TJES - 5010437-57.2022.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
5010437-57.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: FERNANDA SCALFONI DOS SANTOS Endereço: Avenida República, 1324, - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-515 Advogados do(a) INTERESSADO: EUNICE REBLIN - ES21736, ROSANGELA APARECIDA DA CONCEICAO - ES20611 REQUERIDO(A): Nome: MercadoPago Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Letra Parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por FERNANDA SCALFONI DOS SANTOS em face de MERCADO PAGO.
Conforme despacho de ID 62346700, a requerida foi intimada a apresentar o extrato pormenorizado das movimentações da máquina de cartão de crédito e débito, bem como o contrato celebrado entre as partes, sob pena de multa diária já fixada ao ID nº 51437721.
A intimação ocorreu em 14/02/2025.
A requerente, por meio da petição de ID nº 67822824, datada de 28/04/2025, informa o descumprimento da determinação judicial pela requerida.
A requerida reiterou o argumento de que a empresa Prestige não faz parte do mesmo grupo econômico que o Mercado Pago, justificativa já superada pelo juízo.
Diante do descumprimento, a requerente solicitou a aplicação da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a intimação para pagamento voluntário.
Em caso de não pagamento, pleiteou a penhora online via SISBAJUD e, se infrutífera, a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio.
O requerido, em sua manifestação ao ID nº 64985557, de 14/03/2025, reafirmou que a empresa Prestige não faz parte de seu grupo econômico e que os dados da requerente não estão diretamente vinculados a ela.
Afirmou, inclusive, que tentou localizar a conta da requerente na plataforma pelos seus dados, mas não encontrou cadastro vinculado aos seus dados.
No entanto, a decisão de ID nº 51437721, de 14/10/2024, já havia estabelecido que Mercado Pago e Prestige fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo interligadas, uma vez que a Prestige atua como revendedora do Mercado Pago e intermediou a relação jurídica.
Rechaça-se novamente a alegação do requerido de que a empresa Prestige não integra o mesmo grupo econômico do Mercado Pago.
Conforme o documento “Torne-se um revendedor de Point com o Mercado Pago” (ID nº 19652830), a própria dinâmica de atuação da máquina Point do Mercado Pago pressupõe a necessidade de o revendedor abrir uma conta diretamente com o Mercado Pago para gerenciar as transações.
Dessa forma, é evidente que a empresa que comercializa o produto possui acesso aos dados das transações e, portanto, à documentação solicitada, não havendo se falar em ausência de vínculo ou impossibilidade de cumprimento da determinação judicial.
A justificativa apresentada pelo requerido mostra-se desarrazoada e destoa da realidade da operação comercial que ele mesmo fomenta.
A inércia do requerido em apresentar os documentos solicitados, baseada em argumento já refutado por este juízo e contraditório à sua própria prática comercial, configura o descumprimento da ordem judicial, tornando cabível a aplicação da multa estipulada.
ISTO POSTO, CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de multa pela recalcitrância na apresentação dos documentos determinados por este Juízo.
Intime-se o requerido para, no prazo 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor da multa, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, defiro a penhora online via SISBAJUD.
Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 09:12
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MercadoPago em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:56
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:10
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:49
Decorrido prazo de MercadoPago em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:47
Expedição de carta postal - intimação.
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01/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:28
Proferida Decisão Saneadora
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03/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:21
Expedição de intimação - diário.
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27/05/2024 12:31
Juntada de Alvará
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22/05/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:55
Expedição de intimação - diário.
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29/04/2024 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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08/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 01:23
Publicado Intimação - Diário em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 03:03
Decorrido prazo de FERNANDA SCALFONI DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:56
Expedição de intimação - diário.
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03/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 17:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2023 01:21
Publicado Intimação - Diário em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 09:34
Expedição de intimação - diário.
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12/06/2023 15:07
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDA SCALFONI DOS SANTOS - CPF: *52.***.*59-01 (REQUERENTE).
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12/06/2023 15:07
Processo Inspecionado
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11/03/2023 04:18
Decorrido prazo de MercadoPago em 17/02/2023 23:59.
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27/02/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 14:16
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2023 01:32
Publicado Intimação - Diário em 27/01/2023.
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30/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 17:14
Expedição de intimação - diário.
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14/12/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 13:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/10/2022 01:22
Publicado Intimação - Diário em 13/10/2022.
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13/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 11:33
Expedição de intimação - diário.
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10/10/2022 11:31
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2022 18:17
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 17:43
Conclusos para decisão
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04/10/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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