TJES - 0006975-17.2006.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SUZANO SA em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:45
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0006975-17.2006.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SUZANO SA INTERESSADO: ANTONIO MANOEL MOREIRA DE AGUIAR Advogados do(a) INTERESSADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, NATALIA CID GOES - ES18600 Advogado do(a) INTERESSADO: DORIAN JOSE DE SOUZA - ES5129 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Suzano S/A em face de Antônio Manoel Moreira de Aguiar.
Vieram-me os autos conclusos para analisar os requerimentos da parte autora no Id. 51688228 que, em resumo, requer a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Ibitirama/ES, para que averbe a registre a penhora do imóvel objeto dos autos para, após, expedir nova Carta Precatória de avaliação de imóvel.
Ocorre, contudo, que na certidão exarada pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento da Carta Precatória, em que a finalidade era a penhora do imóvel de propriedade do requerido, localizado no município de Ibitirama/ES, conforme descrito às fls. 500, foi atestado que o confrontante do terreno informou não identificar o imóvel e, além disso, afirmou não conhecer o requerido ou tampouco alguém com esse nome naquela região, entretanto, sugeriu que o requerido poderia ser a pessoa de apelido “Manelin Aguiar”, e que este já teria falecido.
Com a informação, este Juízo, ainda que não seja sua atribuição, mas em homenagem ao princípio da cooperação e celeridade processual, notadamente pela ação tramitar desde 2006, buscou junto aos sistemas disponíveis e, conforme comprovante anexo, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal, atestou que o requerido, de fato, está falecido desde o ano de 2013.
O Código de Processo Civil estabelece regras acerca do trâmite processual com a notícia da morte de alguma das partes processuais.
Senão vejamos: O art. 313 e seguintes do CPC, dispõe: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Assim, ante o acima exposto, a fim de evitar nulidades processuais, deixo de analisar, ao menos por ora e até a habilitação dos eventuais herdeiros, os requerimentos contidos no Id. 51688228 e, via de consequência, com fulcro no art. 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, inciso I, do CPC, DETERMINO: a suspensão do processo, nos termos do art. 689, do CPC; a intimação da parte autora para que, no prazo de 3 (três) meses, cumpra o quanto previsto no § 2º, inciso I, do CPC.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 09:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 09:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUZANO SA em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:43
Juntada de Carta Precatória
-
12/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
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03/06/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:09
Expedição de ofício.
-
18/01/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2006
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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