TJES - 5024259-88.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 17:13
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para JENIFFER LIBERATO PORTO - CPF: *55.***.*06-01 (REQUERENTE) e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REQUERIDO).
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12/03/2025 05:15
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:15
Decorrido prazo de JENIFFER LIBERATO PORTO em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:54
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5024259-88.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENIFFER LIBERATO PORTO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOYCE DA SILVA LIBERATO - ES40206 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, em que o Autor afirma que é motorista da plataforma ré há mais de cinco anos, prestando serviço com zelo e comprometimento, sendo inclusive, bem avaliada pelos passageiros do aplicativo.
Relata que em 31/07/2024 o seu perfil foi suspenso com a informação de que a imagem de perfil na conta “Uber Drive”, não estava de acordo com normas estabelecidas pelo aplicativo.
Afirma que diligenciou buscando esclarecimentos, tendo procedido diversas outras tratativas administrativas posteriormente, mas não logrou êxito em sua reintegração.
Por fim, narra que no dia 02/08/2024 a ré encerrou definitivamente a conta da autora no aplicativo com a justificativa de que esta estaria violando o Código da Comunidade Uber alegando haver identificação de compartilhamento que não está de acordo com os termos gerais de uso.
Pleiteia em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a requerida proceda a reintegração de seu perfil à plataforma, possibilitando sua atuação como motorista.
A decisão de ID 49882040 indeferiu a tutela de urgência.
Houve contestação apresentada pela ré.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a requerida Impugna o valor atribuído à causa.
Rejeito essa impugnação, uma vez que a atribuição do valor da causa observou as regras do artigo 292, CPC.
Ademais, ao contrario do alegado pela ré, a parte autora não pleiteia indenização por danos morais.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito: MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha da Requerida na gestão do cadastro da Autora em sua plataforma.
Alega a Autora que a Requerida bloqueou o seu acesso à plataforma de modo indevido.
Contudo, a Requerida comprovou que a Autora descumpriu as políticas e os termos de condições de uso da plataforma UBER.
Inicialmente, importante esclarecer que a relação jurídica entre as partes é regida pelos princípios da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos, conforme os artigos 421 e 421-A do Código Civil.
De acordo com o contrato celebrado entre a autora e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., há previsão expressa de rescisão imediata e sem prévio aviso, em caso de inobservância das obrigações assumidas pelo motorista parceiro.
No presente caso, restou demonstrado que a exclusão da autora foi realizada dentro do exercício regular do direito da requerida, conforme os termos pactuados no contrato.
A existência de inobservância dos Termos Gerais de Serviços de Tecnologia, e o Código da Comunidade Uber, visto que, a fim de garantir a segurança de seus usuários, a Uber instituiu diversos mecanismos de segurança, os quais podem ser verificados em seu site, sendo um destes a requisição de “selfies” em tempo real para confirmar a identidade de quem está dirigindo e diante de uma das verificações realizadas, a plataforma identificou que a Autora enviou foto que não corresponde com a sua foto de perfil, ou seja, a foto evidencia que não era o Autor quem estava utilizando a conta para realizar viagem no momento (id 50727977).
Assim, sendo o ato cometido pela motorista suficientemente grave, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há impedimento para a imediata suspensão do perfil.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na conduta da requerida que, a partir de uma análise de alocação de riscos, considerando o dever que possui de zelar pela segurança de seus usuários, decidiu que era adequado o descredenciamento permanente do perfil profissional do motorista. É de se notar, aliás, que o comportamento da Requerida em nada fere o ordenamento jurídico, pelo contrário, trata-se de empresa comprometida em prestar serviço de segurança aos integrantes da plataforma digital, sob pena de responder pelas consequências da ausência dessa análise.
E, nesse contexto, deve-se primar pela liberdade contratual e autonomia da vontade da Ré em excluir de sua plataforma aqueles que não observam seu regramento.
Dessa forma, constatada a ausência de conduta abusiva na desativação da conta da autora, não prospera a pretensão autoral, haja vista que a requerida agiu dentro do exercício regular de seu direito, razão pela qual a improcede o pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 1 de janeiro de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 1 de janeiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 12:20
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido de JENIFFER LIBERATO PORTO - CPF: *55.***.*06-01 (REQUERENTE) e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REQUERIDO).
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22/10/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 17:39
Audiência Una realizada para 22/10/2024 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 17:39
Expedição de Termo de Audiência.
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21/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de JOYCE DA SILVA LIBERATO em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 02:34
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:06
Não Concedida a Medida Liminar a JENIFFER LIBERATO PORTO - CPF: *55.***.*06-01 (REQUERENTE).
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02/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:25
Expedição de carta postal - citação.
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12/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:03
Audiência Una designada para 22/10/2024 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/08/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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