TJES - 0003555-60.2014.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA JABOUR SOARES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0003555-60.2014.8.08.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: JOSEFA MARIA JABOUR SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807, PEDRO HENRY MODESTO ANDRADE - ES22216, SILVIO ROBERTO CARVALHO OLIVEIRA - ES5702 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233 DECISÃO Vistos etc.
Quanto ao pedido de penhora de parte do salário da executada, diante do cenário em que o feito se encontra, e considerando o que dispõe o art. 139, IV, CPC, tenho que a solução eficaz para a presente lide, que já se encontra em curso desde os idos de 2014 sem qualquer indicativo da executada de pretensão de satisfação do seu débito, se encontra atrelado à aplicação de posicionamento jurisprudencial atinente à penhorabilidade de vencimentos.
Neste sentido, tenho que constrição de vencimentos é medida que se encontra encampada por julgado do Colendo STJ (AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP), cuja ementa segue abaixo colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENDIMENTOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
VALOR PENHORADO.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.
Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.).
Na hipótese, percebe-se que o feito já se encontra em curso por significativo período, não tendo a parte devedora adotado qualquer mínima providência no sentido de quitar o débito, o que denota que a simples inércia quanto à constrição de seus vencimentos apenas estimulará sua inadimplência contumaz quanto ao montante em liça, medida que não se afigura condizente com o ordenamento jurídico pátrio, o qual, muito embora resguarde significativos direitos e garantias ao devedor, não pode servir como instrumento para a reiterado inadimplemento de obrigação assumida, frustrando a satisfação do crédito do exequente.
Neste sentido, entendo que se apresenta viabilizada a concretização de constrição do percentual de 30% dos vencimentos do devedor, devendo ser expedido ofício à fonte pagadora do requerido (indicada à fl. 111, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), com determinação para que proceda o desconto do percentual mensal de 30% da remuneração da demandada, com depósito dos respectivos valores em conta bancária atrelada ao presente feito, até o limite do débito exequendo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 29 de novembro de 2024.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 10:53
Expedição de #Não preenchido#.
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18/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:27
Processo Inspecionado
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27/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
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12/09/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA JABOUR SOARES em 11/09/2023 23:59.
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16/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 13:46
Juntada de
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02/08/2023 11:32
Processo Inspecionado
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02/08/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 23:20
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA JABOUR SOARES em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 23:09
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA JABOUR SOARES em 08/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:24
Publicado Intimação - Diário em 26/04/2023.
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04/05/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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02/05/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 17:33
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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