TJES - 0007792-32.2022.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0007792-32.2022.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILMAR LIMA ALVES Advogado do(a) REU: NATAN FREITAS DE OLIVEIRA - ES37325 SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Termo Circunstanciado para apuração e processamento da suposta prática do delito de ameaça previsto no art. 147, do Código Penal, atribuído ao suposto autor dos fatos GILMAR LIMA ALVES.
Consta na Denúncia de fls. 54/55 – Drive, que no dia 27 de Setembro de 2022, o Denunciado ameaçou por palavra a causar mal injusto e grave a vítima PRISCILA PATRICIO MARIANO, conforme BU de número 48997067, acostado as fls. 05/07.
Colhe-se do documento acima referido que as partes são vizinhos, o que desencadeia algumas desavenças devido à convivência.
A vítima encontrou sua gata de estimação morta, e foi avisar ao seu marido do ocorrido e da suspeita de que o autor teria sido GILMAR LIMA ALVES, momento em que o Denunciado ouviu a conversa e se manifestou afirmando: “Não só matei sua gata como matarei sua família”.
Tais palavras proferidas fizeram com que a vítima se sentisse extremamente ameaçada e insegura conforme o Boletim de Ocorrência as fls. 05/07.
Cabe registrar, ainda, que oportunizada a conciliação, as partes não acordaram, após, fora designada audiência preliminar, onde foi oferecido o benefício da transação penal ao autor, que recusou, se tornando imperiosa a presente denúncia.
Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID. 46444649), verificou a ausência do denunciado, apesar de devidamente citado, razão pela qual fora decretada revelia.
Ato contínuo, após defesa prévia do acusado, realizada pelo defensor dativo Dr.
Natan Freitas de Oliveira, OAB/ES 37.325, a r. denúncia foi recebida, bem como fora realizada a oitiva do informante Marcelo Cardoso da Silva.
Memoriais apresentados pelo Ministério Público no id. 53056150, e, pela Defesa no id. 64673153. É o breve relato.
PASSO A DECIDIR.
Inexistem outras questões processuais pendentes, haja vista que foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei 9.099/95, motivo pelo qual passo a apreciar o mérito da presente Ação Penal, com relação ao delito imputado ao acusado.
Ao acusado é imputado à conduta descrita no tipo penal do art. 147, do Código Penal, que assim dispõe: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A conduta punida é a promessa de mal futuro, injusto e grave.
Tutela-se no referido artigo a liberdade psíquica da vítima e, em algumas situações a própria liberdade física, que fica inibida quando a psicológica é abalada.
De acordo com o Boletim Unificado carreado aos autos às fls. 05/07 – Drive, a vítima informou que o seu vizinho Gilmar, há alguns meses passou a maltratar a sua gata pelo motivo de não gosta de animais, e, até mesmo atiçou o seu cachorro contra o animal vindo a deixá-la machucada; que a vítima reclamou com o mesmo e esse disse que iria matá-la; que realmente fez o prometido mais alguns dias; que na data de 27/09/22 por volta das 19:00 horas a relatar sobre o ocorrido com o seu marido e como as residências são juntas, tendo o vizinho ouvido o relato do casal, foi a residência da vítima e lá relatou que não só matou o animal como também mataria a família toda; que tudo isso é relativo a violência praticada contra o animal da vítima; que se sentindo ameaçada e temendo pela sua vida e a vida de sua família, a vítima deseja representar criminalmente pelo crime de ameaça.
O delito de ameaça é classificado pela doutrina como formal, isto é, não exige resultado naturalístico.
Assim, para comprovação do delito, é indispensável que o sujeito ativo, com ânimo calmo, procure intimidar o sujeito passivo, prometendo-lhe causar um mal futuro, injusto e grave.
Dessa forma, para configuração da ameaça, há necessidade de que o mal futuro não seja condicionado a prévia prática de ação por parte do sujeito passivo.
Ademais, sendo a ameaça um delito formal, sua consumação dispensa a real intenção do agente de causar mal à vítima, basta que o fato seja capaz de acarretar medo/temor.
O informante MARCELO CARDOSO DA SILVA (id. 46444649), durante a sua oitiva afirmou: Que presenciou os fatos; Que estava no trabalho quando a vítima informou o falecimento de sua gata; Que existia desavença entre o informante, vítima e o denunciado; Que ao chegar em casa a vítima informou o falecimento da gata e informou que teria sido o denunciado o responsável; Que quando a gata morreu, o denunciado começou a comemorar dentro de sua residência; Que o denunciado escutou a conversa do informante com a vítima, e falou que não iria fazer isso somente com o gato, mas com a família; Que existe falta de educação da parte do denunciado; Que as residências são coladas do lado da outra; Que em outro momento o informante comprou uma piscina para seu filho e deixou no caminho, e, a piscina foi rasgada; Que a vítima ainda reside no mesmo local; Que depois dos fatos, não houveram novas desavenças; Que não sabe informar se o denunciado mora na mesma residência; Que presenciou as ameaças proferidas pelo denunciado em desfavor da vítima; Que a gata foi morta envenenada.
Após análise das provas que instruem os presentes autos, denoto que não é possível concluir, de forma inequívoca, pela autoria e materialidade do delito em questão.
Em nosso ordenamento vige o princípio in dubio pro reo que preconiza a absolvição do acusado quando houver dúvida acerca da autoria e/ou materialidade.
Neste sentido a jurisprudência tem se manifestado: "PROVA INSUFICIENTE ACERCA DA AUTORIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO 'IN DUBIO PRO REO' - O Direito Penal não admite conjecturas.
Sem a certeza absoluta da autoria e da culpabilidade, não pode o juiz proferir sentença condenatória.
Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição em atenção ao princípio do 'in dubio pro reo'. - Recurso conhecido e improvido."(TJMG - ACr n. 1.0434.04.911163-7/001 - Rel.
Des.
Gudesteu Biber - 1ª CCr. - Julg. 22/02/2005 - Publ. 01/03/2005).
De igual maneira leciona a doutrina: “Na relação processual, em caso de conflito entre a inocência do réu – e a sua liberdade – e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado.
Exemplo disso está na previsão de absolvição quando não existir prova suficiente da imputação formulada”. (Nucci, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2.ed.rev.atual e ampl., p. 81).
Ademais, o inquérito policial possui valor probatório relativo, tendo em vista a presença das provas periciais (pré-constituídas).
Além disso, as declarações das testemunhas e/ou a confissão extrajudicial, por exemplo, terão validade como elementos de convicção do juiz, tão somente, quando estiverem acompanhadas por outros elementos colhidos durante a instrução processual.
Sendo, portanto, inviável a condenação de outrem, exclusivamente, com base no inquérito policial.
Outrossim, é o entendimento do STJ: PENAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
CONDENAÇÃO COM BASE APENAS EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS CORROBORADAS EM JUÍZO.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 568/STJ.
INCIDÊNCIA MANTIDA.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o decreto condenatório não pode se fundar exclusivamente em elementos de prova colhidos apenas no inquérito policial e não repetidos em juízo, podendo tais elementos ser utilizados para corroborar o convencimento baseado em outras provas disponibilizadas durante a instrução processual" (AgRg no AREsp n. 609.760/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 29/3/2017).
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1168591/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018) Desta forma, impõe-se o julgamento favorável ao acusado, uma vez não haver provas suficientes a ensejar o juízo condenatório.
Assim, tendo em vista a insuficiência probatória para certificar a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 147, CP, imputado ao acusado, deve a presente ser resolvida em benefício deste, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia e ABSOLVO o acusado GILMAR LIMA ALVES, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela prática do delito previsto no artigo 147, do Código Penal.
Sem custas processuais.
Publique-se e registre-se.
Intime-se o acusado.
Notifique-se o Exmo.
Dr.
Promotor de Justiça.
Notifique-se a Exma.
Dr.
Defensora Dativa.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, procedendo-se as devidas baixas no sistema eletrônico.
Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito -
15/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:04
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
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17/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:15
Juntada de Petição de memoriais
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de GILMAR LIMA ALVES em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:53
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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21/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 0007792-32.2022.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILMAR LIMA ALVES Advogado do(a) REU: NATAN FREITAS DE OLIVEIRA - ES37325 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) NATAN FREITAS DE OLIVEIRA - OAB ES37325 intimado(a/s) para apresentar alegações finais, em 05 (cinco) dias, conforme R.
Despacho id nº 55763742.
VILA VELHA-ES, 10 de fevereiro de 2025. -
15/02/2025 18:00
Expedição de #Não preenchido#.
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03/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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20/10/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/07/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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10/07/2024 17:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 15:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/07/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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21/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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