TJES - 5008390-61.2022.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5008390-61.2022.8.08.0014 INTERESSADO: WASHINGTON LUIZ FERREIRA NUNES Nome: WASHINGTON LUIZ FERREIRA NUNES Endereço: Rua José de Souza, 242, Por do Sol, COLATINA - ES - CEP: 29700-720 INTERESSADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Nome: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Endereço: Avenida Oscar Niemeyer, 02000, bloco 1 sala 701 parte - santo cristo, Gamboa, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-297 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA A parte credora postula pela realização de bloqueio de ativos financeiros em forma de repetição.
Sobre o tema, vale ressaltar que não se discute acerca da admissão pela jurisprudência pátria sobre a reiteração da medida, inclusive por intermédio da funcionalidade denominada "Teimosinha", mas, para tanto, é imprescindível a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. É o que se vê: “1. É firme a jurisprudência no sentido de ser possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema Bacenjud caso as pesquisas anteriores tenham restados infrutíferos, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
Além disso, é imprescindível a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.” (TJDFT.
Acórdão 1314998, 07427691520208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021).
PENHORA DE BENS – REITERAÇÃO - INDEFERIMENTO - "A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo" – Precedente REsp 199967-MG do STJ – Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20444223120208260000 SP 2044422-31.2020.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 07/06/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2020).
Observa-se, portanto, que a Augusta Corte, em um único julgado recente (STJ - REsp: 1922447 DF 2021/0044469-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 28/04/2021), citou diversos precedentes do próprio STJ, todos no mesmo sentido: admite-se a reiteração da medida constritiva atinente ao SISBAJUD, desde que demonstrados a razoabilidade da medida e os indícios de alteração na situação econômica do executado, o que não ocorreu no caso em cotejo.
Ademais, vale ainda pontuar que a busca reiterada de ativos financeiros pela ferramenta denominada "teimosinha", embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração, o que não se justifica considerando o contexto acima evidenciado, ao que se soma ao rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Somente em situações excepcionais, em que a pesquisa inicial ou final realizada de modo não reiterado tenha sido substancialmente positiva com indicativos objetivos da possibilidade de êxito para uma nova consulta justifica-se o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada, o que não reflete a situação dos autos.
In casu, aliás, deve-se registrar que sequer houve lapso temporal relevante para a reiteração da medida, o que, com mais razão, impede o acolhimento do pleito.
Dessa forma, INDEFIRO, assim, o requerimento formulado.
Na sequência, INTIME urgentemente a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito, cientificando-a de que o feito será extinto, nos termos do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, caso não se encontrem bens da parte executada passíveis de penhora.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
29/07/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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27/01/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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16/01/2025 17:21
Conta Atualizada
-
21/10/2024 14:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
-
21/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ FERREIRA NUNES em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/09/2024 17:17
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 07:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 02:00
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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10/06/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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29/05/2024 15:49
Conta Atualizada
-
29/05/2024 14:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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29/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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23/04/2024 17:27
Conta Atualizada
-
23/04/2024 16:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
-
18/04/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 14:28
Processo Reativado
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13/04/2024 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 12:03
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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05/09/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2023 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido de WASHINGTON LUIZ FERREIRA NUNES - CPF: *36.***.*34-87 (AUTOR).
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11/07/2023 17:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/06/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:43
Expedição de carta postal - citação.
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14/04/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 21:13
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ FERREIRA NUNES em 27/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 16:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2023 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/12/2022 13:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/11/2022 09:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/11/2022 15:00
Expedição de ofício.
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09/11/2022 15:00
Expedição de carta postal - citação.
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09/11/2022 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 15:00
Expedição de ofício.
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08/11/2022 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 12:54
Conclusos para decisão
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01/11/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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