TJES - 0027811-68.2017.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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31/03/2025 15:14
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para ATEVALDO SOARES NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *09.***.*05-90 (REQUERENTE) e YMPACTUS COMERCIAL S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (REQUERIDO).
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27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ATEVALDO SOARES NASCIMENTO JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:56
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0027811-68.2017.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de liquidação individual de sentença coletiva proposta por Atevaldo Soares do Nascimento Junior, qualificado na petição inicial, em face de Massa Falida de Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto da Costa, Carlos Nataniel Wanzeler e James Mathew Merril, também qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 0027811-68.2017.8.08.0024.
Narra o autor, em breve síntese, que investiu em favor da ré, o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) com intuito de fazer parte de sua rede de divulgadores e assim obter retorno financeiro mediante recebimento de comissões e bonificações.
Conta que em virtude da sentença proferida nos autos da ação coletiva de nº 00800224-44.2013.8.01.0001 faz jus à devolução do valor investido.
Por estas razões pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento dos valores apurados em liquidação, bem como a inversão do ônus da prova para que a parte demandada apresente os documentos referentes às transações realizadas e o contrato firmado entre as partes, ante a sua extrema dificuldade em produzir provas, uma vez que todas as informações sobre as contas eram mantidas no Backoffice da ré e que, após o bloqueio da empresa, teve a consulta inviabilizada aos divulgadores.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de folhas 13/30.
Após o indeferimento do requerimento de gratuidade da justiça (fl. 36), o autor efetuou o recolhimento do preparo.
Foram deferidos os requerimentos liminares e, em razão da necessidade de comprovação da existência e extensão do crédito vindicado pelo autor, foi adotado o procedimento comum (art. 511, CPC) (fls. 46/47).
A primeira demandada ofertou contestação (fls. 66/84), na qual sustentou, em resumo, que: a) não há comprovação mínima quanto à realização dos investimentos informados; b) ainda que houvesse a demonstração, seria necessária a habilitação de eventual crédito nos autos do processo de falência que está tramitando no Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital; c) não possui condições de exibir os documentos pleiteados pelo autor, uma vez que dependem de acesso ao sistema BackOffice o que não é possível ser feito em razão do encerramento das atividades da empresa que teria cancelado a disponibilidade do serviço; d) mesmo nos autos da falência não chegará a ser obtido meio de acesso aos referidos dados.
A parte autora se manifestou sobre a contestação, em réplica (fls. 126/130).
Não tendo o autor praticado o ato que lhe competia, relativamente à citação dos demandados Carlos Roberto da Costa, Carlos Nataniel Wanzeler e James Mathew Merril, estes foram excluídos do polo passivo da causa, permanecendo o processo entre o autor e a ré Massa Falida de Ympactus Comercial Ltda. (ID 38912601).
Na oportunidade, as partes foram instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas.
A parte demandada requereu o julgamento antecipado do processo (ID 45882306), enquanto o autor permaneceu inerte.
Este é o relatório.
Estou a julgar antecipadamente o mérito, com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, o autor aduz ter investido na empresa ré o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), tendo sofrido perda patrimonial em razão dos valores terem se tornado indisponíveis após o repasse.
Assevera que a ré foi condenada, nos autos da ação civil pública tombada sob o nº 0800224-44.2013.8.01.0001, a restituir os valores investidos pelos divulgadores.
Assim, pede a condenação da demandada ao pagamento do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Em síntese, o demandante busca a liquidação da sentença proferida na ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível de Rio Branco - AC e declarou a nulidade de todos os contratos firmados entre a empresa e seus divulgadores, em razão da ilicitude de seus objetos e, consequentemente, condenou a ré à restituição dos valores investidos por cada um dos divulgadores (fls. 21/22).
In casu, a presente liquidação de sentença tramita pelo procedimento comum, a teor do disposto no artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de provas em relação à condição do autor como divulgador (relação jurídica entre as partes) e aos valores investidos.
A sentença proferida em ação civil pública, dada sua generalidade, exige, para ser executada individualmente, a instauração de fase prévia de liquidação para definição da titularidade do crédito e do valor devido, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado (STJ, AgInt no REsp nº 1924844/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 26.4.2021, 3ª T., DJe 28.4.2021).
Assim, a mera condenação da ré, nos autos da ação civil pública, ao pagamento de valores aos investidores não resulta na procedência automática dos processos de liquidação de sentença. É imprescindível que a petição inicial esteja acompanhada de provas mínimas de que o autor mantinha relação jurídica com a ré e de que houve a efetiva transferência dos valores que busca reaver.
Verifica-se, a partir do arcabouço fático-probatório, que o autor junta aos autos, além da petição inicial, apenas um instrumento de procuração e uma cópia do dispositivo da sentença proferida na ação civil pública.
No entanto, não apresenta qualquer documento que corrobore sua alegação de ter investido R$ 11.000,00 (onze mil reais) em favor da ré, tampouco comprova a existência de qualquer relação jurídica com a demandada.
Não há nos autos e-mails, comprovantes de transferência bancária, instrumento contratual ou sequer registros de acesso ou utilização do sistema BackOffice.
Na realidade, o autor limita-se a alegar genericamente na petição inicial que investiu a quantia mencionada, sem indicar a data do investimento, sua identificação ou senha de usuário na plataforma BackOffice.
Fundamenta seu direito apenas na alegação de que seria investidor, sem apresentar qualquer prova mínima nesse sentido.
Pontua-se que a inversão do ônus da prova deferida às folhas 46/47, por si só, não afasta a necessidade do autor de demonstrar, minimamente, indícios de que guardava uma relação jurídica com a ré.
Não há, portanto, documentos suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito autoral.
Além disso, é inviável impor à ré a obrigação de apresentar tal comprovação, seja porque sua administradora não possui mais acesso ao sistema BackOffice da empresa falida, seja porque não se pode exigir a produção de prova negativa.
Não é possível sequer inferir minimamente a existência de vínculo jurídico entre as partes.
Em caso análogo, o Tribunal de Justiça Capixaba entendeu que consoante o art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que, nas liquidações individuais da sentença coletiva do caso Ympactus (Telexfree), diz respeito à comprovação dos liquidantes, mesmo que de forma perfunctória, de sua condição de divulgador da rede Telexfree, o que pressupõe a demonstração de que o liquidante ativou seu Back Office , com pagamento dos valores relativos às contas Voip (TJES, Apl.
Cív. nº 0013513-10.2017.8.08.0012, Rel.
Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, 2ª Câmara Cível, j. 5.2.2019, DJe 12.2.2019).
Nesse sentido, não é outro o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e demais Tribunais pátrios em julgados sobre a liquidação da sentença proferida nos autos da ação civil pública.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
Liquidação de sentença coletiva. caso telexfree. necessidade de comprovação mínima da existência de relação jurídica entre as partes. precedentes. impossibilidade de inversão do ônus probatório. autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. revelia. presunção relativa de veracidade.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Nas demandas envolvendo as liquidações individuais da sentença coletiva do caso Ympactus (Telexfree), cabe aos liquidantes, mesmo que de forma perfunctória, comprovarem a sua condição de divulgador da rede Telexfree , o que pressupõe a demonstração de que o liquidante ativou seu Back Office, com pagamento dos valores relativos às contas Voip.
Precedentes. 2.
Não se aplica quanto ao referido aspecto probatório a redistribuição do ônus da prova prevista no § 1º do artigo 373 do Código de Processo ou ainda a inversão do ônus probatório prevista no Diploma Consumerista, uma vez que a prova documental necessária à demonstração do vínculo contratual com a recorrida se constitui em prova mínima a ser produzida pelo liquidante. 3.
Na hipótese vertente, o autor/apelante juntou aos autos o documento, no qual supostamente trata-se do contrato de adesão de serviços de publicidade com a Telexfree , entretanto, tal documento se encontra desprovido de qualquer indicativo de que o autor mantinha uma relação com a requerida. 4.
O simples fato de a requerida ter sido considerada revel não implica a procedência automática dos pleitos autorais, eis que, conforme entendimento do C.
STJ, na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 5.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO .
VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator.
Vitória (ES), 07 de DEZEMBRO de 2021.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJES, Apl.
Cív. nº 00017826620168080007, Rel.
Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro, j. 7.12.2021, 2ª Câmara Cível, DJe 16.12.2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - TELEXFREE - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - CUI DEBEATUR E QUANTUM DEBEATUR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A liquidação de sentença coletiva pressupõe a apuração dos destinatários (cui debeatur) e da extensão da reparação (quantum debeatur), sendo ônus processual da parte autora trazer aos autos elementos mínimos que permitam aferir a existência da relação jurídica de direito material entre as partes. (TJES, Apl.
Cív. nº 0005411-17.2017.8.08.0006, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 14.9.2022).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
TELEXFREE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO VALOR INVESTIDO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É ônus processual da parte autora trazer aos autos elementos mínimos que permitam aferir a existência da relação jurídica de direito material entre as partes. 2.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apl.
Cív. nº 0006191-88.2018.8.08.0048, Rel.
Des.
Arthur Jose Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 1.4.2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (TELEXFREE).
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Através da ação originária de liquidação de sentença relativa a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Acre (processo n. 0800224-4.2013.8.01.001), visa a autora o ressarcimento de valor investido na empresa ré, Ympactus Comercial, divulgadora da rede Telexfree, sem, contudo, apresentar qualquer início de prova da suposta relação negocial que teria firmado com a acionada.
II - Independente da possibilidade de inversão do ônus da prova, caberia à parte demandante trazer, ao menos, um indício de prova da existência da relação jurídica travada com a parte ré, consabido que a legitimidade ad causam é condição da ação, cuja falta importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
III - Como bem destacado pelo Juízo a quo, embora oportunizado, a parte autora não foi capaz de comprovar sua legitimidade para causa, sendo “inconcebível que se realize um negócio jurídico de quase R$3.000,00 e não se tenha qualquer documento que comprove sua existência”.
IV - Recurso de Apelação Cível improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8001097-61.2017.8.05.0106, em que figuram como apelante ALCIONE CARMO BASTOS e apelada YMPACTUS COMERCIAL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJBA, Apl.
Cív. nº 80010976120178050106, Rel.
Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, DJe 29.6.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
TELEXFREE.
TITULARIDADE DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SALDO A APURAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É indispensável à propositura de liquidação individual da sentença coletiva prolatada em ação civil pública a apresentação de elementos que comprovem, ainda que de forma perfunctória, a existência de relação jurídica entre as partes e a possibilidade de saldo a apurar. 2.
Não é possível o processamento da lide, tampouco a análise do pedido de redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e de exibição de documentos (art. 396, CPC), se a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, ou seja, não juntou elementos que demonstrem, minimamente, ser ela parte legítima e interessada no deslinde da causa proposta. 3.Recurso conhecido e desprovido. (TJAC, Apl.
Cív. nº0707920-84.2017.8.01.0001, 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Regina Ferrari; J. 11.12.2018; DJe 21.12.2018).
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TELEXFREE - SENTENÇA COLETIVA - LIQUIDAÇÃO - PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS - IMPROCEDÊNCIA. 1.
Incumbe ao autor o ônus de provar o preenchimento do pressuposto para ressarcimento dos valores supostamente investidos com a TELEXFREE, apresentando, por exemplo, instrumento contratual, comprovantes de transferência bancária, depósitos etc. 2.
A mera indicação do e-mail supostamente utilizado para fazer login na rede da empresa não constitui prova hábil para demonstrar a efetivação da contratação fraudulenta e a transferência de numerário a ser ressarcido. 3.
Diante da inexistência de indícios mínimos da relação contratual, não é possível inverter o ônus da prova para determinar que a apelada apresente as informações faltantes. (TJMG, Apl.
Cív. nº 1.0704.15.010716-4/001, Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 9.12.2021).
Com efeito, diante da ausência de prova apresentada pelo autor que indique qualquer relação jurídica entre as partes e comprove ser ele detentor de direito de crédito perante a ré, a pretensão autoral não merece guarida.
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo improcedente o pleito autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2º).
Com o trânsito em julgado, diligencie a Secretaria na forma da Lei Estadual nº 9.974/2013, quanto às custas processuais eventualmente pendentes.
Por fim, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 19 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
19/02/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 08:12
Julgado improcedente o pedido de ATEVALDO SOARES NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *09.***.*05-90 (REQUERENTE).
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23/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:43
Decorrido prazo de ATEVALDO SOARES NASCIMENTO JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:39
Expedição de Mandado - intimação.
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16/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de ATEVALDO SOARES NASCIMENTO JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:52
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 12:00
Expedição de carta postal - intimação.
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30/11/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 15:53
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:52
Decorrido prazo de ATEVALDO SOARES NASCIMENTO JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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