TJES - 5000358-51.2025.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 01:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/04/2025 15:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/04/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 11:45
Juntada de Petição de habilitações
-
20/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000358-51.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE LEANDRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A Advogados do(a) AUTOR: MARCELO DE ANDRADE - ES13920, YASMIM ALVARENGA PEREIRA - ES37402 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à Sra.
CRISTIANE LEANDRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, na pessoa de seus patronos, para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10/04/2025 às 14:00 horas e que o ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital ZOOM (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), sendo exigida a presença das partes e de seus advogados, com duração máxima de 30 (trinta) minutos.
Ficam as partes advertidas de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE ou por comparecimento neste juizado em até 10 (dez) dias, contados da citação e/ou intimação.
A audiência não presencial será realizada em sala virtual, cujo acesso se dará por meio do link abaixo disponibilizado, cabendo às partes e seus procuradores realizarem o acesso por meio do ID da reunião e da senha a seguir informados: Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*26.***.*07-43?pwd=3Cb8tr5AzBaszXyaFu6VKVAnQ82Jjh.1 ID da reunião: 826 9700 7943 Senha: 102030 Viana/ES, 14 de março de 2025.
BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO Diretor de Secretaria -
18/03/2025 17:15
Expedição de Citação eletrônica.
-
18/03/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
01/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
25/02/2025 12:46
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000358-51.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE LEANDRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A Advogados do(a) AUTOR: MARCELO DE ANDRADE - ES13920, YASMIM ALVARENGA PEREIRA - ES37402 DECISÃO (vistos em inspeção) O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, o art. 300, § 2 º, do CPC diz que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em vez de se determinar justificação prévia antes de se apreciar o pedido da tutela de urgência, uma vez que não há, neste momento específico, risco imediato de perecimento de direito ou ao resultado útil do processo, é preferível, por atender ao princípio da celeridade e da economia processual1, designar desde logo audiência de conciliação entre as partes, o que incentiva, inclusive, a promoção da solução consensual dos conflitos, na forma do art. 3º, § 2º, do CPC2.
Caso não haja acordo, com a eventual manifestação dos Requeridos, a tutela de urgência será apreciada, desta vez com uma maior cognição vertical sobre os fatos trazidos pelas partes, especialmente sobre o pedido de tutela provisória para baixa da inscrição no cadastro de inadimplentes, bem como que se abstenham de incluir ou reinscrever o nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplentes relacionados a suposta dívida.
Em relação a certidão de conferência inicial que informa a não juntada de comprovante de endereço em nome da autora, verifico que no Id 62141687 (Doc. 2 Documentos Pessoais) foi juntada declaração de domicilio assinada pela autora.
Assim, aguarde-se a audiência designada.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito 1 Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 2 Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (…). § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. -
07/02/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
-
06/02/2025 15:22
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:40, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007053-86.2022.8.08.0030
Banestes SA Banco do Estado do Espirito ...
Elisabeth Mariano Barbosa
Advogado: Igor Bergami da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2022 14:38
Processo nº 0002867-71.2010.8.08.0048
Sobrita Industrial S A
Embrasan - Empresa Brasileira de Saneame...
Advogado: Felipe Itala Rizk
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2010 00:00
Processo nº 5001423-24.2024.8.08.0048
Yarley Rodrigues Lopes
Viacao Aguia Branca S A
Advogado: Mayara Souza dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2024 01:45
Processo nº 5008822-32.2022.8.08.0030
Diego Carvalho Pereira
Lorenge S.A. Participacoes
Advogado: Carlos Augusto da Motta Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2022 10:41
Processo nº 5004977-69.2024.8.08.0014
Angelita Maria
Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Eduardo Vago de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2024 14:13