de forma que a parte embargante pretende, pela presente via, o mero rejulgamento Outrossim, como cediço, “a via ora em análise não é adequada ao exame acerca do acerto ou desacerto da decisão impugnada, cabendo tal desiderato a superior instância.” (TJES, Data: 16/Dec/2022, Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Número: 0003070-02.2019.8.08.0021, Minha relatoria, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Compra e Venda) Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
31/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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31/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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13/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ALTOE DA CUNHA em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 08:25
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 18:22
Julgado procedente o pedido de LUIZ ANTONIO ALTOE DA CUNHA - CPF: *70.***.*00-87 (EMBARGANTE).
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25/10/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:10
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2024 13:30 Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível.
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01/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:15
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 13:30 Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível.
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30/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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