TJES - 0000207-49.2023.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 01:31
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/06/2025 12:30
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/06/2025 12:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/06/2025 11:18
Juntada de Mandado - Intimação
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16/06/2025 11:17
Juntada de Mandado - Intimação
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA POLVORA em 05/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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15/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0000207-49.2023.8.08.0016 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS PEREIRA POLVORA CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o(a) advogado(a) GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI, OAB-ES: 17.018.
CPF nº *10.***.*87-84, atuou na qualidade de advogado(a) dativo(a) nomeado(a) no processo nº 0000207-49.2023.8.08.0016, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 1.000,00 (Um mil reais), para os seguintes atos processual: Participação em todo o processo.
Certifico ainda que a parte requerida: LUCAS PEREIRA POLVORA é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do(a) advogado(a) dativo(a) em referência.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, na data da assinatura eletrônica -
16/04/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:13
Desentranhado o documento
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17/03/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:56
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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27/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0000207-49.2023.8.08.0016 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS PEREIRA POLVORA Advogado do(a) REU: GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI - ES17018 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Lucas Pereira Polvora, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II, c/c art.14, inciso II do Código Penal e art.16, inciso IV, da Lei Federal n.º 10.826/03.
Denúncia recebida às fls. 93, em 10 de julho de 2023.
Citado, apresentou Defesa Prévia no ID 42994720.
Digitalização dos autos no ID 29865554.
Instrução do feito ocorreu conforme a assentada de ID 57257996, oportunidade em que inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado.
Alegações finais do Parquet no ID 61862764 e as da Defesa no ID 62606587. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 413 do CPP é expresso em asseverar o munus jurisdicional do magistrado nesta fase do procedimento do Tribunal do Júri, ao prescrever que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
E, na sequência, determina, em seu §1º, que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.
O julgamento final do caso é garantia constitucional afeita ao Conselho de Sentença, não podendo o magistrado singular, em que pese compor também o Tribunal do Júri, se imiscuir na seara afeita àquele órgão, posto restar repartida, no plano horizontal, a competência.
Assim, me limito aos ditames legais.
A autoria das condutas são corroboradas pelas provas produzidas em contraditório, mas a materialidade não subsiste de modo pleno, consoante razões do Ministério Público, as quais adoto integralmente como razão de decidir (STJ, RHC 36739/RS).
Primeiramente, é preciso frisar que somente podem ser aquilatadas, a fim de possibilitar um decreto condenatório, aquelas provas produzidas em Plenário, ressalvada a existência de uma única prova realizada perante o contraditório, a qual, presente, possibilita ao julgador lançar mão da totalidade dos meios de convicção constantes do inquérito policial.
Nesse diapasão, veja-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
ART. 155 DO CPP.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
De acordo com o art. 155 do CPP, não se admite a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com contraditório e ampla defesa), podendo o juiz deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. […] 3.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp 753.462/PR, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015).
No caso, as provas produzidas em contraditório apontam em sentido parcialmente oposto à linha das imputações iniciais, ou seja, a ausência de dolo direcionado a provocar a morte do ofendido, mas sim, pelas circunstâncias, em causar apreensão e medo pela conduta ameaçadora e, mediante culpa no consequente, causar a lesão corporal, agindo ainda dolosamente ao portar arma de fogo de características não permitidas.
Fica claro da instrução que o acusado apanhou sua espingarda para amedrontar o ofendido frente a uma confusão anterior, e foi no momento em que João Batista tentava contê-lo, a fim de retirar a espingarda de sua mão, é que houve um disparo.
A prova oral deixa claro que o acusado munia sua arma em um momento de recreação comunitária, ou seja, um jogo de futebol comunitário e havia muitas pessoas no local, além de muitas crianças.
João Batista foi quem, segundo relatos testemunhais, veio a sofrer lesão em sua mão em virtude do disparo causado no momento em que o acusado era contido.
Descreve o acusado que não tinha a intenção de provocar a morte de José Cícero e tampouco de lesionar João Batista, mas apenas de amedrontar José e por isso realmente portou a arma de fogo.
Além disso, a instrução deixa claro que a arma de fogo portada pelo acusado estava com numeração, marca ou sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
Doutrina e jurisprudência são assentes em estabelecer que, na ocasião da pronúncia, a desclassificação da conduta para o crime de lesões corporais somente se mostra viável quando há a comprovação segura e inconteste da ausência de vontade de produzir o resultado morte, sendo que na existência de qualquer dúvida a respeito da intenção do agente, deve ser remeter o caso ao Conselho de Sentença, a quem compete apreciar e valorar o contexto probatório (cf.
TJES, ReSE 024180093809).
Nesse talante, como destacado pela órgão de acusação, os relatos colhidos são no sentido de que a conduta do réu foi direcionada a provocar ameaça em José Cícero, mas culposamente houve disparo de arma de fogo, que veio a atingir João Batista, causando-lhe lesões corporais.
Isso, sem prejuízo do porte de arma de fogo.
Friso que não vislumbro a possibilidade de aplicação do princípio da consunção ao caso concreto, já que a conduta de possuir (em sua casa) e depois portar arma parece parece-me originar-se de desígnio autônomo com relação aos demais crimes.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
INADMISSIBILIDADE.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental. 2.
No caso dos autos, incabível a absorção do crime de porte ilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo, mediante aplicação do princípio da consunção, notadamente diante da ocorrência de designíos autônomos, pois o porte ilegal de revólver precedeu à prática do disparo e se encontrava no veículo antes mesmo do uso.
Aplicável o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3.
Entender de forma diversa das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto probatório, o que não se viabiliza em recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.743.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Friso não entender caracterizado o crime de disparo de arma de fogo, haja vista que ele deu-se de forma culposa e o tipo do art. 15 do Estatuto do Desarmamento não comporta essa modalidade de imputação, nos moldes do art. 19 do Código Penal.
Pelo exposto, verifico que muito embora no momento vigore o postulado do in dubio pro societate, é evidente que o juízo de pronúncia deve ser escorado em dados mínimos que possibilitem ao Tribunal do Júri uma decisão condenatória válida à luz dos princípios que regem um processo penal verdadeiramente democrático.
Isso porque, mesmo a vontade da maioria da sociedade - materializada no âmbito processual pelo Conselho de Sentença - não pode fazer tábula rasa do mínimo de direitos e garantias individuais do cidadão, esse sim postulado do garantismo tal qual propalado por Luigi Ferrajoli.
No caso vertente, à míngua de qualquer arcabouço probatório que se sustente em favor da tese condenatória, não vislumbro que o feito possua, no momento, condições de ser submetido a uma fase Plenária.
Aplico ao réu a atenuantes da confissão, nos moldes do art. 65, inciso III, alínea d do Código Penal, aquilatando-a em 1/6, na forma do entendimento do TJES (vide ApCrim 0024486-18.2014.8.08.0048).
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
In fine, não subsistem circunstâncias excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, nem, tampouco, nada fora alegado quanto a esse último. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, impronuncio o acusado Lucas Pereira Pólvora quanto a imputação do art. 121, §2º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II do Código Penal, condenando-o pela prática dos crimes previstos no art. 129, §6º e 147 do Código Penal, além daquele previsto no art. 16, inciso IV, da Lei Federal n.º 10.826/03.
Diante disso, passo, à luz do art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, à individualização das penas. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LESÃO CULPOSA.
Verifico, a priori, que o acusado agiu com culpabilidade anormal ao delito em espécie, já que houve o emprego de arma de fogo para tanto.
O requerido não é possuidor de maus antecedentes.
Não há elementos fidedignos acerca de sua conduta social e personalidade, apesar do quanto acima dito, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face a ausência de provas nos autos.
O motivo do crime, apesar de tudo, foi usual.
As circunstâncias não foram usuais, já que o crime foi praticado em local ou imediações de diversão pública, multiplicando a ofensividade da conduta.
As consequências do crime não foram graves.
O comportamento da vítima não milita em seu desfavor.
Assim, fixo a pena base em 4 meses e 14 dias de detenção.
Diante da atenuante, estabeleço sua sanção em 3 meses e 22 dias de detenção, a qual firma-se como sanção definitiva a ser observada na espécie. 3.2.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE AMEAÇA.
Verifico, a priori, que o acusado agiu com culpabilidade anormal ao delito em espécie, já que houve o emprego de arma de fogo para tanto.
O requerido não é possuidor de maus antecedentes.
Não há elementos fidedignos acerca de sua conduta social e personalidade, apesar do quanto acima dito, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face a ausência de provas nos autos.
O motivo do crime, apesar de tudo, foi usual.
As circunstâncias não foram usuais, já que o crime foi praticado em local ou imediações de diversão pública, multiplicando a ofensividade da conduta.
As consequências do crime não foram graves.
O comportamento da vítima não milita em seu desfavor.
Assim, fixo a pena base em 2 meses e 6 dias de detenção.
Diante da atenuante, estabeleço sua sanção em 1 mês e 25 dias de detenção, a qual firma-se como sanção definitiva a ser observada na espécie. 3.3.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
Verifico, a priori, que o acusado agiu com culpabilidade anormal ao delito em espécie, já que o porte foi precedido de disparo de arma de fogo, ainda que culposo.
O requerido não é possuidor de maus antecedentes.
Não há elementos fidedignos acerca de sua conduta social e personalidade, apesar do quanto acima dito, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face a ausência de provas nos autos.
O motivo do crime, não foi usual, eis que o porte não se deu, por exemplo, com fins recreativos ou amistoso, mas sim confessadamente para causar outras infrações penais.
As circunstâncias não foram usuais, já que o crime foi praticado em local ou imediações de diversão pública, multiplicando a ofensividade da conduta.
As consequências do crime, felizmente, não foram graves.
O comportamento da vítima não milita em seu desfavor.
Assim, fixo a pena base em 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 49 dias-multa.
Diante da atenuante, estabeleço sua sanção em 3 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão e 41 dias-multa, a qual firma-se como sanção definitiva a ser observada na espécie. 3.4.
DO SOMATÓRIOS DAS PENAS E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Ausentes elementos que permitam se verificar pelas demais espécies de concursos de crime, observo caber à espécie o cúmulo do art. 69 do Código Penal, pelo que consolido a sanção total ao réu de 3 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão e 5 meses e 17 dias de detenção e 41 dias-multa, os quais serão calculados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, cada, em razão da ausência de elementos que denotem capacidade econômica superior do réu.
Reputo adequado fazer incidir a literalidade do art. 33, §2º, alínea c do Código Penal para fixar o regime aberto, para início do cumprimento das sanções, sem prejuízo de, no momento da unificação das penas, nos moldes do art. 111 da LEP, o regime de cumprimento ser alterado. 3.5.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Não entendo cabível a substituição da pena corporal em restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, haja que praticados com violência ou grave ameaça.
Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, se considerado o limite nele previsto. 3.6.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de condenar o réu, conforme art. 387, inciso IV do CPP, pelo fato da instrução não ter se debruçado sobre o tema. 3.7.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Verifico que o regime a ela aplicado (aberto) é incompatível com a segregação de sua liberdade ambulatória, consoante entendimento do TJES (ApCrim 0000430-35.2011.8.08.0044), razão pela qual outorgo ao réu o direito de recorrerem em liberdade. 3.8.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Uma vez que o réu fora assistido por Defensor Dativo, em razão de ser declaradamente hipossuficiente sob o aspecto econômico, condeno-o ao pagamento das custas processuais, suspendendo, entretanto, para ele, esta obrigação, pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo sobre a matéria.
No caso concreto e, com fundamento nos artigos 6º e 10º da Portaria n.º 01/2020, deste Juízo, recepcionada pela CGJ/ES através da Decisão/Ofício n.º 0321579, resta motivado, a meu sentir, na forma do art. 2º, inciso II do Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011, uma fixação de honorários de R$1.000,00 para o defensor atuante.
Intimem-se os ofendidos sobre esse pronunciamento, nos moldes do art. 201, §2º do CPP.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: (a) a inscrição do réu no rol dos culpados; (b) a inscrição no sistema informatizado do egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no inciso III do art. 15 da CF/88; (c) a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Criminal, para os fins do art. 809 do CPP; (d) a destinação dos bens apreendidos pela Autoridade Policial consoante previsão do Ofício Circular CGJ n.° 88/2012, do Código de Normas da CGJ/ES e do Manual de Bens Apreendidos do CNJ; (e) expedição da competente guia definitiva de execução e sua remessa ao Juízo competente; e (f) expedição da certidão de atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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07/02/2025 15:54
Proferida Sentença de Impronúncia
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07/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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05/02/2025 21:47
Juntada de Petição de alegações finais
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03/02/2025 15:11
Decorrido prazo de GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:09
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA CERQUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:09
Decorrido prazo de JOSÉ CÍCERO RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/01/2025 18:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/01/2025 10:00, Conceição do Castelo - Vara Única.
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14/01/2025 18:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 16:28
Desentranhado o documento
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13/01/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/01/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 15:48
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
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13/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
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24/12/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2024 00:17
Juntada de Certidão
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24/12/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2024 00:17
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 00:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:32
Decorrido prazo de GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:48
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA POLVORA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/10/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/10/2024 15:04
Expedição de Mandado - intimação.
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11/10/2024 15:04
Expedição de Mandado - intimação.
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11/10/2024 15:04
Expedição de Mandado - intimação.
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10/10/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI em 23/09/2024 23:59.
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07/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:36
Audiência Instrução redesignada para 14/01/2025 10:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
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06/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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05/09/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSÉ CÍCERO RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:16
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA CERQUEIRA em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:08
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA POLVORA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:42
Decorrido prazo de GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:34
Audiência Instrução designada para 15/10/2024 14:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
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02/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/06/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/06/2024 14:18
Expedição de Mandado - intimação.
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03/06/2024 14:18
Expedição de Mandado - intimação.
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03/06/2024 08:34
Expedição de Ofício.
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02/06/2024 17:52
Desentranhado o documento
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02/06/2024 17:48
Desentranhado o documento
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15/05/2024 10:54
Processo Inspecionado
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15/05/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/03/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 01:41
Decorrido prazo de ELIAS ANDRADE DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:41
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA POLVORA em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2023 18:43
Nomeado defensor dativo
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01/12/2023 18:00
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Carta Precatória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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