TJES - 5001133-77.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001133-77.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR ARAUJO VENTURI REQUERIDO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA., SERASA S.A., ACERTO LTDA. - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR ARAUJO VENTURI - ES11556 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso de embargos de declaração interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
03/07/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 14:03
Processo Reativado
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02/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:12
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para ACERTO LTDA. - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-27 (REQUERIDO), NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 66.***.***/0104-72 (REQUERIDO), SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (REQUERIDO) e VICTOR ARAUJO VENTURI - CPF: 030
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5001133-77.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR ARAUJO VENTURI Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR ARAUJO VENTURI - ES11556 Nome: VICTOR ARAUJO VENTURI Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 59, 1 ANDAR / SALA 101, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-011 REQUERIDO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA., SERASA S.A., ACERTO LTDA. - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS COSTA FERREIRA - MG119203 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Endereço: Praça Municipal, 31, Claro - andar terreo, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-220 Nome: SERASA S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.401, Torre Sucupira - 24 andar - Chácara Sto.
Antônio, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: ACERTO LTDA. - EPP Endereço: Rua Bernardo Mascarenhas, 46, Cidade Jardim, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-010 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Segundo o termo da audiência - ID 70721201, a parte Autora não compareceu ao ato, apesar de intimada.
A ausência injustificada do autor na audiência conciliatória determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
ISTO POSTO, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, na forma do 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais pela parte Requerente (art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/05).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
12/06/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 15:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/06/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 17:19
Expedição de Termo de Audiência.
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11/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:17
Publicado Decisão - Carta em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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28/02/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5001133-77.2025.8.08.0014 REQUERENTE: VICTOR ARAUJO VENTURI Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR ARAUJO VENTURI - ES11556 REQUERIDO(S): Nome: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Endereço: Praça Municipal, 31, Claro - andar terreo, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-220 Nome: SERASA S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.401, Torre Sucupira - 24 andar - Chácara Sto.
Antônio, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: ACERTO LTDA. - EPP Endereço: Rua Bernardo Mascarenhas, 46, Cidade Jardim, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-010 DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, como espécie do gênero “tutelas provisórias”, é providência que colima entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É, portanto, tutela satisfativa no plano dos fatos, pois realiza o direito, proporcionando ao requerente o bem da vida por ele almejado com a ação cognitiva.
Desdobra-se em tutela de urgência ou de evidência, cada qual com requisitos peculiares.
A respeito da tutela de urgência de cunho antecipatório, edita o art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” [grifos nossos] A tutela de evidência, por seu turno, é regulada pelo art. 311 do CPC, assim redigido: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Versa o presente caso sobre tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, impondo-se a verificação concomitante dos requisitos clássicos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Evidenciados tais elementos, a proteção colimada é medida que se impõe.
Entrementes, “caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a medida não deve ser concedida” (NERY JR., Nelson.
Código de processo civil comentado. 11.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 529.).
Evidentemente, “a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica.
Adiante-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso a final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. […] O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inverso)”(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. v.II. 41 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 759.).
Pois bem.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confunde com o cadastro de inadimplentes.
Trata-se de um portal por meio do qual os consumidores e as empresas podem negociar dívidas negativadas ou apenas atrasadas. É de conhecimento comum que O acesso à plataforma é exclusivo às partes, não se tratando de cadastro público, de acesso livre a todos os interessados.
Nesse sentido, a anotação na plataforma “Serasa Limpa Nome” não pode ser considerada como negativação em cadastro de maus pagadores.
Portanto, uma vez que não foi demonstrado o apontamento restritivo do nome/CPF da parte autora no órgão arquivista, não é possível enxergar o perigo da demora enquanto pressuposto para a concessão da tutela diferenciada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Todavia, constatada a verossimilhança das alegações iniciais, consoante argumentação supra, e estando a relação jurídica entre as partes albergada pelas normas consumeristas, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
DEMAIS FINALIDADES a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, defender-se de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos da ação supramencionada.
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) Os Juizados Especiais são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual.
O art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, permite expressamente a "conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
A Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2.006) e o Código de Processo Civil reconhecem a videoconferência ou sistema audiovisual análogo como meios hábeis para a prática de atos processuais, inclusive colheita de provas (CPC, art. 236, § 3º c/c art. 460, § 3, art. 385, § 3º e art. 453, § 1º).
Por fim, a Resolução CNJ nº 354/2020, disciplina a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais, autorizando, dentre outras hipóteses, a sua concretização a requerimento das partes.
Leia-se “de qualquer uma das partes”, já que a “oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial” (art. 3º, §3º).
Destarte, não é lícito, à luz do processo cooperativo, que um dos litigantes, sem razão idônea, iniba a participação remota da outra, em detrimento dos princípios norteadores do microssistema.
Mesmo porque o art. 13, da Lei nº 9.099/95, estabelece que serão válidos os atos processuais, quando preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
Frente a isso, desde já faculto a concretização da audiência sob a forma mista (presencial e videoconferência).
Fica autorizado o comparecimento físico presencial dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento do ato pelo link disponibilizado pela serventia deste juízo (GOOGLE MEET).
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 11/06/2025 Hora: 16:20 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES Será permitida a participação por videoconferência (GOOGLE MEET) conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95).
A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa.
A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito.
Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas.
Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade.
Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95.
Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação.
Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455, caput e §4º, do CPC e art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte.
As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
Colatina-ES, data e assinatura eletrônica registradas via sistema.
PAULA MOSCON Juíza de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (27) 3721-5022 (Ramal: 233/277) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: [email protected] ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020609544175200000055625881 CNA - Cadastro Nacional dos Advogados Documento de Identificação 25020609544196300000055625888 CNH Documento de Identificação 25020609544211200000055625891 CNPJ ACERTO Documento de Identificação 25020609544227800000055625895 CNPJ CLARO Documento de Identificação 25020609544247100000055625898 CNPJ SERASA Documento de Identificação 25020609544262500000055626907 COMPROVANTE DE QUITAÇÃO CLARO REFERENTE 2022 Documento de comprovação 25020609544278900000055626916 COMPROVANTE DE QUITAÇÃO CLARO REFERENTE 2023 Documento de comprovação 25020609544298400000055626917 Comprovante pagamento CLARO maio de 2024 Documento de comprovação 25020609544320400000055626918 Email Cobrança ACERTO Documento de comprovação 25020609544337700000055626925 Email Cobrança SERASA 2 Documento de comprovação 25020609544354400000055626926 Email Cobrança SERASA 3 Documento de comprovação 25020609544372300000055626927 Email Cobrança Serasa Documento de comprovação 25020609544388700000055626928 FATURA VIVO - MAIO DE 2024 Documento de comprovação 25020609544405300000055626929 Histórico de atendimento - Minha Claro Residencial Documento de comprovação 25020609544418400000055626930 HISTÓRICO DE CHAMADAS REJEITADAS - 13-08-2024 a 03-09-2024 Documento de comprovação 25020609544431300000055626931 HISTÓRICO DE PAGAMENTOS DE 2024 - Minha Claro Residencial Documento de comprovação 25020609544453500000055626932 Meus Dados - Minha Claro Residencial Documento de comprovação 25020609544471300000055626933 PÁGINA DA INTERNET - CLARO - CONTRATO Documento de comprovação 25020609544484500000055626934 Serasa Web - Limpa Nome - Checkout - Detalhes - Grupo de Dívidas Documento de comprovação 25020609544499400000055626935 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020614384452100000055655830 -
07/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
-
06/02/2025 18:51
Expedição de Comunicação via correios.
-
06/02/2025 18:51
Expedição de Comunicação via correios.
-
06/02/2025 18:51
Expedição de Comunicação via correios.
-
06/02/2025 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a VICTOR ARAUJO VENTURI - CPF: *30.***.*41-26 (REQUERENTE)
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06/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
06/02/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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