TJES - 0011121-71.2015.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:27
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0011121-71.2015.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA GOMES EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXEQUENTE: IVAN MALANQUINI FERREIRA - ES20415 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 DESPACHO Refere-se à ação em fase de cumprimento de sentença proposta por RITA DE CÁSSIA GOMES em face de BANCO BMG S/A.
Intimado o devedor para pagamento ou apresentar impugnação, restou silente – ff. 309 e 314.
Em seguida, implementou-se a consulta junto ao Sisbajud, que resultou no bloqueio integral do valor de R$ 36.945,62 (trinta e seis mil novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), sendo intimados o credor e devedor tocante a penhora, com a ressalva de que a inércia implicará em extinção pelo pagamento – ID. 34472721.
Jungiu-se aos autos impugnação à penhora realizada pelo devedor, arguindo, em resumo, a nulidade da penhora, tendo em vista a ausência de intimação e decurso do prazo para pagamento, bem como arguiu o excesso de execução em R$ 12.079,58 (doze mil, setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), indicando como valor correto a quantia de R$ 24.866,04 (vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quatro centavos) – ID. 35103766.
Despacho de ID. 38371917, determinou que seja certificado quanto a escorreita intimação do devedor, sobretudo, se o advogado indicado à f. 309 figurava, ao tempo da intimação, como representante de tal instituição bancária, o que fora confirmado consoante certidão de ID. 43938021.
Intimadas as partes, manifestou-se apenas o credor, requerendo o levantamento da quantia incontroversa, qual seja, R$ 24.866,04 (vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), assim como a remessa dos autos à contadoria do juízo – ID. 44932528.
O comando de ID 47037634: afastou-se a alegação de nulidade de intimação do devedor; determinou-se que os autos fossem à Contadoria para apuração do quantum debeatur, considerando a alegação de excesso de execução, inclusive, estabelecendo os parâmetros para tal fim; acolheu-se o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso, R$ 24.866,04 (vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quatro centavos).
Juntou-se aos autos o cálculo da Contadoria, ID 63367611, e, intimadas as partes, manifestaram-se nos seguintes termos: BMG, ID 63610873: arguiu que a planilha de cálculo da contadoria de ID63367611 apontou como valor a ser restituído ao banco de R$ 12.223,72 (doze mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos), uma vez que o valor da condenação a ser paga a autora ficou em R$ 24.721,90 (vinte e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e noventa centavos), entretanto, foi realizado bloqueio SISBAJUD nas contas do executado do valor de R$ 36.945,62 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Ao final, requereu “a transferência do valor remanescente devido ao BANCO BMG a ser feito na conta convênio do Banco Bmg S/A vinculada ao Banco do Brasil, qual seja: Banco BMG (318), Agência 0001, Conta Corrente 500022-4, CNPJ/MF 61.***.***/0001-74”.
AUTORA, ID 64426431: que descurou a Contadoria de aplicar a multa do art. 523 do Código de Processo Civil, portanto, devida ainda, a tal título, a quantia de R$ 4.944,38 (quatro mil novecentos e quarenta e quatro reais) com as devidas atualizações.
Assim, em razão do exposto pela autora, ouça-se o devedor no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
04/06/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
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06/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:10
Processo Inspecionado
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20/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:42
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0011121-71.2015.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA GOMES EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXEQUENTE: IVAN MALANQUINI FERREIRA - ES20415 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação no prazo legal do cálculo do contador id 63367611, com a ressalva de que a inércia implicará presunção de anuência com o cálculo do Sr.
Contador/preclusão.
Ao reverso, portanto, na hipótese de discordância, desde já, registro que deverá a parte que o impugnar, arcar com os honorários de perito contábil, nos termos do(a) R.
Decisão id nº [47037634].
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18 de fevereiro de 2025.
KARINA TADDEI LYRA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
18/02/2025 15:09
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 21:41
Recebidos os autos
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17/02/2025 21:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível.
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17/02/2025 21:41
Conta Atualizada
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08/11/2024 17:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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16/08/2024 02:46
Decorrido prazo de IVAN MALANQUINI FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:21
Juntada de Alvará
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19/07/2024 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
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04/07/2024 04:57
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 03/07/2024 23:59.
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22/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:18
Processo Inspecionado
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21/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 20:30
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2015
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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