TJES - 5028429-15.2023.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:21
Processo Inspecionado
-
29/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 16:33
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para ELTON ALEXANDRE ALCANTARA RODRIGUES - CPF: *94.***.*29-11 (REQUERENTE), JEANINE VALDETARO DE AMORIM GOMES - CPF: *98.***.*95-12 (REQUERIDO), JOAO PEREIRA GOMES NETTO - CPF: *56.***.*09-38 (REQUERIDO) e MARIA DE FAT
-
21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA GOMES NETTO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de JEANINE VALDETARO DE AMORIM GOMES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MICHERIF em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2025 10:07
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
28/02/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5028429-15.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELTON ALEXANDRE ALCANTARA RODRIGUES REQUERIDO: MARIA DE FATIMA MICHERIF, JOAO PEREIRA GOMES NETTO, JEANINE VALDETARO DE AMORIM GOMES INTIMAÇÃO pelo DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional -DJEN intimação ao(à) Dr(a). [Advogado do(a) REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 e Dr(a).
Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO PEREIRA GOMES NETTO - ES13411 para ciência do inteiro teor do(a) R.
SENTENÇA ID 54436466 VITÓRIA-ES, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 12:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 12:16
Juntada de
-
20/02/2025 12:05
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
20/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5028429-15.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELTON ALEXANDRE ALCANTARA RODRIGUES REQUERIDO: MARIA DE FATIMA MICHERIF, JOAO PEREIRA GOMES NETTO, JEANINE VALDETARO DE AMORIM GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO PEREIRA GOMES NETTO - ES13411 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais, na qual o Autor narra ser proprietário de imóvel locado pelos Requeridos.
Informa que os Réus deixaram de quitar com obrigações totalizando a quantia de R$3.354,79, fazendo, inclusive, com que dívida em nome do Requerente fosse levada a protesto.
Por este motivo, requer sejam os Demandados condenados ao pagamento de R$3.354,79 relativa às rubricas não pagas, bem como indenização por danos morais em R$10.000,00.
Em Contestação, os Réus pugnam pela improcedência total da ação. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide e as partes dispensaram a produção de outras provas.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de incompetência deste juizado especial em razão de necessidade de perícia em prints de comprovantes de pagamento juntados pelo Autor, entendo que não merece acolhimento.
O juízo é destinatário da prova e não observo indício de qualquer adulteração feita pelo Requerente que justifique a produção de prova técnica nos documentos acostados.
Aliás, os próprios Requeridos juntam prints de conversa por aplicativo de mensagem (Id. 46277026), corroborando a admissibilidade deste meio de prova no processo civil contemporâneo.
Assim, REJEITO a preliminar.
No mérito, entendo assistir razão ao Requerente em seus pedidos.
O contrato de locação de Id. 30673892 é expresso ao prever, em sua cláusula 5ª, as obrigações dos locatários, senão vejamos: CLAUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES: O (a,s) Locatário (a, os) pagará (ão) as despesas pelo consumo de força, luz, gás, condomínio, água e esgoto, bem como, o IPTU, taxa de lixo, tarifa de boletos bancários e quaisquer outros tributos, tarifas e encargos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado.
O Autor alega que, a despeito da previsão contratual acima transcrita, os Réus deixaram de pagar (i) valor do iptu 2022/2023 (ii) valor remanescente do aluguel e (iii) taxa de marinha do apartamento e vaga de garagem de 2022 e 2023.
Além destas rubricas, há também valor relativo à taxa cartorária pela baixa no protesto realizado pela municipalidade em face do Autor.
Em Contestação, os Réus suscitam: (i) necessidade de compensação de suposto crédito de R$1.980,00 que teriam com o Autor; (ii) que os carnês de iptu não chegaram no imóvel para pagamento e (iii) a não previsão em contrato acerca de pagamento de taxa de marinha sobre as vagas de garagem.
Primeiramente, no que tange a compensação do crédito que Réus possuem com Autor, os documentos de Id. 46277026, juntados pelos Requeridos, demonstram que o crédito está sendo abatido nos aluguéis dos meses de setembro, novembro e dezembro de 2024, enquanto a dívida de aluguel dos Demandados cobrada nestes autos diz respeito aos meses de agosto a novembro de 2023.
Assim, não há de se falar em direito a compensação, eis que já fora acordado entre as partes a forma como ocorrerá.
Quanto ao argumento de que a parte ré não recebeu os carnês de iptu dos anos de 2022 e 2023 e que também não possuía a responsabilidade de buscá-los na Prefeitura, também não merece guarida.
O inadimplemento do locatário com a obrigação contratualmente prevista, referente ao pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel locado, gera o dever de ressarcimento do locador pelos valores que se viu obrigado a pagar.
A justificativa de que não possuía a responsabilidade de procurar a Prefeitura para efetuar o pagamento não prospera, pois além de evidenciar má-fé da parte ré, uma vez que foram dois anos seguidos (2022-2023) sem o pagamento do imposto, não faz constar a prova de que comunicou o Autor sobre este fato, para que ele providenciasse a guia de recolhimento junto à cidade.
Ademais, presume-se em favor da Fazenda Pública, o correto envio do carnê de iptu, cabendo ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. (AgInt no AREsp 1686549/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020), ônus do qual não se desincumbiu a parte Requerida.
Já relativamente à taxa de marinha cobrada sobre as vagas de garagem, entendo que os Réus possuem razão.
Não há previsão contratual sobre qualquer cobrança relativa à imposto, taxa ou tarifa sobre as vagas de garagem, motivo pelo qual não pode ser imputada aos Requeridos, por mera liberalidade do Autor.
Face o despendido, hei de condenar os Réus ao pagamento de R$3.255,18, pelos valores não pagos.
Em relação ao pedido de danos morais, acolho também o pleito autoral.
O Requerente comprova que teve dívida protestada em seu nome (Id. 37614871), pois os Réus não quitaram iptu do imóvel.
Tal situação acarreta dano moral in re ipsa, ante a situação vexatória experimentada pelo Autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL.
OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO.
NÃO-PAGAMENTO DE CONTA DE ENERGIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MULTA DEVIDA.
NEGATIVAÇÃO DE NOME DO LOCADOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO, NA ESPÉCIE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Não configura coisa julgada o ajuizamento de ação que não possui identidade de causa de pedir e pedido.
Preliminar rejeitada.
Obrigando-se o locatário pelo pagamento dos alugueis e também das faturas de energia elétrica, água/esgoto e IPTU, o não-pagamento de qualquer dessas contas configura inadimplemento contratual, fazendo incidir a multa prevista contratualmente.
E a negativação do nome do locador em razão de conta de energia impaga pelo locatário (que a tanto havia se obrigado contratualmente), gera dano moral àquele.
Indenização devida, em quantum cuja fixação não deve importar em enriquecimento ilícito do requerente nem estimular condutas similares por parte do requerido.
Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do causador do dano.
Valor justo fixado em primeiro grau.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05358513520178050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
DIVIDA REFERENTE À ÁGUA, LUZ E ALUGUEL.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM FACE A INADIMPLÊNCIA DO REQUERIDO.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Restou demonstrado nos autos que o autor firmou junto ao requerido contrato de locação de imóvel, no qual o locador ficou obrigado ao pagamento dos alugueis, IPTU e faturas de energia.
No entanto quedou-se inadimplente, gerando a negativação do nome do autor pela concessionária de energia elétrica.
Dá analise dos autos, constata-se que a negativação se deu dentro do período de vigência do contrato, qual seja, 05/11/2015 a 05/11/2016, sendo crível a alegação do autor de que a inscrição se deu em razão da inadimplência do requerido.
Em razão do não cumprimento dos termos do contrato que levaram à inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, tem-se cabível a indenização por danos morais em favor do autor.
A caracterização do dano moral, por afetar os atributos da personalidade da parte ofendida, maculando-a no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do fato que se consubstancia no seu fato gerador, independentemente da irradiação de quaisquer efeitos materiais afetando aquela, ensejando sua contemplação com um lenitivo pecuniário destinado a compensá-la pelas ofensas intrínsecas que sofrera e sancionar a ofensora pelo ilícito que praticara.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada apenas para julgar procedente o pedido de dano moral, no valor de $ 2.000,00.
No caso de indenização por danos morais, no que tange aos juros de mora, o termo inicial incide-se desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e no que tange a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas em face da lei. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0608966-74.2017.8.04.0015 Manaus, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 17/10/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/10/2018) Para a fixação dos danos morais deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O montante também deve propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$2.000,00.
Tal montante atende aos parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na forma do art. 944 do CC.
DISPOSITIVO No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) CONDENAR os requeridos no pagamento de R$3.255,18, pelos danos materiais, valor a ser monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros a contar da citação, ambos pelo índice da Corregedoria da Justiça local; b) CONDENAR os requeridos no pagamento de R$2.000,00, a título de danos morais, valor a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros a contar deste arbitramento, ambos pelo índice da Corregedoria da Justiça local; Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de analisar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, cerifique-se e arquive-se.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Vitória- ES, 11 de novembro de 2024.
VINICIUS STAUFFER DUARTE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Vitória- ES, data de movimentação do sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de direito -
18/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/11/2024 13:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
13/11/2024 13:38
Julgado procedente o pedido de ELTON ALEXANDRE ALCANTARA RODRIGUES - CPF: *94.***.*29-11 (REQUERENTE).
-
13/09/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:00
Juntada de
-
08/07/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:29
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
25/01/2024 17:15
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
25/01/2024 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/11/2023 04:34
Decorrido prazo de ROGER NOLASCO CARDOSO em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/10/2023 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/10/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/09/2023 16:30
Expedição de carta postal - citação.
-
14/09/2023 16:30
Expedição de carta postal - citação.
-
14/09/2023 16:30
Expedição de carta postal - citação.
-
13/09/2023 12:55
Juntada de
-
13/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:24
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
12/09/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001440-59.2017.8.08.0059
Jean Barbosa Frechiani Ferreira
Jean Barbosa Frechiani Ferreira
Advogado: Suelen de Araujo Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2017 00:00
Processo nº 5009641-46.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marcos Caldeira Faria
Advogado: Yuri Herman Soares Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/08/2021 15:28
Processo nº 5004622-59.2025.8.08.0035
Patricia de Oliveira Duarte
Up Health Administradora de Beneficios S...
Advogado: Helina da Costa Espindula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 22:17
Processo nº 5004406-96.2024.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Isidia Cesaria da Silva
Advogado: Paula Mildeberg Schemes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2024 15:35
Processo nº 0000214-62.2021.8.08.0064
Marilia Gonalves de Souza
Alexandre Nascimento Martins
Advogado: Adelaine Medeiros Velano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2021 00:00