TJES - 0000018-37.2024.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JECKSON DA COSTA ALEXANDRE em 06/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/05/2025 14:04
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/05/2025 11:18
Juntada de Mandado - Intimação
-
20/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição do Castelo - Vara Única.
-
20/05/2025 13:55
Realizado cálculo de custas
-
19/05/2025 16:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição do Castelo
-
19/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para JECKSON DA COSTA ALEXANDRE - CPF: *18.***.*19-32 (REU).
-
06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JECKSON DA COSTA ALEXANDRE em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de JAQUELINE CUNHA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 01:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 01:58
Decorrido prazo de JECKSON DA COSTA ALEXANDRE em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/04/2025 16:36
Expedição de Mandado - Intimação.
-
07/04/2025 16:36
Expedição de Mandado - Intimação.
-
07/04/2025 08:50
Juntada de Mandado - Intimação
-
04/04/2025 17:06
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0000018-37.2024.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JECKSON DA COSTA ALEXANDRE Advogados do(a) REU: DANIEL EMERICK VIANA - MG211244, LEONARDO ROZA TONETTO - ES34677 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal pública, ofertada pelo Ministério Público em face de Jeckson da Costa Alexandre, como incurso na prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º e 147, caput do Código Penal.
Convertida a prisão em flagrante do denunciado em preventiva, consoante termo de audiência de custódia de fls. 63 e 64 dos autos digitalizados (páginas).
Realizado pedido de liberdade provisória no ID 39245626, com o Parquet manifestando-se desfavoravelmente no ID 39346707.
Recebida a denúncia (ID 39393254) em 8 de março de 2024, momento em que foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva.
Apresentada resposta à acusação no ID 42121333, oportunidade na qual foram arroladas 2 testemunhas.
A instrução ocorreu de acordo com as assentadas constantes nos IDs 43078993, 51278709 e 63037152.
Alegações finais do Ministério Público constam no ID 63971433.
Memoriais da Defesa no ID 64866149. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Verifico não haver preliminares ou questões de ordem pública que impeçam o conhecimento do mérito.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido ofertadas às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Passo, pois, ao julgamento da lide.
A materialidade encontra-se sobejamente demonstrada pelos seguintes elementos: (i) auto de apreensão, p.20 do arquivo digitalizado; (ii) boletim unificado de fls. 4 a 7; (iii) laudo de lesões corporais fls. 15 e fotografias anexadas aos autos.
A autoria, a seu turno, se extrai dos demais elementos de prova, em especial dos depoimentos pessoais prestados em Juízo, bem como pela confissão espontânea do réu em Juízo.
Em Juízo, a vítima confirmou suas declarações prestadas na esfera inquisitiva, narrando que na data dos fatos o réu chegou em sua residência drogado e embriagado, momento em que começaram a discutir e ao tentar afastá-lo foi agredida com soco, tendo o réu chegado a apoderar-se de uma faca e proferindo-lhe ameaças, chegando a causando-lhe as lesões descritas no laudo e relatada em fotografia.
A testemunha, Kenneth Azeredo Carvalho, policial militar, em juízo, confirmou integralmente suas declarações prestadas na esfera inquisitiva, narrando que fora acionado e que ao chegar no local encontrou a vítima do lado de fora da residência, estando o réu dentro da casa bastante transtornado com sinais de embriaguez.
Nesse diapasão, ainda mais quando corroborada por outros meios de prova, a palavra da vítima encontra especial relevo nos episódios de violência doméstica, praticados hodiernamente às ocultas, tendo como protagonistas do nefasto episódio apenas a ofendida e seu algoz, devendo à sua versão dos fatos, mormente quando crível e corroborado pelos demais elementos de prova, ser atribuído foros de verdade.
Ademais, o policial militar responsável por atender a ocorrência confirmou a ocorrência dos fatos, afirmando ainda que receberam diversas ligações sobre o réu, Nesse sentido, o entendimento do TJES: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ART. 147 DO CPB - LEI MARIA DA PENHA - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADOS - PENA-BASE EQUIVOCADAMENTE APLICADA - REDUÇÃO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Nos crimes classificados pela Lei como violência doméstica, a prova muitas vezes é difícil de ser feita, ante a própria natureza privada do crime.
Neste cenário a palavra da vítima ganha especial destaque, merecendo credibilidade ainda maior.
No caso dos autos ficou evidente que o recorrente ameaçou a vítima de cometer-lhe mal injusto e grave. […] 3) Apelo parcialmente provido. (ApCrim 0002363-11.2012.8.08.0011.
Segunda Câmara Criminal.
Relator: Des.
Adalto Dias Tristão.
DJ 20/11/2013).
A Defesa do acusado, a seu turno, requer absolvição do crime de ameaça, sob a narrativa de que as provas produzidas em contraditório não esclarecem a situação.
O réu, no ato de seu interrogatório, confessou integralmente a prática do crime, oportunidade na qual admitiu ter agredido a vítima, afirmando que ambos estavam bêbados quando começaram a brigar, e que tal conduta se deu unicamente com fulcro a se defender de agressões provocadas pelo ofendido.
Todavia, ante o concatenado arcabouço probatório, resta sobejamente caracterizada a conduta do acusado, que de fato agrediu e ameaçou a vítima, não havendo falar em absolvição, razão pela qual não merece prosperar as teses suscitadas pela ilustre Defesa.
Portanto, insofismável a procedência do pleito autoral.
Verifica-se aplicável no presente caso a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d do Código Penal, eis que o acusado confessou em Juízo a prática do crime, a qual aplico no patamar de 1/6, na forma do entendimento do TJES (et al, vide ApCrim 030120105058).
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
In fine, não subsistem circunstâncias excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, nem, tampouco, nada fora alegado quanto a esse último. 3.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para condenar o réu Jeckson da Costa Alexandre, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º e 147 do Código Penal.
Passo, à luz do art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, à individualização das penas. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
Verifico, a priori, que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito em espeque.
O requerido não é possuidor de maus antecedentes.
Não há elementos fidedignos acerca de sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face à ausência de provas nos autos.
No tocante ao motivo do crime, este merecerá avaliação na segunda fase, e no tocante as suas consequências, entendo que essas não ultrapassaram o próprio juízo de adequação típica, não incidindo em seu desfavor.
As circunstâncias do crime foram usuais.
O comportamento da vítima, por fim, não milita em seu prejuízo.
Assim, arbitro a pena base no mínimo legal, qual seja, 3 meses de detenção, a qual fixo como sanção definitiva, à míngua de outras circunstâncias a incidirem à espécie.
Destaco que, embora haja a presença de uma atenuante, a pena arbitrada se manterá nas demais fases, especialmente diante da Súmula 231/STJ, no qual veda a redução da pena em patamar inferior ao mínimo no segundo estágio. 3.2.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE AMEAÇA.
Verifico, a priori, que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito em espeque.
O requerido não é possuidor de maus antecedentes.
Não há elementos fidedignos acerca de sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face à ausência de provas nos autos.
No tocante ao motivo do crime, este merecerá avaliação na segunda fase, e no tocante as suas consequências, entendo que essas não ultrapassaram o próprio juízo de adequação típica, não incidindo em seu desfavor.
As circunstâncias do crime foram usuais.
O comportamento da vítima, por fim, não milita em seu prejuízo.
Assim, arbitro a pena base no mínimo legal, qual seja, 1 mês de detenção, a qual fixo como sanção definitiva, à míngua de outras circunstâncias a incidirem à espécie.
Destaco que, embora haja a presença de uma atenuante, a pena arbitrada se manterá nas demais fases, especialmente diante da Súmula 231/STJ, no qual veda a redução da pena em patamar inferior ao mínimo no segundo estágio. 3.3.
DO SOMATÓRIO DAS PENAS E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
Ausentes quaisquer elementos que permitam se verificar pelos demais concursos de crime, observo caber à espécie, ante a natureza dos crimes, o acúmulo do art. 69 do Código Penal, pelo que consolido a sanção total ao réu em 4 meses de detenção. 3.4.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
Reputo adequado fazer incidir a literalidade do art. 33, §2°, alínea c do Código Penal, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da sanção imposta. 3.5.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Não entendo cabível a substituição da pena corporal em restritiva de direitos em razão do disposto nos art. 44, inciso I do Código Penal, eis que os delitos foram praticados mediante violência e grave ameaça.
Da mesma forma, inaplicável ao presente caso o disposto no art. 77 do Código Penal, em razão da previsão contida em seus incisos II e III. 3.6.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, na esteira do art. 387, inciso IV do CPP, por não haver pedido expresso do Ministério Público ou da vítima, na forma do entendimento do TJES (Apelação *51.***.*00-54). 3.7.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Verifico que o regime a ele aplicado (aberto) é incompatível com a segregação de sua liberdade ambulatória, consoante entendimento do TJES (APL 0000430-35.2011.8.08.0044), razão pela qual outorgo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3.8.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: (a) a inscrição do réu no rol dos culpados; (b) a inscrição no sistema informatizado do egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no inciso III do art. 15 da CF/88; (c) a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Criminal, para os fins do art. 809 do CPP; (d) a destinação dos bens apreendidos pela Autoridade Policial consoante previsão do Código de Normas da CGJ/ES e do Manual de Bens Apreendidos do CNJ; (e) expedição da certidão de que trata o Ato Normativo Conjunto n.º 1/2021 do TJES/PGE; e (f) expedição da competente guia de execução e sua remessa ao Juízo competente, no sistema SEEU.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 17 de março de 2025.
Juiz de Direito -
02/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:50
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
17/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0000018-37.2024.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JECKSON DA COSTA ALEXANDRE Advogados do(a) REU: DANIEL EMERICK VIANA - MG211244, LEONARDO ROZA TONETTO - ES34677 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado o Ministério Público para apresentar alegações finais, pela via de memoriais, no prazo de 10 dias, conforme Termo de Audiência de ID 63037152.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 21 de fevereiro de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
21/02/2025 09:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 18:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 15:30, Conceição do Castelo - Vara Única.
-
20/02/2025 18:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:05
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:30, Conceição do Castelo - Vara Única.
-
18/10/2024 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO ROZA TONETTO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/10/2024 04:58
Decorrido prazo de LEONARDO ROZA TONETTO em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/09/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:36
Audiência de interrogatório não-realizada para 24/09/2024 15:20 Conceição do Castelo - Vara Única.
-
25/09/2024 10:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/09/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
30/08/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/08/2024 17:20
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/06/2024 07:28
Decorrido prazo de LEONARDO ROZA TONETTO em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:27
Audiência de interrogatório designada para 24/09/2024 15:20 Conceição do Castelo - Vara Única.
-
20/05/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO ROZA TONETTO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/05/2024 15:31
Audiência Instrução realizada para 14/05/2024 14:30 Conceição do Castelo - Vara Única.
-
14/05/2024 15:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/05/2024 15:31
Concedida a Liberdade provisória de JECKSON DA COSTA ALEXANDRE - CPF: *18.***.*19-32 (REU).
-
14/05/2024 13:01
Audiência Instrução designada para 14/05/2024 14:30 Conceição do Castelo - Vara Única.
-
03/05/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/05/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/05/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/05/2024 11:23
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/05/2024 10:25
Expedição de Ofício.
-
01/05/2024 10:18
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
30/04/2024 12:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 08:35
Decorrido prazo de LEONARDO ROZA TONETTO em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:56
Juntada de Certidão - Citação
-
20/03/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/03/2024 14:52
Expedição de Mandado - citação.
-
09/03/2024 10:21
Não concedida a liberdade provisória de JECKSON DA COSTA ALEXANDRE - CPF: *18.***.*19-32 (REU)
-
09/03/2024 10:21
Recebida a denúncia contra JECKSON DA COSTA ALEXANDRE - CPF: *18.***.*19-32 (REU)
-
09/03/2024 10:21
Processo Inspecionado
-
08/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição do Castelo - Vara Única.
-
06/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição do Castelo
-
04/03/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 18:10
Processo Inspecionado
-
27/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:27
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000107-04.2017.8.08.0017
Banco do Brasil S/A
Ricardo Antonio Soresini Filgueiras
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/01/2017 00:00
Processo nº 5021904-81.2023.8.08.0035
Ana Luiza da Silva Cock
Benevix Administradora de Beneficios Ltd...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/08/2023 16:07
Processo nº 5025947-94.2023.8.08.0024
Hps Midias e Publicidade LTDA
Tuma Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Bruno da Luz Darcy de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2023 16:54
Processo nº 5001656-93.2024.8.08.0024
Guttieres Medeiros Rego
Celio Pires Ribeiro
Advogado: Jose de Tarso Grassi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2024 16:40
Processo nº 5007610-24.2023.8.08.0035
Sociedade Educacao e Gestao de Excelenci...
Samyra Sena Estevao
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2023 14:22