TJES - 5009879-11.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009879-11.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENEIDA APARECIDA CARVALHO CABRAL APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
BEM LEILOADO.
MULTA DO § 6º DO ART. 3º do DECRETO-LEI 911/69.
OMISSÃO SANEADA.
CAPITAÇÃO DE JUROS.
REFORÇO ARGUMENTATIVO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ACLARATÓRIA.
EMBARGOS DO BANCO REJEITADOS.
EMBARGOS DE RENEIDA APARECIDA CARVALHO CABRAL ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são admitidos quando da ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou para corrigir erro material, devendo ser rejeitados, ainda que para fins de prequestionamento, quando não identificado nenhum vício; 2.
Os embargos da instituição financeira não indica com clareza o vício do acórdão, apresentando apenas reforço argumentativo para defender a legalidade da capitação diária de juros, mesmo sem a indicação da taxa aplicada, o que justifica a rejeição dos seus embargos; 3.
Julgada improcedente a busca e apreensão, deve ser aplicada a multa do § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 caso o bem tenha sido alienado; 3.
Rejeitados os embargos de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Acolhidos.
Vitória, 02 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e, por igual votação, conhecer e acolher os Embargos de Declaração de Reneida Aparecida Carvalho Cabral, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 5009879-11.2023.8.08.0011 Embargante/Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Embargada/Embargante: Reneida Aparecida Carvalho Cabral Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por contra o acórdão (Id 12523652) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Reneida Aparecida Carvalho Cabral Em suas razões (Id 12836285), a instituição financeira sustenta omissão no acórdão, argumentando que a cédula de crédito bancário previa expressamente a capitalização diária, cuja validade é reconhecida pela jurisprudência do STJ, independente da indicação da taxa diária.
Reneida Aparecida Carvalho Cabral, por sua vez, sustenta em seus embargos (Id 12936093) que o voto condutor não se pronunciou sobre a multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 em razão da alienação prematura do veículo.
Contrarrazões pela rejeição recíproca dos embargos (Ids 13239725 e 13265062). É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória/ES, 30 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Os embargantes se insurgem contra o acórdão que deu provimento à apelação, assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA MORA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO. 1. É admitido na ação de busca e apreensão, como matéria de defesa, a discussão sobre abusividade de cláusula do contrato de financiamento, todavia, somente o reconhecimento da abusividade dos juros no período de normalidade do contrato é capaz de afastar a mora; 2.
A previsão da capitalização diária dos juros no contrato sem a devida indicação da taxa aplicada viola o dever de informação e constituiu abusividade apta a desconstituir a mora; 3.
Consta do contrato, em sua cláusula “M”, á previsão da capitalização diária dos juros, porém, no demonstrativo de índices, não indica a taxa diária utilizada, apresentando-se apenas a taxa mensal e anual, o que configura, no caso concreto, abusividade, afastando, portanto, a mora contratual; 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são admitidos quando da ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou para corrigir erro material, devendo ser rejeitados, ainda que para fins de prequestionamento, quando não identificado nenhum vício.
A instituição financeira não esclarece o vício do acórdão, fazendo apenas reforço argumentativo para defender a capitalização diária prevista em contrato.
Todavia, o voto condutor foi claro no sentido de que, em que pese a autorização para a capitalização diária dos juros, é obrigatória a indicação clara ao consumidor da taxa aplicada, assim consignando: […] “Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, nos contratos em que previstos a capitalização diária de juros, deve ser informado ao consumidor também a taxa diária.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) G.N.
Nesse passo, a previsão da capitalização diária dos juros no contrato sem a devida indicação da taxa aplicada viola o dever de informação e constituiu abusividade apta a desconstituir a mora.
E conforme consta do contrato apresentado (Id 10083789), em sua cláusula “M”, há previsão da capitalização diária dos juros, porém, no demonstrativo de índices, não indica a taxa diária utilizada, apresentando-se apenas a taxa mensal e anual, o que configura, no caso concreto, abusividade, afastando, portanto, a mora contratual”. [...] Assiste razão, no entanto, à embargante Reneida Aparecida Carvalho Cabral, tendo em vista que não fora analisada a pretensão de incidência da multa do § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 para o caso de alienação prematura do veículo.
Respectivo dispositivo dispõe que, “na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado”.
No caso concreto, constata-se que o veículo fora leiloado pelo banco, conforme registro de Id 12936094, e, em contrarrazões aos embargos, não impugnou a informação de que o bem havia já sido alienado, o que impõe a aplicação da multa do § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e acolho os embargos de declaração de Reneida Aparecida Carvalho Cabral para condenar ao banco ao pagamento da multa correspondente a 50% do valor financiado, na forma do § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
24/09/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/09/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:53
Processo Inspecionado
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11/06/2024 16:53
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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10/05/2024 12:08
Juntada de Acórdão
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03/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
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16/12/2023 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 13:37
Não Concedida a Medida Liminar a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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22/11/2023 17:26
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:23
Juntada de Ofício
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01/11/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 09:57
Expedição de Mandado - citação.
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23/08/2023 15:54
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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