TJES - 5022448-93.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5022448-93.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN BREGONCI DE OLIVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA SEGURADORA S/A, ITAÚ SEGUROS S/A DECISÃO Vistos e etc.
A parte autora requereu o reexame do pedido de gratuidade de justiça, contudo, para comprovar os pressupostos necessários à concessão do benefício, juntou complementarmente apenas o extrato bancário de sua conta no Nubank, no id. 64503551.
Pois bem, vejo que a prova dos autos é incapaz de demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não revela suficientemente acerca de sua situação financeira.
Ademais, o extrato de conta corrente oriundo de uma única conta não exclui a existência de relacionamento com outras instituições financeiras e tampouco comprova sua renda, quando muito, indica a movimentação bancária.
Outrossim, nota-se o investimento no valor de R$1000,00 investidos em RDB (Recibo de Depósito Bancário) e criptomoedas no dia 11 de dezembro de 2024, conforme extrato previamente mencionado, o que demonstra a existência de reserva financeira da autora.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não possui presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, mantenho minha decisão de indeferimento aos benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Intime-se a parte autora para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação na referida despesa.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
21/07/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 16:42
Gratuidade da justiça não concedida a EVELYN BREGONCI DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*02-37 (AUTOR).
-
30/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 19:00
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
22/02/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5022448-93.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN BREGONCI DE OLIVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA SEGURADORA S/A, ITAÚ SEGUROS S/A DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Intimada para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, a parte autora, no id. 52218501, ratificou o pedido e requereu a juntada de documentos.
Pois bem.
Os elementos dos autos são incompatíveis com a necessidade de gratuidade de justiça, razão pela qual a autora foi intimada para fazer prova efetiva da impossibilidade de pagar as custas, o que não logrou, pois somente a declaração de hipossuficiência e a narrativa, sem documentos que efetivamente comprovem a miserabilidade jurídica por parte da autora, não são suficientes para a concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, há impossibilidade de determinar se é, de fato, incapaz de arcar com os encargos processuais, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovem situação de miséria, de forma a comprometer a subsistência da autora para realizar o pagamento das custas.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não possui presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-a para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação na referida despesa.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
19/02/2025 13:06
Expedição de Intimação Diário.
-
18/02/2025 16:13
Gratuidade da justiça não concedida a EVELYN BREGONCI DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*02-37 (AUTOR).
-
24/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 04:31
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA GALVAO em 07/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002402-42.2020.8.08.0006
Banco Bradesco SA
Lucus LTDA - EPP
Advogado: Gabriel Souza Barreiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2020 00:00
Processo nº 5002026-57.2023.8.08.0008
Paulo Geovane Meireles
Estado do Espirito Santo
Advogado: Wanderson Viana Fernandes Vital
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2023 10:40
Processo nº 5001432-96.2025.8.08.0000
Gabriela Bergamaschi
Fundacao de Assistencia e Educacao - Fae...
Advogado: Karine Andrade Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 18:47
Processo nº 5001464-98.2022.8.08.0035
Helbia Clebia de Almeida Tapias
Cristiano Caldeira Ramalho
Advogado: Marco Tulio Nogueira Horta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2022 18:51
Processo nº 5018203-10.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Felipe Alexandre de Oliveira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2022 13:39