TJES - 5008801-85.2024.8.08.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008801-85.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULO LIRIO INTERESSADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) INTERESSADO: RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 Advogados do(a) INTERESSADO: ALINE ALVES MACRE - ES32894, ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, vale ressalvar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença (ENUNCIADO 143 do FONAJE).
A seu turno, é necessário levar em consideração, ainda, que conquanto o CPC/15 tenha abolido a necessidade da penhora como pressuposto para o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença – correspondente aos Embargos à Execução em sede de juizados especiais cíveis – certo é que o microssistema dos Juizados Especiais conserva a peculiaridade – justificada pela mais aguda incidência dos princípios constitucionais da efetividade e da celeridade nesta seara jurisdicional – de exigir, da parte Executada e como condição ao ofertamento de Embargos/Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a prévia e integral garantia do juízo.
Ademais, conquanto o CPC/15 tenha abolido a necessidade da penhora como pressuposto para o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença (tal como decorre, textualmente, do art. 525 da referida legislação), certo é que o Microssistema dos Juizados Especiais conserva a peculiaridade – justificada pela mais aguda incidência dos princípios constitucionais da efetividade e da celeridade nesta seara jurisdicional – de exigir, da parte executada e como condição ao ofertamento de Embargos/Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a prévia e integral garantia do juízo. É o que se infere do próprio regramento contido no artigo 53, §1º da Lei Federal n. 9.099/1995 e bem assim do Enunciado n. 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. (grifei) Destarte, considerando que nos autos inexiste garantia do juízo integral por parte da embargante/executada, torna-se impossível o conhecimento dos presentes embargos.
Por outro lado, vejo também que a parte executada/embargante sustenta que não foram juntados aos autos documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, a qual se afigura como matéria de ordem pública, passível de análise por meio do recebimento de parte dos embargos à execução como exceção de pré-executividade.
Desimportante, nesses casos, que inexista prévia e integral garantia do juízo ou que o petitório tenha sido veiculado dentro do prazo de 15 + 15 dias previsto nos artigos 523 e 525 do CPC/15: o que garante a apreciação da matéria é justamente o dever-poder jurisdicional de conhecer de ofício todo esse leque de questões (porque atinentes, em verdade, aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da fase ou do feito executório).
O magistrado titular deste Juízo e doutor em processo civil, Sua Excelência Dr.
Bruno Silveira de Oliveira, já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema em sede acadêmica, replicando, aqui, à guisa de reforço argumentativo, o quanto lá expendido.
Transcrevo: “Aquilo que se denomina 'exceção de pré-executividade' não passa de impugnação à falta de algum pressuposto processual ou de alguma condição da ação in executivis.
Seu conteúdo envolve, portanto, questões preliminares de 'ordem pública' e, pois, cognoscíveis pelo órgão julgador de ofício e qualquer tempo e grau de jurisdição. […] Uma vez que a matéria alegada é insubmissa a preclusão (podendo ser conhecida, como vimos, a qualquer tempo e grau de jurisdição), nada impede que o magistrado se pronuncie a respeito mesmo depois de encerrado o prazo para oferecimento de embargos/impugnação, pelo executado.
Consequentemente, devemos consentir que o executado – havendo perdido o prazo para embargar/impugnar a execução – tenha a possibilidade de protocolar uma petição simples, informando ao juízo a inviabilidade do feito executivo (por carecer de ação o exequente ou por faltar ao processo algum de seus pressupostos) e pedindo em razão disso sua extinção: eis a 'exceção de pré-executividade'. […] Chegamos, finalmente, ao ponto que merece ser realçado: imaginemos que o executado venha aos autos, após o transcurso do prazo para embargar/impugnar, por meio de petição intitulada 'embargos à execução' ou 'impugnação ao cumprimento de sentença', e demonstre a inexistência de alguma condição da ação ou de algum pressuposto processual in executivis.
Com base nessas alegações, suponhamos que peça o proferimento de uma sentença terminativa. É mais que evidente, a essa altura, que sua peça deverá ser recebida e processsada como 'exceção de pré-executividade'.
A razão para tal é a mesma de sempre: no fundo, exceção de pré-executividade aquela peça é; não passa disso, a despeito do desafortunado mote em sua folha de rosto (onde se lê 'embargos à execução' ou 'impugnação'). […] “. (SILVEIRA DE OLIVEIRA, Bruno.
O juízo de identificação de demandas e de recursos no processo civil.
São Paulo: Saraiva, 2011. p. 181/183, passim).
No caso vertente, parte da questão suscitada em embargos/impugnação consiste na (in)existência de documentos necessários ao desenvolvimento válido e regular do feito, como já exposto, constituindo-se em matéria de ordem pública passível de análise de ofício pelo magistrado.
Recebo, pois, a parcela dos embargos à execução relativa à alegação inexistência de documentos essenciais como Exceção de Pré-executividade.
Dito isso, em relação ao seu mérito, tenho que ele não merece ser acolhido.
Firmo este entendimento, pois, de uma simples análise dos autos, vê-se que foram juntados nos eventos de id’s 67867759 e 67867760 a certidão de óbito do autor e o termo de inventariante, respectivamente, não havendo que se falar, portanto, em suspensão do feito em razão da ausência de tais documentos.
Portanto, entendo que a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. 3.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada por ausência de garantia do juízo, e, na parte que foi recebida como exceção de pré-executividade, REJEITO pelos fundamentos acima expostos.
Intime-se a Executada, por meio de seus advogados constituídos via DJEN, para efetuar o pagamento voluntário do débito demonstrado na planilha de atualização (id 67876818), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Fica a Executada advertida de que a ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos exatos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se e proceda-se à penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas da Executada (UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO), até o limite do crédito exequendo, acrescido das penalidades previstas no § 1º do artigo 523 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, ressalvados aqueles previstos no artigo 523, §1º, do CPC, em caso de não pagamento voluntário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, 20 de maio de 2025.
Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Linhares/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal, 700, Ed.
Yung, Pavimento 03 e 04, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-930 -
29/04/2025 14:01
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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28/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:45
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para PAULO LIRIO - CPF: *96.***.*94-87 (RECORRIDO) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (RECORRENTE).
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13/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:32
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2025 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:27
Juntada de Certidão - julgamento
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13/02/2025 16:21
Publicado Pauta Julgamento 2ª Sessão Virtual - 12/03/2025 - E-Diário Edição Nº 7242 em 13/02/2025.
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10/02/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 15:09
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 15:09
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2025 15:36
Conclusos para decisão a FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO
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23/01/2025 15:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de impedimento
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23/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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