TJES - 5008487-90.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5008487-90.2024.8.08.0014 INTERESSADO: JOSE LUIZ VICOZI Nome: JOSE LUIZ VICOZI Endereço: CORREGO 15 DE NOVEMBRO, CORREGO 15 DE NOVEMBRO, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 INTERESSADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA EUSÉBIO MATOSO, 690, Conj. 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA A parte executada postula a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Aduz, em suma, que a suspensão de seus convênios de desconto em folha de pagamento de benefícios previdenciários, por determinação do Governo Federal, configura motivo de força maior, nos termos do art. 313, VI, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que tal medida paralisou suas atividades e gerou grave impacto financeiro, comprometendo sua capacidade de cumprir obrigações pecuniárias.
Subsidiariamente, alega a existência de questão prejudicial externa (art. 313, V, 'b', do CPC), argumentando que a matéria discutida nos autos depende das investigações administrativas em curso pela Controladoria-Geral da União (CGU).
Contudo, o pedido não merece prosperar.
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com decisão de mérito transitada em julgado, o que resultou na constituição de título executivo judicial líquido, certo e exigível.
A parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário, não efetuando-o.
A alegação de força maior, com base no art. 313, VI, do CPC, não se sustenta.
O referido dispositivo legal contempla a suspensão do processo quando um evento imprevisível e inevitável impede a prática de atos processuais.
No caso, a dificuldade financeira alegada, ainda que decorrente de ato governamental que suspendeu sua principal fonte de receita , não se confunde com a impossibilidade de atuar no processo.
Prova disso é o próprio petitório em análise, por meio da qual a executada, representada por seus advogados, exerceu plenamente seu direito de petição.
A capacidade postulatória e a possibilidade de se manifestar nos autos permanecem hígidas.
A dificuldade ou impossibilidade de saldar o débito é questão afeta ao mérito da execução, a ser resolvida por meio dos mecanismos próprios, como a penhora de ativos, e não por meio da suspensão do trâmite processual.
Da mesma forma, não há que se falar em suspensão por questão prejudicial externa, nos moldes do art. 313, V, do CPC.
Tal hipótese se aplica quando o julgamento do mérito de uma causa depende da resolução de outra.
Com o trânsito em julgado da sentença, a fase de conhecimento exauriu-se, estando a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.
Eventuais apurações administrativas pela CGU sobre as atividades da executada não possuem o condão de desconstituir o título judicial já formado, sob pena de violação à segurança jurídica.
A oportunidade para a executada comprovar a regularidade da filiação e dos descontos ocorreu na fase instrutória, na qual, conforme consignado na r. sentença, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus .
Por tal motivo, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte devedora.
Na sequência, atualize o débito.
Após, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
16/07/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 14:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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16/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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24/04/2025 16:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 19:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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12/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VICOZI em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE LUIZ VICOZI - CPF: *19.***.*58-55 (REQUERENTE).
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02/09/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 12:28
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2024 15:15 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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30/08/2024 17:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/08/2024 17:10
Processo Inspecionado
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30/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 19:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/08/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 17:18
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE LUIZ VICOZI - CPF: *19.***.*58-55 (REQUERENTE)
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01/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:46
Audiência Conciliação redesignada para 30/08/2024 15:15 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 15:00
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 15:15 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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