TJES - 0001016-47.2016.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:06
Decorrido prazo de AKIRIA AMORIM DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de AKIRIA AMORIM DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:25
Decorrido prazo de AKIRIA AMORIM DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001016-47.2016.8.08.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AKIRIA AMORIM DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO CELIO OLIVEIRA DOS SANTOS - ES24242 Advogado do(a) EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte interessada para, querendo, apresentar no prazo legal contrarrazões ao recurso interposto.
IÚNA-ES, 21 de março de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
21/03/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 09:38
Publicado Sentença - Carta em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001016-47.2016.8.08.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AKIRIA AMORIM DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO CELIO OLIVEIRA DOS SANTOS - ES24242 Advogado do(a) EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos à Execução opostos por AKIRIA AMORIM DE SOUZA em face do BANDES - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A, com alegações relativas à coação na prestação de aval, incompetência do juízo e excesso de execução.
Os autos vieram a este juízo por força de decisão do juízo da execução (Vitória), que declinou da competência em favor desta Comarca de Iúna/ES. É o relatório.
DECIDO.
DA COMPETÊNCIA O declínio de competência determinado pelo juízo da execução mostra-se acertado.
O BANDES, como banco de desenvolvimento estadual, tem por finalidade precípua fomentar atividades produtivas no Estado do Espírito Santo, incluindo a agricultura familiar.
Sobre a aplicação do CDC aos contratos bancários, leciona Nelson Nery Junior: "As atividades bancárias são prestações de serviços ao público, reguladas pelo CDC.
O produto da empresa bancária são o dinheiro e o crédito, sendo ambos oferecidos ao mercado de consumo como outros quaisquer produtos e serviços." (NERY JUNIOR, Nelson.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado, 12ª ed., p. 542) Logo, o contrato em questão, destinado a capital de giro para agricultura familiar, enquadra-se na proteção do CDC, atraindo a competência do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC), que no caso é Iúna/ES.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A embargante demonstrou significativa discrepância entre o valor apresentado no demonstrativo (R$27.945,99) e o valor executado (R$61.597,89).
Humberto Theodoro Júnior ensina que: "O excesso de execução configura-se quando o credor pleiteia quantia superior à do título executivo.
Cabe ao executado, nos embargos, demonstrar o erro de cálculo ou a inclusão indevida de verbas estranhas ao título." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 54ª ed., p. 448) O BANDES não apresentou justificativa adequada para tal disparidade, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC.
DA COAÇÃO Sobre o vício de consentimento por coação, Caio Mário da Silva Pereira pontifica: "Para que a coação seja causa de anulação do negócio jurídico, é necessário que seja contemporânea à manifestação de vontade.
A violência posterior ao ato não tem o condão de invalidá-lo, pois não pode ter influído na sua formação." (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, 34ª ed., p. 527) No mesmo sentido, Maria Helena Diniz: "A coação, para viciar o ato negocial, há de ser contemporânea à declaração da vontade, pois se for posterior não poderá influir sobre manifestação volitiva já externada." (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, 38ª ed., p. 514) Destarte, quanto à alegação de coação, entendo que esta não merece acolhimento.
O título executivo (Cédula de Crédito Bancário) foi assinado em 10/11/2009, enquanto os episódios de violência doméstica ocorreram aproximadamente dois anos após.
Ausente a contemporaneidade entre a violência e o ato jurídico, não há como reconhecer o vício de consentimento alegado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, RATIFICO a competência deste juízo de Iúna/ES para processar e julgar os presentes embargos, os quais JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: Reconhecer o excesso de execução, determinando que o valor executado seja limitado a R$27.945,99, devidamente atualizado desde a data do demonstrativo; Rejeitar a alegação de coação na prestação do aval.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional de custas processuais, sendo 50% para cada, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa para cada parte, nos termos do art. 86 e 85 §2º do CPC/2015.
Em relação à embargante, a exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Insira cópia desta sentença nos autos da execução.
Iúna–ES, 20 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1096/2024) -
20/02/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido de AKIRIA AMORIM DE SOUZA - CPF: *84.***.*02-60 (EMBARGANTE).
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19/07/2024 02:12
Decorrido prazo de AKIRIA AMORIM DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:50
Processo Inspecionado
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21/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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