TJES - 5000850-85.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000850-85.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGILDIANE DE JESUS DA PAIXAO REQUERIDO: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIO CHRISTIAN LAURE - SP155277 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Da fundamentação 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. 2.2 Do mérito Superada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
O feito comporta julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
DECIDO.
A matéria que funda a discussão dos autos submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a requerente é evidentemente consumidora da demandada, que atua como verdadeira fornecedora de produtos, nos moldes estatuídos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste caso, diante do regramento do Estatuto Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores prescinde da demonstração de culpa para consolidar-se (CDC, art. 14).
Além disso, quando aos vícios em produtos, a cadeia de fornecedores, inclusive o vendedor, responde solidariamente, na forma do art. 18 do CDC.
No presente caso, não há dúvidas de que a requerente adquiriu o produto “CL50 - Cilindro Sovador Pint Monof 50 – Venâncio” junto à empresa requerida, a compra se comprova pela nota fiscal apresentada (id 45286605).
Não há dúvidas de que o produto apresentou vício e que esse não foi sanado no prazo legal, o que se infere das fotos e capturas (prints) de conversas juntados pela requerente (id 45286615, id 45286616 e id 45286618).
A única controvérsia é sobre a responsabilidade da empresa requerida e sobre a extensão dessa responsabilidade.
A alegação defensiva da requerida para afastar sua responsabilidade é de que somente o primeiro contato da requerente foi feito consigo.
Afirma que os contatos subsequentes foram feitos diretamente com o fabricante.
Ocorre que, uma vez que o vício não foi sanado na primeira tentativa, no prazo previsto no §1º do art. 18 do CDC, já se tem configurada a responsabilidade solidária dos fornecedores.
O fato de posteriormente a requerente/consumidora ainda ter tentado conseguir a solução diretamente com um ou outro fornecedor não elide tal responsabilidade, tratando-se de mera liberalidade do consumidor.
Nesse sentido, configurado o vício, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária, pelo que a consumidora pode pleitear contra um ou todos os fornecedores a reparação dos eventuais danos suportados.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
VEÍCULOS AUTOMOTORES.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FABRICANTE E FORNECEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021).
Com relação aos danos extrapatrimoniais, entendo que a situação extrapola o mero dissabor.
Isso porque o produto em questão foi adquirido como meio de trabalho pela requerente e, ao não conseguir utilizá-lo por longo período indefinido, certamente tal situação foi capaz de gerar abalo e insegurança.
Ou seja, é crível que tal situação atingiu sua esfera íntima e subjetiva, causando transtornos que ultrapassam o mero dissabor.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do valor a ser aplicado, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica dos requerentes) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitiva, pedagógica e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
Nesse passo, entendo que o valor pretendido pelo requerente (R$ 20.000,00) se mostra desproporcional, ainda mais por destoar do que é comumente praticado pelo PJES.
Por outro lado, entendo que o valor também não pode ser inferior ao próprio preço do produto que foi perdido, uma vez que a pretensão da requerente, evidentemente, é a pretensão integral do dano suportado.
Chego a essa conclusão porque, utilizando-se do direito de juspostulandi, observo que a requerente não formulou expressamente requerimento de danos materiais, embora os tenha narrado.
Fiando-me nos critérios ora descritos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação dos danos sofridos pela requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que: (I) CONDENO a requerida a pagar em favor da requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização pelos danos suportados, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: - No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 10.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 10.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Considerando a nomeação de dativo realizada no id 56845899, fixo honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor da Dra.
Fabricia Peres, devidamente inscrita na OAB/ES nº 15.958.
Sem custas e honorários, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo *** SENTENÇA vistos etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. [Conceição da Barra - ES], data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
Endereço: NORTE KM 38 (ROD ANHANGUERA), S/N, GALPAO05 E 06 BLOCO 02 E 03 RODOVIA ANHANGUERA KM 37 5 LADO DIR, EMPRESARIAL GATO PRETO (JORDANESIA), CAJAMAR - SP - CEP: 07789-100 -
09/07/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 13:46
Expedição de Comunicação via correios.
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26/06/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido de AGILDIANE DE JESUS DA PAIXAO - CPF: *11.***.*09-05 (REQUERENTE).
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04/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:29
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000850-85.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGILDIANE DE JESUS DA PAIXAO REQUERIDO: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, que cumprindo o que foi determinado nos autos, NOMEIO a(o) Dr(a) Fabricia Peres Fiorio, OAB/ES n°15.958, para atuar na qualidade de Advogado(a) Dativo(a) da parte requerente, seguindo a ordem sequencial elaborada em conformidade com a Resolução TJES n°032/2018.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 18 de fevereiro de 2025. -
20/02/2025 13:12
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:52
Audiência Una não-realizada para 17/12/2024 13:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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17/12/2024 13:51
Expedição de Termo de Audiência.
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17/12/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 04:42
Decorrido prazo de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:49
Audiência Una redesignada para 17/12/2024 13:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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23/08/2024 13:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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21/06/2024 14:11
Audiência Una designada para 17/09/2024 13:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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21/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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