TJES - 5012299-85.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIELE ARRIVABENE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ALVARO GOMES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LETICIA HOLZ LAURETT GOMES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS GOMES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EDELTRAUD MIERTSCHINK HOLZ em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL HOLZ em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO DE TRÂNSITO.
USO CONTÍNUO E APARENTE DE PASSAGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O compulsar dos autos revela tratar-se este feito de servidão de trânsito, de natureza possessória, para a qual, diferentemente da passagem forçada, mostra-se irrelevante o fato de existir via alternativa para acesso.
II.
Destarte, não há lugar para discussão acerca da existência de outro acesso à propriedade da parte autora/agravada.
III.
A servidão de passagem é tratada na Súmula 415 do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que aludida servidão não titulada, mas tornada permanente, principalmente pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, merecendo direito à proteção possessória.
IV.
Tendo o magistrado primevo subsidiado o deferimento da medida pelo fundamento maior de que “havendo demonstração mínima de que a estrada é atualmente utilizada pelos autores para terem acesso ao seu imóvel, diante da notificação de ID 29324060, bem como diante do documento ID 29324056, que demonstra que os autores adquiriram a propriedade de seu imóvel há dois anos e, ao que parece, se utilizam de tal passagem por tal período”, entendeu-se que sua postura coaduna-se com nosso ordenamento jurídico pátrio e vai ao encontro do material probatório levado ao seu crivo quando da prolação de sua decisão.
V.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/02/2025 14:53
Expedição de ementa.
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18/02/2025 13:45
Conhecido o recurso de DANIEL HOLZ - CPF: *78.***.*49-49 (AGRAVANTE) e EDELTRAUD MIERTSCHINK HOLZ - CPF: *93.***.*64-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/02/2025 18:27
Juntada de Certidão - julgamento
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05/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 20:41
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2024 14:11
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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01/10/2024 01:13
Decorrido prazo de EDELTRAUD MIERTSCHINK HOLZ em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:10
Decorrido prazo de DANIEL HOLZ em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2024 13:43
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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27/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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27/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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