TJES - 5002187-23.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002187-23.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: CLEUZA DAVEL GOMES REQUERIDO: JUCELIA MACHADO DAVEL DESPACHO Conforme já constatado nos autos, a requerida apresentou petição no id. 14474754 requerendo a substituição das testemunhas arroladas, sob o fundamento de que houve recusa por parte das pessoas indicadas no rol.
Entretanto, a mera recusa imotivada não é motivo suficiente para a substituição postulada, pois, nos termos do artigo 451 do Código de Processo Civil, a parte só é autoriza da a fazê-lo nas hipóteses de falecimento, enfermidade ou impossibilidade de localização, de forma que o argumento em questão não se amolda à hipótese suscitada.
Assim, deve o patrono cumprir a diligência prevista no caput do artigo 455 da legislação processual civil e, em caso de não comparecimento, o juízo realizará a intimação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo.
Ademais, para fins de cooperação processual, a parte contrária foi instada a se manifestar e não anuiu com o pedido de substituição, conforme petição do id. 14694726.
Dessa forma, indefiro o pedido de substituição da testemunha.
Cumpra-se o determinado no id. 14344316, registrando-se que todas as providências relativas à intimação das testemunhas e demais atos relacionados à audiência de instrução e julgamento deverão ser objeto de exame do juízo a quo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora -
16/07/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 07:35
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
10/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:04
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
08/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 11:47
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
16/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:43
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
09/06/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002187-23.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: CLEUZA DAVEL GOMES REQUERIDO: JUCELIA MACHADO DAVEL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da existência, ou não, de interesse na produção de provas, especificando aquelas (provas) que pretendem produzir, justificadamente, pena de indeferimento.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Aldary Nunes Junior Desembargador Substituto -
05/06/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:35
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
03/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
03/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
03/06/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/06/2025 21:32
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2025 21:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/05/2025 13:58
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
21/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
14/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CLEUZA DAVEL GOMES em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JUCELIA MACHADO DAVEL em 25/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:59
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5002187-23.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: CLEUZA DAVEL GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: JUBIRA SILVIO PICOLI - ES8718-A REQUERIDO: JUCELIA MACHADO DAVEL DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela de tutela de urgência, proposta por Cleuza Davel Gomes em face de Jucelia Machado Davel, visando à anulação da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Castelo/ES, que reconheceu a usucapião especial em favor da requerida.
A parte autora sustenta (i) a ocorrência de vício insanável na sentença sob o fundamento de vício de legitimidade e fraude processual, especialmente porque a autora não foi citada no processo originário de usucapião, sendo diretamente prejudicada pelo reconhecimento da posse da ré, o que configuraria ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal); (ii) além disso, sustenta que a ré induziu o juízo a erro ao omitir informações relevantes, tais como a existência de outros herdeiros com direito sobre o imóvel; (iii) assim, pretende o deferimento da tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel em discussão e no mérito requer a rescisão do julgado com fundamento no art. 966, II e III, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da requerente.
Inicialmente, passo a examinar somente o pedido de tutela provisória de urgência a fim de determinar ou não a indisponibilidade do imóvel em discussão.
Exsurge da análise do artigo 969, do novo Código de Processo Civil, que a ação rescisória não inibe o cumprimento de sentença ou do acórdão rescindendo, salvo em condições excepcionais, in verbis: Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Portanto, necessário verificar se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos estabelecidos no artigo 300, do mesmo diploma legal.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requerente fundamenta sua pretensão na suposta ocorrência de simulação e fraude processual, pleiteando a rescisão do julgado, com fundamento no art. 966, II e III, do Código de Processo Civil.
A sentença rescindenda declarou o domínio da ré sobre o imóvel situado na Rua Jocarly Garcia, 290, Bairro Santo Andrezinho, Castelo/ES, com fundamento na posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período exigido em lei.
O magistrado de primeiro grau concluiu que foram preenchidos os requisitos legais da usucapião especial urbana, conforme art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil.
Pois bem.
Nesta esteira, destaco a presença da probabilidade do direito desta ação rescisória, especialmente porque a autora conseguiu demonstrar a possível ocorrência de vício nos autos a ação de usucapião especial, especialmente porque a requerida era sabedora da existência do testamento particular onde a Srª Escolástica Vieira Davel estava deixando em legado referido imóvel em favor da requerente, então sobrinha dessa.
Como se não bastasse esse fatos, ficou claro pela narrativa da ação rescisória e das provas colacionadas que o pai da requerida Sr.
Zildo Vieira Davel tentou se apropriar do imóvel, afirmando ter recebido em doação – através de escritura pública - o bem objeto da discussão, a qual foi declarada nula, diante do julgamento de procedência do pedido na ação Proc. º 0001219-69.2007.8.08.0013.
Atrelado a este fato, ficou caracterizado também a tentativa de fraude processual, a propositura de embargos de terceiro pela Srª Maria Machado Davel, ora esposa do Sr.
Zildo Vieira Davel para garantir a meação do imóvel.
Contudo, esta demanda também teve seu pedido julgado improcedente.
Portanto, não há como considerar preenchidos os requisitos para usucapião especial quando há prova de notificações extrajudiciais enviadas pela autora à requerida no ano de 2013 para desocupação da residência porque recebida em testamento, descaracterizando a posse mansa e pacífica no imóvel que pudesse garantir a usucapião.
Desta forma, os elementos conduzem na existência de grave vício processual porque tramitou à revelia da requerente, uma vez que sequer foi instada a participar da relação processual, com vias de possibilitar sua manifestação e defesa nos autos da ação usucapião.
Já o periculum in mora é evidente porque a requerida pode ter a falsa impressão de ser a real proprietária do imóvel adquirido em usucapião.
Entretanto, a sentença viciada não produz efeitos, diante da violação ao contraditório e a segurança jurídica.
Nesse sentido: [...]2 - A Ação Rescisória é o meio processual adequado para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apresente um dos graves vícios descritos no mencionado art. 966, do Código de Processo Civil.
Data: 07/Nov/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5003621-52.2022.8.08.0000.
Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Classe: Ação Rescisória.
Assunto: Ação Rescisória.
Portanto, ante a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar que seja oficiado, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis de Castelo para que proceda na averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel de n. 1097 de ordem, livro 2-D, fls. 197, localizado na Rua Jocarly Garcia, nº 290, Bairro Santo Andrezinho, Castelo-ES.
Cite-se o requerido, para responder a ação em 15 dias, nos termos do art. 969, do CPC/2015.
Após, dê-se vistas à douta Procuradoria de Justiça.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
07/03/2025 17:20
Expedição de intimação - diário.
-
07/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5002187-23.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: CLEUZA DAVEL GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: JUBIRA SILVIO PICOLI - ES8718-A REQUERIDO: JUCELIA MACHADO DAVEL DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela de tutela de urgência, proposta por Cleuza Davel Gomes em face de Jucelia Machado Davel, visando à anulação da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Castelo/ES, que reconheceu a usucapião especial em favor da requerida.
A parte autora sustenta (i) a ocorrência de vício insanável na sentença sob o fundamento de vício de legitimidade e fraude processual, especialmente porque a autora não foi citada no processo originário de usucapião, sendo diretamente prejudicada pelo reconhecimento da posse da ré, o que configuraria ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal); (ii) além disso, sustenta que a ré induziu o juízo a erro ao omitir informações relevantes, tais como a existência de outros herdeiros com direito sobre o imóvel; (iii) assim, pretende o deferimento da tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel em discussão e no mérito requer a rescisão do julgado com fundamento no art. 966, II e III, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da requerente.
Inicialmente, passo a examinar somente o pedido de tutela provisória de urgência a fim de determinar ou não a indisponibilidade do imóvel em discussão.
Exsurge da análise do artigo 969, do novo Código de Processo Civil, que a ação rescisória não inibe o cumprimento de sentença ou do acórdão rescindendo, salvo em condições excepcionais, in verbis: Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Portanto, necessário verificar se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos estabelecidos no artigo 300, do mesmo diploma legal.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requerente fundamenta sua pretensão na suposta ocorrência de simulação e fraude processual, pleiteando a rescisão do julgado, com fundamento no art. 966, II e III, do Código de Processo Civil.
A sentença rescindenda declarou o domínio da ré sobre o imóvel situado na Rua Jocarly Garcia, 290, Bairro Santo Andrezinho, Castelo/ES, com fundamento na posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período exigido em lei.
O magistrado de primeiro grau concluiu que foram preenchidos os requisitos legais da usucapião especial urbana, conforme art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil.
Pois bem.
Nesta esteira, destaco a presença da probabilidade do direito desta ação rescisória, especialmente porque a autora conseguiu demonstrar a possível ocorrência de vício nos autos a ação de usucapião especial, especialmente porque a requerida era sabedora da existência do testamento particular onde a Srª Escolástica Vieira Davel estava deixando em legado referido imóvel em favor da requerente, então sobrinha dessa.
Como se não bastasse esse fatos, ficou claro pela narrativa da ação rescisória e das provas colacionadas que o pai da requerida Sr.
Zildo Vieira Davel tentou se apropriar do imóvel, afirmando ter recebido em doação – através de escritura pública - o bem objeto da discussão, a qual foi declarada nula, diante do julgamento de procedência do pedido na ação Proc. º 0001219-69.2007.8.08.0013.
Atrelado a este fato, ficou caracterizado também a tentativa de fraude processual, a propositura de embargos de terceiro pela Srª Maria Machado Davel, ora esposa do Sr.
Zildo Vieira Davel para garantir a meação do imóvel.
Contudo, esta demanda também teve seu pedido julgado improcedente.
Portanto, não há como considerar preenchidos os requisitos para usucapião especial quando há prova de notificações extrajudiciais enviadas pela autora à requerida no ano de 2013 para desocupação da residência porque recebida em testamento, descaracterizando a posse mansa e pacífica no imóvel que pudesse garantir a usucapião.
Desta forma, os elementos conduzem na existência de grave vício processual porque tramitou à revelia da requerente, uma vez que sequer foi instada a participar da relação processual, com vias de possibilitar sua manifestação e defesa nos autos da ação usucapião.
Já o periculum in mora é evidente porque a requerida pode ter a falsa impressão de ser a real proprietária do imóvel adquirido em usucapião.
Entretanto, a sentença viciada não produz efeitos, diante da violação ao contraditório e a segurança jurídica.
Nesse sentido: [...]2 - A Ação Rescisória é o meio processual adequado para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apresente um dos graves vícios descritos no mencionado art. 966, do Código de Processo Civil.
Data: 07/Nov/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5003621-52.2022.8.08.0000.
Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Classe: Ação Rescisória.
Assunto: Ação Rescisória.
Portanto, ante a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar que seja oficiado, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis de Castelo para que proceda na averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel de n. 1097 de ordem, livro 2-D, fls. 197, localizado na Rua Jocarly Garcia, nº 290, Bairro Santo Andrezinho, Castelo-ES.
Cite-se o requerido, para responder a ação em 15 dias, nos termos do art. 969, do CPC/2015.
Após, dê-se vistas à douta Procuradoria de Justiça.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
18/02/2025 14:59
Expedição de intimação - diário.
-
18/02/2025 14:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 14:51
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2025 14:51
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
13/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
-
13/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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