TJES - 5006693-81.2022.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
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Polo Passivo
Partes
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5006693-81.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: THALIS BRAGA FERREIRA, CLARA GUIMARAES INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO - ES18229, RAFAEL BARBOSA MARTINS - ES22266 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Cuidam os autos de cumprimento de sentença promovido por THALIS BRAGA FERREIRA e CLARA GUIMARAES em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
Como cediço, o artigo 100, caput, da CF determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.
Já no § 6° do mesmo artigo há previsão segundo a qual as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e ainda autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
Vê-se, assim, do regramento constitucional, que a verba correspondente ao valor dos precatórios, devidamente atualizada, é incluída no orçamento pelas respectivas entidades de direito público, e consignadas as devidas dotações e créditos ao Poder Judiciário, competindo ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento segundo as possibilidades dessas dotações e créditos.
Não há, portanto, na seara desta "execução imprópria", qualquer depósito a ser concretizado nos autos da ação, em primeira instância, ou, como lógica decorrência, encargo, de cunho jurisdicional, imputado ao Juiz da Execução no que concerne à determinação de levantamento de quantias ou implementação de sequestro nas hipóteses legais de seu cabimento, vez que, sob as luzes da sistemática constitucional acima enfatizada, opera-se o pagamento pela previsão, no orçamento da pessoa de direito público devedora, de dotações orçamentárias que são consignadas ao Poder Judiciário, sob a tutela gestora do Presidente do Tribunal respectivo.
Ao lume destas observações, ressalta à evidência que o processamento do precatório enquadra-se na categoria de ato administrativo, despojado da natureza jurisdicional (STF-Pleno, RE 213696 AgR/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, j. 26/11/97, DJ 06/02/98, p. 73), cujo trâmite, após o devido endereçamento da requisição, dá-se, da gênese ao ocaso, em segunda instância, sem o registro de posterior notificação ou comunicação ao Juiz da execução quanto ao efetivo pagamento do crédito.
Nessa esteira, inexistem razões ou propósitos, antes sobram inconveniências e embaraços à escorreita, segura e célere prestação jurisdicional, para a pura suspensão do feito em execuções desta natureza quando finalizada a etapa jurisdicional, como costuma acontecer.
Não por outra razão, prevê o RITJEES que, da decisão do Presidente que resolve definitivamente o pedido de pagamento, consubstanciada na ordem de encaminhamento da requisição ao Chefe do Poder Executivo ou ao Prefeito Municipal competente (art. 230), deve o Juiz requisitante ser cientificado para os fins de direito (art. 232), proposição derradeira esta que, na linha das elocubrações acima pontuadas, deve ser dirigida ao franqueamento do arquivamento, com baixa, dos autos originários respectivos. À luz do exposto, determino o arquivamento do feito, com as baixas e anotações de estilo.
Oficie-se à instituição financeira para que proceda ao encerramento definitivo da(s) conta(s) judicial(ais) aberta(s) com vinculação aos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Guarapari - ES, datado e assinado eletronicamente.
FABÍOLA CASAGRANDE SIMÕES Juíza de Direito -
30/07/2025 18:13
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de THALIS BRAGA FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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27/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:50
Juntada de Precatório
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11/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:09
Decorrido prazo de THALIS BRAGA FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:09
Decorrido prazo de CLARA GUIMARAES em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:35
Juntada de Informações
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07/11/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:17
Decorrido prazo de THALIS BRAGA FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:17
Decorrido prazo de CLARA GUIMARAES em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 04:13
Decorrido prazo de CLARA GUIMARAES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:46
Decorrido prazo de THALIS BRAGA FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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16/05/2024 18:24
Conta Atualizada
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24/04/2024 18:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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15/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 15:25
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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29/03/2023 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/03/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 19:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 14:45
Julgado procedente em parte do pedido de CLARA GUIMARAES - CPF: *37.***.*28-01 (REQUERENTE) e THALIS BRAGA FERREIRA - CPF: *59.***.*97-20 (REQUERENTE).
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17/11/2022 14:31
Conclusos para despacho
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17/11/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 11:06
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2022 20:35
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 15:29
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 12:21
Expedição de citação eletrônica.
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28/09/2022 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a CLARA GUIMARAES - CPF: *37.***.*28-01 (REQUERENTE) e THALIS BRAGA FERREIRA - CPF: *59.***.*97-20 (REQUERENTE)
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28/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
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28/09/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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