TJES - 5007072-52.2022.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007072-52.2022.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: ROBSON PINHEIRO DE SOUZA ESTEFANATO Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S, VANESSA PINHEIRO DA SILVA - RS102498 Advogado do(a) APELADO: BRUNO QUARESMA SENA - ES27679-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que, em suma, não conheceu do recurso em razão da deserção, tendo em vista a ausência de recolhimento em dobro do preparo.
O embargante sustenta omissão quanto ao recolhimento em dobro efetuado.
Ausentes contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que previa as suas hipóteses de cabimento à época em que a decisão se tornou recorrível e na qual o presente recurso fora interposto, art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste sentido ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclareamento de obscuridade, desfazimento de contradição e supressão de omissão, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada. (…) Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclareamento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev.
Atual. e ampl. - São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2012.) Na mesma esteira de raciocínio se apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Não pode ser aberto espaço em sede de embargos de declaração para que o julgamento do acórdão tenha seus fundamentos e conclusões revisitados, a fim de se adotar o desejado pelo embargante.
Se assim for procedido, o que não se admite, estar-se-ia rejulgando a causa ou o recurso. 2.
A função dos embargos declaratórios é, apenas, integrativa.
Excepcionalmente, pode ter efeitos modificativos quando situação peculiar de erro na aplicação do direito for constatada. 3.
Razões de decidir não podem ser alteradas por embargos de declaração. 4.
Se o acórdão, na visão da parte, violou a Constituição, deve ser atacado pelo recurso específico. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 10379 DF 2005/0015913-3, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 11/10/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 06.11.2006 p. 290)” Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece ser provido, posto que as alegações da embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, tendo em vista que o preparo apontado pelo embargante não reflete o dobro do valor em questão.
O embargante desconsidera que, à luz da orientação do C.
STJ, “[...] entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem” e que o “juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. [...]” (Edcl no AgRg no MS 22/DF, rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.05.2014).
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões acima expostas.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
21/07/2025 18:25
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 18:25
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 18:23
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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17/07/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 14:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 14:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 14:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (APELANTE)
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08/07/2025 05:40
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBSON PINHEIRO DE SOUZA ESTEFANATO em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:03
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:52
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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17/06/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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