TJES - 5006975-96.2024.8.08.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgadorColegiado} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgadorColegiado.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone:#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgadorColegiado.numeroTelefoneFormatado} PROCESSO Nº 5006975-96.2024.8.08.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DEBORA AMORIM GOMES BARBOSA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Em análise aos presentes autos, verifico que a recorrente pleiteou o benefício de assistência judiciária gratuita em fase recursal, havendo, no entanto, elementos nos autos que indicam não fazer jus ao mesmo.
Todavia, entendo que para concessão do benefício citado acima, é necessário que a parte postulante comprove, documentalmente, que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, dentro do prazo de 48 horas.
Assim, em que pese a petição de ID 14514386, entendo que não restou comprovada a alegada necessidade da assistência.
Outrossim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e pode ser elidida quando houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para concessão da justiça gratuita, como a contratação de advogado particular.
Sobre a presente questão, dispõe a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE POR DOCUMENTOS APTOS – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0021223-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 13.10.2021). (TJ-PR - AI: 00212235620218160000 Curitiba 0021223-56.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 13/10/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021). É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV).
Sobre o assunto, cumpre mencionar o Enunciado 18 do Colegiado Recursal deste E.
Tribunal, que assim prevê: ENUNCIADO Nº 18 – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO.
SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no Recurso Inominado, pois a recorrente não demonstrou preencher os requisitos necessários à concessão do benefício no prazo determinado.
Posto isto, intime-se a parte recorrente, para que no prazo de 48 horas, recolha os valores atinentes ao preparo recursal, tudo isso sob pena de deserção.
Após escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito Relator -
18/07/2025 07:51
Expedição de intimação - diário.
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16/07/2025 09:44
Gratuidade da justiça não concedida a DEBORA AMORIM GOMES BARBOSA - CPF: *77.***.*98-15 (RECORRENTE).
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03/07/2025 14:49
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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03/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:16
Expedição de intimação - diário.
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24/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:12
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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10/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:27
Recebidos os autos
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10/04/2025 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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