TJES - 5014263-08.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Sentença - Carta em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5014263-08.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ZIGONI CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868 REQUERIDO: VIACAO VERDUN S/A Advogados do(a) REQUERIDO: ALICE RAMOS CORREA MENDES DA COSTA - RJ234011, THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS SILVA - RJ198493, YAGO CORBICEIRO FONSECA - RJ219167 Requerente(s): Nome: LUCAS ZIGONI CAMPOS Requerido(s): Nome: VIACAO VERDUN S/A PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I.RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Lucas Zigoni Campos em face de Viação Verdun S/A, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 29/12/2023, no município do Rio de Janeiro/RJ.
Aduz o autor que trafegava pela Avenida Nossa Senhora de Copacabana, em seu veículo Honda Civic, quando, ao realizar manobra de conversão à esquerda no cruzamento com a Avenida Princesa Isabel, foi atingido lateralmente por ônibus da linha 457, de número B71099, de propriedade da ré, que trafegava em faixa distinta e teria avançado de forma descuidada.
Alega que não foi prestado qualquer auxílio pela empresa ré, embora tenha tentado resolver a questão extrajudicialmente, inclusive por e-mails devidamente acostados aos autos.
Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00, com base em três orçamentos, e também danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A ré apresentou contestação, sustentando que o autor teria cortado a frente do ônibus ao realizar conversão abrupta, tentando atribuir a ele a responsabilidade pelo evento.
Argumenta também que não há prova suficiente dos danos alegados. É o relatório.
Decido nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a ré Viação Verdun S/A apresentou contestação, na qual alega culpa exclusiva do autor pelo acidente, sustentando que este teria realizado manobra irregular de conversão à esquerda, interferindo na trajetória do coletivo.
Contudo, a contestação não foi acompanhada de qualquer elemento probatório que confirme essa alegação, como filmagens, imagens internas do ônibus, laudo técnico ou testemunho do condutor.
Por outro lado, o autor juntou aos autos: Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT), deferido pela autoridade competente, conferindo-lhe presunção de veracidade; Fotografias do local e do veículo danificado; Orçamentos de reparo; E-mails encaminhados à empresa ré.
A dinâmica narrada pelo autor se mostra verossímil e coerente com os documentos apresentados, especialmente com o local de dano no veículo (lateral traseira) e a sinalização de trânsito indicada.
Importante destacar que o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor de veículo de maior porte um dever especial de cuidado, justamente por representar maior risco aos demais usuários da via.
Nesse sentido, dispõe o art. 29, § 2º, do CTB: “Os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela segurança dos pedestres.” Além disso, o inciso II do mencionado artigo dispõe que, é dever do condutor manter distância de segurança lateral e frontal em relação aos demais veículos Já o art. 28 do CTB estabelece que: “O condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Tais dispositivos impõem ao condutor do ônibus — veículo de transporte coletivo, de grande porte — o dever objetivo de condução cautelosa, de modo a prevenir situações de risco, ainda que outros veículos estejam em manobra, como no caso da conversão realizada pelo autor.
A ausência de reação eficaz, associada à colisão lateral traseira, indica falha no dever de vigilância, distância segura e domínio da condução.
Nesse contexto, não se desincumbindo a ré do ônus de provar a culpa exclusiva do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e diante dos elementos probatórios constantes dos autos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da requerida pelo acidente, com fundamento nos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil.
Dessa forma, restando comprovada a culpa da ré, impõe-se sua condenação pelos danos materiais efetivamente demonstrados.
Quanto ao valor, o autor apresentou três orçamentos, sendo o menor no importe de R$ 1.200,00, que deve prevalecer, conforme jurisprudência pacífica que privilegia a moderação no arbitramento da indenização material.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Os transtornos sofridos pelo autor, apesar de legítimos, não ultrapassam o patamar dos meros aborrecimentos cotidianos, não sendo comprovado abalo anímico relevante, situação vexatória ou violação de direitos da personalidade.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA .
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.(TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22 .2020.8.26.0344, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Lucas Zigoni Campos em face de Viação Verdun S/A, para: Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e com juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, ambos até o efetivo pagamento; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 29 de junho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42622467 Petição Inicial Petição Inicial 24050617560535000000040626345 42625640 Verdun - CRLV Lucas Documento de Identificação 24050617560568800000040629909 42625641 Verdun - CNH Lucas Documento de Identificação 24050617560587900000040629910 42625642 Verdun - OAB.Lucas Documento de Identificação 24050617560612200000040629911 42626461 Verdun - BRAT deferido Documento de comprovação 24050617560670900000040629930 42626462 Verdun - Foto ônibus Verdun 3 Documento de comprovação 24050617560716300000040629931 42626463 Verdun - Foto ônibus Verdun 2 Documento de comprovação 24050617560743000000040629932 42626464 Verdun - Foto ônibus Verdun 1 Documento de comprovação 24050617560831200000040629933 42626465 Verdun - Foto civic avarias 3 Documento de comprovação 24050617560850600000040629934 42626466 Verdun - Foto Civic Avarias 2 Documento de comprovação 24050617560890400000040629935 42626467 Verdun - Foto civic avarias 1 Documento de comprovação 24050617560918500000040629936 42626468 Verdun - Orçamento 2 Documento de comprovação 24050617560942300000040629937 42626469 Verdun - Orçamento 3 Documento de comprovação 24050617560968900000040629938 42626471 Verdun - Orcamento 1 Documento de comprovação 24050617560995400000040629940 42626472 Verdun - Email Solicitação de pagamento_ Acidente de trânsito Documento de comprovação 24050617561019300000040629941 49052067 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082016300152300000046623671 49059624 Decisão Decisão 24082112003725100000046630908 49059624 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082112003725100000046630908 50406504 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091013390967500000047881906 54162773 Despacho Despacho 24110716052834400000051351613 54874415 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111909361215400000052002394 55311988 Petição (outras) Petição (outras) 24112615425397500000052408102 55313256 ficha IPTU Documento de comprovação 24112615425409000000052409366 55313262 boleto EDP Documento de comprovação 24112615425437500000052409370 56788872 Despacho Despacho 24121816424292500000053779014 61149354 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011313263406100000054290649 61149355 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011313263434100000054290650 61705850 Ofício Ofício 25012216255346600000054801087 61803833 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012316490595800000054887429 61803837 E-mail enviado o Ofício nº 0004-2025 - requisitar imagens - 19º BPM do RJ Outros documentos 25012316490605400000054887433 61977512 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012715335786000000055040685 61977520 Of. resposta - 19º BPM-RJ Ofício Recebido 25012715335799200000055040693 61981692 Ofício Ofício 25012716041742400000055044653 62050913 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012814114055300000055108349 62050920 E-mail enviando o Ofício nº 0012-2025 - Requisitar imagens gravadas - Sub-Prefeitura da Zona Sul do Outros documentos 25012814114074000000055108354 62235762 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25013017125246700000055276865 62235765 OFÍCIO RESPOSTA - SUBPREFEITO DA ZONA SUL -RJ Ofício Recebido 25013017125265500000055276868 62238217 Ofício Ofício 25013115141929500000055278903 62406144 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25020413563029400000055431657 62406148 Ofício nº 0004_2025 - Ofício Recebido 25020413563047100000055431661 62406151 Ofício 004-2025 - Requisitar imagens Gravadas - 19º BPM do Estado do RJ Ofício Recebido 25020413563072600000055431664 63509870 Certidão Certidão 25021912521490600000056429014 63511266 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021912595707700000056429055 63727713 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022412483666800000056627445 63727715 AR - COM EXITO - OFICIO Nº 0013.2025 - DIRETOR DO CENTRO DE OPERAÇOES E RESILIENCIA-COR Aviso de Recebimento (AR) 25022412483364200000056627446 63929949 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022515342517300000056804265 65767362 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032517120910500000058386702 65767366 AR - Com êxito - CITAÇÃO - Audiência 25-02-2025 - VIAÇÃO VERDUN S.A.
Aviso de Recebimento (AR) 25032517120927900000058388006 65950932 Petição (outras) Petição (outras) 25032715444390800000058549508 65950941 Atos Constitutivos - Verdun Documento de Identificação 25032715444476300000058549516 65950944 ATA VERDUN Documento de Identificação 25032715444520800000058549519 65950950 Procuração Verdun Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032715444555100000058549524 65950951 Subs (2024) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032715444577200000058549525 65964653 Despacho Despacho 25033114165017000000058561365 65964653 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033114165017000000058561365 65964653 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033114165017000000058561365 69518659 Contestação Contestação 25052811260813700000061717102 69518667 Atos Constitutivos - Verdun Habilitações em PDF 25052811260838300000061718410 69518664 ATA 2025 - VERDUN Habilitações em PDF 25052811260914000000061718407 69518665 Procuração 2025 - Verdun Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052811260939000000061718408 69518663 Subs Alice (21.05.2025) Documento de representação 25052811260965700000061718406 70057228 Carta de Preposição Carta de Preposição 25060215412665900000062198543 70072144 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060217163973300000062213111 -
01/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido de LUCAS ZIGONI CAMPOS - CPF: *92.***.*91-16 (REQUERENTE).
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02/06/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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02/06/2025 17:16
Expedição de Termo de Audiência.
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02/06/2025 15:41
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/05/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 02:06
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5014263-08.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ZIGONI CAMPOS REQUERIDO: VIACAO VERDUN S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868 Advogado do(a) REQUERIDO: YAGO CORBICEIRO FONSECA - RJ219167 DESPACHO Vistos em inspeção Compulsando os autos, em especial o AR colacionado no id. 65767366, verifico que a requerida recebeu a citação após a data da realização da audiência.
Desta feita, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA a ser realizada na data abaixo indicada.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA-ES - JUSTIÇA VOLANTE, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100.
Telefone: (27) 3198-3112.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 02/06/2025 Hora: 16:30 SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/3892205843?pwd=zNMI3DhHFG4znh9FYsI6ebHDaWlM4e.1 ID DA REUNIÃO: 389 220 5843 SENHA DE ACESSO: k7ETNu ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
VITÓRIA-ES, 31 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido (s): Nome: VIACAO VERDUN S/A Endereço: TORRES DE OLIVEIRA, 335, PIEDADE, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20740-380 Requerente (s): Nome: LUCAS ZIGONI CAMPOS Endereço: JAIRO DE MATOS PEREIRA, 780, AP 702, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-310 -
07/05/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:16
Processo Inspecionado
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27/03/2025 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCAS ZIGONI CAMPOS em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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25/02/2025 15:34
Expedição de Termo de Audiência.
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24/02/2025 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 15:49
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5014263-08.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ZIGONI CAMPOS REQUERIDO: VIACAO VERDUN S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante), fica(m) o(a/s) LUCAS ZIGONI CAMPOS - OAB ES11868 - CPF: *92.***.*91-16 (ADVOGADO) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para MANIFESTAR CASO QUEIRA sobre o oficio resposta da Prefeitura Rio de Janeiro ID - [63509870].
VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
DALTON LORDELLO DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
19/02/2025 13:00
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:14
Juntada de Ofício
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30/01/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/01/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/01/2025 16:04
Juntada de Ofício
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27/01/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/01/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/01/2025 16:25
Juntada de Ofício
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13/01/2025 13:26
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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16/12/2024 17:54
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 16:39
Audiência Conciliação cancelada para 10/12/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:57
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
06/05/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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