TJES - 5007528-98.2024.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:44
Baixa Definitiva
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04/09/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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04/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de CHRISTIAN ALEX SOARES GALL DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR. PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA. em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5007528-98.2024.8.08.0021 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CHRISTIAN ALEX SOARES GALL DE OLIVEIRA RECORRIDO: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR.
PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036-A Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270 DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo o pedido de desistência recursal de ID. 15170494.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça reiterado, não há nada que infirme o que restara consignado na decisão de ID 15054129, razão pela qual mantenho o seu indeferimento.
No tocante aos ônus sucumbenciais, cumpre mencionar que uma vez movimentada a máquina judiciária, a desistência recursal importa na condenação da parte recorrente, não só nas custas processuais, como também nos honorários advocatícios.
Isto porque, se há provocação do judiciário, por óbvio haverá sucumbência no caso de desistência, eis que derivada da própria continuidade do litígio que a parte recorrente dera causa em segundo grau de jurisdição.
Importante ter em mente que o microssistema dos juizados especiais estabeleceu que a sucumbência apenas incide para aqueles que recorrem e não conseguem modificar o julgado, como forma de desestimular o litígio.
Portanto, deve a parte arcar com os ônus processuais de sua conduta.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pleito de desistência recursal.
CONDENO a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
VITÓRIA-ES, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 12:17
Expedição de intimação - diário.
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23/08/2025 15:59
Homologada a Desistência do Recurso Recurso inominado de CHRISTIAN ALEX SOARES GALL DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*93-40 (RECORRENTE).
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01/08/2025 11:12
Conclusos para despacho a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
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01/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:02
Juntada de Petição de desistência do recurso
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5007528-98.2024.8.08.0021 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CHRISTIAN ALEX SOARES GALL DE OLIVEIRA RECORRIDO: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR.
PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036-A Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270 DECISÃO Em análise aos presentes autos, verifico que o(a) recorrente pleiteou o benefício de assistência judiciária gratuita em fase recursal.
Todavia, entendo que para concessão do benefício citado acima, é necessário que a parte postulante comprove, documentalmente, que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Assim, de acordo com o comprovante de renda colacionado aos autos pela recorrente, sua remuneração mensal excede, consideravelmente, do valor referente a três salários mínimos, motivo pelo qual entendo que não restou comprovada a alegada necessidade da assistência jurídica gratuita, tendo plenas condições de arcar com os encargos sucumbenciais. É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV).
Sobre o assunto, cumpre mencionar o Enunciado 18 do Colegiado Recursal deste E.
Tribunal, que assim prevê: ENUNCIADO Nº 18 – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO.
SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no Recurso Inominado, pois o(a) recorrente não demonstrou preencher os requisitos necessários à concessão do benefício.
Posto isto, intime-se a parte recorrente, para que no prazo de 48 horas, recolha os valores atinentes ao preparo recursal, tudo isso sob pena de deserção, à luz do Enunciado 80 do FONAJE.
Após escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 15:50
Expedição de intimação - diário.
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29/07/2025 10:07
Gratuidade da justiça não concedida a CHRISTIAN ALEX SOARES GALL DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*93-40 (RECORRENTE).
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07/07/2025 10:08
Conclusos para despacho a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
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07/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:27
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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03/07/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:38
Expedição de intimação - diário.
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25/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:02
Processo Inspecionado
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18/06/2025 12:01
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
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18/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:01
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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