TJES - 0000026-04.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000026-04.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXSANDER AMBROSIO PACHECO, LUCAS RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Recebo a(s) manifestação(ões) certificada(s) (ID 70838335 e ID 73387166), como Termo(s) de apelação eis que preenchidos os requisitos legais.
Abra-se vista dos autos ao(s) advogado(s) do(s) Apelante(s), para oferecimento das razões de apelação, no prazo de oito (08) dias.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para, apresentar suas contrarrazões de apelação, no mesmo prazo legal.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/07/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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19/07/2025 02:06
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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19/07/2025 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 02:06
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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13/07/2025 12:06
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 12:06
Decorrido prazo de ALEXSANDER AMBROSIO PACHECO em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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25/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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22/06/2025 00:32
Publicado Edital - Intimação em 11/06/2025.
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22/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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12/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000026-04.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXSANDER AMBROSIO PACHECO filho de ANA PAULA AMBROSIO, nascido em 10/05/2005 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado ALEXSANDER AMBROSIO PACHECO acima qualificados, de todos os termos da sentença de Id. 70084457 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA 1.
Relatório.
O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de LUCAS RODRIGUES DE SOUZA e ALEXSANDER AMBRÓSIO PACHECO, já qualificados nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que no dia e local descritos na denúncia, os denunciados, guardaram, para fins de comércio, 1 (um) pedaço de maconha pesando, aproximadamente, 68g (sessenta e oito gramas) e 2 (dois) papelotes de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A DENÚNCIA veio acompanhada do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (id61988439), destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial nº 56994128, Auto de Apreensão, Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial.
Devidamente notificados, os denunciados, nos moldes do artigo 55, da Lei 11.343/06, apresentaram defesa prévia (id62912097 e 62912725), sendo recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento em decisão proferida no id63416616.
No id67940095, foi acostado o laudo pericial definitivo concluindo que o material apreendido em poder dos denunciados examinado continha no item 1 uma unidade de fragmentos vegetais com uma massa de 66,6 gramas e foi detectada a presença de tetraidrocanabinol (maconha), e no item 2 duas unidades de material em pó com uma massa de 0,8 gramas e foi detectada a presença de éster metílico da benzoilecgonina (cocaína).
Durante a instrução processual, foi inquirida duas testemunhas e realizado o interrogatório dos denunciados (id67561271).
Em alegações finais (id68235807), o Ministério Público sustentou a comprovação da autoria e da materialidade, pugnando pela condenação dos acusados, conforme a capitulação prevista na denúncia.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de ressarcimento, na forma do art. 387, inciso IV, do Código Penal.
A Defesa do acusado Lucas Rodrigues de Souza, em alegações finais (id68805836), requereu absolvição, com base no art. 386, incisos III, V e VII, do CPP, desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, em caso de condenação, aplicação do redutor do §4º do art. 33, na fração máxima de 2/3, e não fixação de valor mínimo de indenização, por ausência de vítima e dano comprovado.
Por sua vez, a Defesa do acusado Alexsander Ambrósio Pacheco, em alegações finais (id68806958), requereu desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, redução da pena nos termos do §4º do art. 33, também na fração máxima, não fixação de indenização mínima, por ausência de lesão direta à coletividade, e não decretação do perdimento do valor apreendido, por falta de prova quanto à origem ilícita ou posse pelo réu. É o relatório. 2.
Fundamentação: Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, noto que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena-reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
A materialidade dos delitos está comprovada por documentos como o BU nº 56994128, Auto de Apreensão nº 2090.3.41989/2025, Auto de Constatação Provisória da Natureza e Quantidade da droga e relatório final, conforme consta nos autos do Inquérito Policial nº 035/2025 id63106149, bem como o Laudo toxicológico confirmando a presença de tetrahidrocannabinol e éster metílico da benzoilecgonina, no id67940095.
No que se refere a autoria criminosa, importante esclarecer que o crime pelo qual o acusado responde, previsto no artigo 33 da Lei n°. 11.343/06, não tutela apenas as condutas de vender, expor à venda, oferecer, entregar para o consumo ou fornecer drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal/regulamentar, mas também inclui como condutas criminosas os atos de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever e ministrar.
A testemunha LUÍS GUILHERME NICOLAU, policial militar, em juízo declarou que recorda-se da ocorrência, que se deu a partir de uma denúncia anônima feita por populares do bairro, informando sobre a movimentação de tráfico de drogas praticada por dois indivíduos em uma caxanga, local que não era habitado por eles, sendo utilizado apenas para tal atividade.
Ao passarem de viatura em frente ao imóvel, tudo estava apagado.
Parte da equipe desceu e outra parte permaneceu monitorando a caxanga à distância.
Durante esse monitoramento, observaram constante entrada e saída de pessoas do local.
Em determinado momento, entenderam que era viável abordar os indivíduos.
Contudo, um rapaz que estava em uma motocicleta, aproveitando-se do fato de as ruas do bairro Colina serem muito estreitas, conseguiu montar na moto e fugir rapidamente.
Foi solicitado, via rádio, que a viatura tentasse abordá-lo, sem sucesso.
A equipe que estava a pé conseguiu visualizar, dentro da residência, os dois suspeitos e o material localizado.
Afirmou já ter abordado e conduzido ambos em outras ocasiões, relatando que são diretamente envolvidos com o tráfico de drogas, com a posse e o porte de arma de fogo.
Acrescenta que ambos estão envolvidos em tentativa de homicídio, sendo que o indivíduo conhecido como “Sorriso da Glock” estaria envolvido em um possível homicídio com ocultação de cadáver, sendo que o corpo da vítima, até o presente momento, não foi localizado.
Disse não se recordar da forma como a droga estava acondicionada, se em pedaços ou embalada, mas afirmou que essa informação consta no boletim de ocorrência.
Recorda-se de que, junto com a droga, foram apreendidos materiais para embalo e dinheiro.
A moto em questão pertencia, possivelmente, a um usuário que estava em frente ao imóvel no momento da abordagem, e que acelerou em direção à rua Goiânia, conseguindo fugir, já que as viaturas posicionadas mais abaixo, em local oculto, não conseguiram localizá-lo.
Relatou que os suspeitos sempre apresentam desculpas quanto à origem do dinheiro, alegando serem serventes de pedreiro ou que trabalham na panha do café, ainda que fora de época.
Esclarece que, neste dia específico, não se recorda se apresentaram alguma justificativa, mas confirma que o dinheiro foi apreendido junto com os entorpecentes, no mesmo local.
A testemunha ELVIS MERLIN, policial militar, em juízo declarou que se recorda da ocorrência.
Segundo relatou, receberam uma denúncia de que estava ocorrendo tráfico de drogas no local e que havia pessoas portando armas de fogo.
A equipe ingressou a pé no bairro, pela rua Goiânia, e iniciou o monitoramento para verificar se havia elementos que corroborassem a denúncia.
Observaram intenso movimento de motocicletas.
Tentaram abordar uma delas, mas o condutor conseguiu evadir-se.
Visualizaram então um indivíduo que o declarante não conhecia, por estar há pouco tempo na cidade aparentemente pegando algo no local.
Realizaram a abordagem desse indivíduo na porta de uma caxanga.
A denúncia informava que se tratava de uma casa abandonada, embora até então não tivessem certeza se de fato era.
Durante a abordagem, visualizaram um segundo indivíduo no interior da residência.
O abordado estava com uma porção grande de substância semelhante à maconha nas mãos.
O outro indivíduo, que estava dentro do imóvel, também foi convidado a se colocar em posição de abordagem.
Do primeiro cômodo da residência era possível visualizar papelotes de cocaína, embalagens e uma quantia de dinheiro.
Em razão da denúncia sobre armas de fogo, a equipe estava atenta, já que ao ingressarem com a viatura, ficavam muito expostos e vulneráveis.
As incursões no morro visavam identificar pessoas portando armas e permitir abordagem, a fim de minimizar o risco de um possível ataque.
Questionaram os indivíduos se possuíam armas.
Observaram os arredores da casa, pois é comum que, ao perceberem a aproximação policial, suspeitos tentem dispensar objetos pela janela.
Essa prática é recorrente.
Procuraram por armas, mas nenhuma foi encontrada.
Foi localizada apenas a droga.
O denunciante relatou que o tráfico e a presença de armas estavam gerando medo nos moradores locais.
O depoente explicou que trabalhava anteriormente em outra cidade, tendo chegado há pouco tempo à atual localidade, motivo pelo qual não conhecia os acusados, embora eles já fossem conhecidos dos demais policiais militares.
Informaram-lhe que os suspeitos já praticavam a mercancia de drogas.
Declarou não saber onde exatamente o dinheiro foi encontrado, pois estava responsável pela segurança durante a ocorrência.
Disse ainda que havia cerca de dez pessoas do lado de fora da residência sem saber se eram familiares ou amigos que acompanharam toda a ação.
As drogas estavam em um local visível, próximo à porta.
O indivíduo que se encontrava no interior da residência viu a abordagem do primeiro, realizada na porta.
O primeiro foi abordado antes de entrar, e com ele foi encontrada uma quantidade de droga.
O segundo indivíduo estava dentro da residência, e era possível visualizá-lo do lado de fora.
O cômodo onde foi visto estava iluminado, sendo possível ver apenas uma mesinha no interior.
O réu Lucas Rodrigues de Souza, interrogado em juízo, declarou que a residência onde foi abordado pertence a um indivíduo conhecido como Ziquinho, que atua como mototaxista na região, e que alugou a casa por meio dele.
Relata que os móveis utilizados pertencem a um indivíduo apelidado de Castor, de nome Kayllon, que está atualmente internado em unidade socioeducativa.
Esclarece que, ao sair da casa de sua mãe, passou a utilizar os referidos móveis, os quais consistem em cama, geladeira, armário, sofá e televisão.
Afirma que no imóvel só faltavam botijão de gás e alimentos.
Informou que Alexsander havia se separado da esposa e pediu abrigo, sendo autorizado a residir com ele.
Disse que há cerca de três dias ele já estava na residência, pois o interrogado trabalhava na roça e Alexsander permanecia no imóvel.
Relatou que, no dia da abordagem policial, estavam consumindo cigarro de maconha dentro da casa, já que ambos são usuários, havendo inclusive uma pequena vasilha com “pontas de maconha”.
Narrou que, no momento, além dele e Alexsander, havia duas mulheres na residência, as quais levaram consigo duas petecas de cocaína, pois, segundo ele, nem ele nem Alexsander utilizam esse tipo de droga, apenas maconha.
Assegura que as mulheres disseram que iriam até a rua comprar bebida alcoólica (combo e cerveja), e, nesse ínterim, avistaram o policial Krock na rua de baixo, momento em que apagou o cigarro de maconha e foi para seu quarto.
Afirma que, tão logo as mulheres saíram, os policiais adentraram na residência de forma abrupta, quebrando o vidro e chutando a porta.
Diz que, indagado pelos agentes sobre a existência de drogas, respondeu que possuía apenas a maconha para consumo, tendo entregado o entorpecente.
Alega que as mulheres, Larissa e Taís, sustentam o vício delas próprias e pediram para levar a cocaína para “curtir a resenha”.
Sustenta que, se fossem traficantes, teriam tido tempo suficiente para se desfazer dos entorpecentes.
Reitera que, no interior da casa, havia apenas a maconha que ele e Alexsander haviam adquirido em sociedade, e as duas petecas pertencentes às referidas mulheres.
Conta que pegou R$ 1.100,00 com seu tio, sendo R$ 1.000,00 destinados ao pagamento de aluguel, aquisição de alimentos e botijão, e R$ 100,00 juntados com outros R$ 100,00 de Alexsander para a compra da maconha.
Sobre as sacolas tipo “chup-chup” encontradas, explica que estavam dentro de um recipiente que veio junto com os móveis de Kayllon (Castor) e que jamais as utilizou, pois, segundo ele, não teria necessidade.
Afirmou ser usuário apenas de maconha.
Declarou que já respondeu processo por tráfico de drogas, mas foi absolvido.
Negou que houvesse movimentação suspeita em sua residência ou que esta funcionasse como ponto de tráfico.
Disse que sequer gostava de pessoas paradas em frente ao imóvel, pois “todo mundo vê”.
Disse ainda que se separou da esposa, com quem tem três filhos, e decidiu alugar a casa para se desvincular da dependência da mãe.
Negou qualquer envolvimento com tráfico e afirmou que trabalhava na roça, onde ganhava R$ 100,00 a R$ 120,00 por dia.
Alegou que explicou essa situação à autoridade policial na delegacia, mas que seus esclarecimentos não foram considerados ou foram distorcidos.
O réu Alexsander Ambrósio Pacheco, interrogado em juízo, declarou que a residência em que foi abordado era de Lucas, e que se tratava de imóvel alugado.
Afirmou que Lucas havia acabado de sair do sistema prisional e que estava residindo na referida casa desde sua saída.
Disse que, em geral, Lucas ficava na roça, mas utilizava a casa para encontros com sua companheira ou outras mulheres, já que não queria permanecer na casa de sua mãe, que reside no mesmo bairro.
Informou que a residência possuía fogão, geladeira, dois sofás, televisão, cama e guarda-roupa pequeno.
Explicou que, dois dias antes, havia se separado da esposa e, por isso, passou a ficar na casa de Lucas, com quem já possuía amizade desde 2022.
Disse que, no dia dos fatos, haviam combinado de se encontrar com algumas meninas, com quem fariam uma “resenha”, e para isso adquiriram maconha, que seria utilizada no local.
Confessou ser usuário de cocaína, mas afirmou que, naquele momento, estava usando apenas maconha.
Relatou que, enquanto as meninas saíram para buscar mais bebidas, avistaram uma viatura policial passando pela rua debaixo da janela.
Informou que avisou Lucas e ambos apagaram o cigarro de maconha.
Disse que permaneceram na sala assistindo televisão e que, nesse momento, os policiais chegaram, chutando a porta de vidro, que se quebrou.
Afirmou que informaram aos policiais que só possuíam a maconha, sendo este o único entorpecente no local.
Disse que não se recorda de terem sido encontradas sacolas tipo “chup-chup” na residência e não sabe onde o dinheiro foi apreendido, visto que a casa pertencia a Lucas.
Declarou que mora em Barra de São Francisco desde 2021, embora já tivesse vivido em Colatina, pois sua mãe teve residência em ambas as cidades.
Afirmou que a droga encontrada seria para consumo conjunto com as meninas, e que a quantidade de 68 gramas de maconha seria dividida entre os dois.
Negou qualquer envolvimento com tráfico.
Confessou que já respondeu a processos quando menor, inclusive por tráfico de drogas.
Esclareceu que é conhecido pelo apelido de “Alex”.
Negou envolvimento no homicídio atribuído a ele pelo policial, alegando que o responsável foi um adolescente chamado Samuel, já julgado e condenado pelo crime.
Disse que não compreende por que seu nome foi mencionado nesse contexto, reiterando que houve um erro de identidade.
Encerrada a instrução processual, a análise do conjunto probatório revela-se suficiente não apenas para a comprovação da materialidade, mas também da autoria delitiva dos réus, nos termos do artigo 33 da Lei 11.343/06.
A materialidade está demonstrada pelo auto de apreensão das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), pelos materiais utilizados para embalo e pela quantia em dinheiro fracionada, além do laudo toxicológico que confirmou a presença de tetrahidrocannabinol e benzoilecgonina, princípios ativos da maconha e da cocaína, respectivamente.
A autoria delitiva restou igualmente demonstrada, sobretudo diante dos depoimentos dos policiais militares que atuaram na diligência.
Conforme relataram, a ação policial teve início após denúncias sobre o tráfico no imóvel, sendo realizada vigilância prévia, durante a qual foi observada intensa movimentação de pessoas ingressando e saindo do local, característica comumente associada ao comércio ilícito de drogas.
No momento da abordagem, um dos acusados foi visualizado na porta da residência, portando o pedaço de maconha.
O policial Elvis relatou que, ao abordar esse primeiro indivíduo, conseguiu visualizar o segundo acusado no interior da casa, local onde foram localizadas mais porções de drogas, bem como o dinheiro fracionado e as sacolas plásticas utilizadas para embalo.
Ambos os indivíduos visualizados são os réus.
Diferentemente do que afirmam os acusados, os policiais não relataram a presença de “meninas” na residência, tendo afirmado com clareza que havia apenas os dois réus, sendo um na porta e outro dentro do imóvel.
As versões defensivas apresentadas divergem frontalmente das provas colhidas nos autos, não sendo confirmadas por nenhum outro elemento de convicção, o que enfraquece as teses de negativa de autoria.
Ainda que os réus aleguem residir no imóvel, tal condição, por si só, não afasta a caracterização do tráfico de drogas, especialmente diante da intensa rotatividade de pessoas registrada pelos policiais, da forma de acondicionamento das substâncias, da localização do dinheiro em notas de pequeno valor e do restante do material apreendido.
Consigno que conforme entendimento pacífico da doutrina, o crime de tráfico de drogas consiste em condutas que podem ser praticadas de forma isolada ou sequencial, sendo suficiente a prática de apenas um dos verbos relacionados no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, para a sua caracterização.
Além disso, que possui caráter permanente, sendo irrelevante a prova flagrancial da venda, ou não, a terceiros, pois se consuma com a simples detenção do tóxico pelo agente para fins de comercialização.
Assim, os elementos de prova trazidos aos autos apontam que no caso em tela o tráfico de drogas ocorreu na modalidade guardar/trazer consigo, não havendo o que se falar em absolvição do acusado por ausência de provas.
Impende destacar, que o depoimento prestado por agente de polícia possui idoneidade e seu valor probante é de suma importância para a comprovação da autoria delitiva, sobretudo quando aliado a outras provas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, analisando as provas dos autos, restou claro que o acusado LUCAS RODRIGUES DE SOUZA e ALEXSANDER AMBRÓSIO PACHECO, guardavam/traziam consigo substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.1.1 Da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: Para concessão do benefício do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, e não integrar organização criminosa.
Analisando os autos, em especial a Relação de Processos por Pessoa do acusado LUCAS RODRIGUES DE SOUZA extraída do sistema e-Jud e as informações do sistema SEEU, verifico que os antecedentes do acusado estão maculados, visto que já respondeu a outras ações penais, inclusive por crime da mesma natureza do ora apurado havendo inclusive sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor nos autos da ação penal nº 0003258-68.2018.8.08.0008 (trânsito em julgado em 16/03/2020).
Sendo assim, tendo em vista que o réu não preenchem o requisito da primariedade, nego a benesse.
Com relação ao acusado ALEXSANDER AMBRÓSIO PACHECO, extraída a Relação de Processos por Pessoa do sistema e-Jud e as informações do sistema SEEU, é possível verificar que ele é tecnicamente primário, entretanto como não ficou comprovado nos autos sua dedicação a atividade criminosa, tampouco a integração do acusado em organização criminosa.
Não há notícias reiteradas de seu envolvimento com a mercância ilícita de entorpecentes.
Sendo assim, tendo em vista que o réu preenche o requisito da primariedade, concedo a benesse.
Assim, verifica-se cabível a causa de diminuição prevista no artigo 33 § 4º, da Lei 11.343/06, que será aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.
Todavia, considerando ser relevante a natureza deletéria da droga, conhecida como "crack/ cocaína” e variedade das drogas, aliado à apreensão de instrumentos para auxiliar o tráfico de drogas, incluindo material de embalo, justifica a modulação da fração em 1/3. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado LUCAS RODRIGUES DE SOUZA, nos incursos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e o acusado ALEXSANDER AMBRÓSIO PACHECO, nas sanções previstas no artigo 33, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4.
Dosimetria. 4.1.
Do acusado LUCAS RODRIGUES DE SOUZA: 4.1.1 Quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa.
O acusado possui antecedentes criminais, porém valorados na segunda fase.
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
As circunstâncias são favoráveis ao acusado.
As consequências são normais para o tipo.
Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 2ª FASE Presente a circunstância agravante da reincidência, em razão de condenação pela mesma natureza nos Autos da Ação Penal nº 0003258-68.2018.8.08.0008 (com trânsito em julgado em 16/03/2020), e ante a ausência de circunstâncias atenuantes, EXASPERO A PENA INTERMEDIARIA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 666 DIAS-MULTA, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nesta segunda fase. 3ª FASE Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual TORNO A PENA DEFINITIVA EM EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 666 DIAS-MULTA.
O regime de cumprimento de pena é o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, verifico que o acusado não permaneceu preso por tempo suficiente para permitir a realização da detração.
Por sua vez, com supedâneo no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, nego ao Réu LUCAS RODRIGUES DE SOUZA o direito de recorrer em liberdade, eis que permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como forma de garantir a ordem pública, diante o risco de reiteração delitiva, porquanto ostenta condenações transitadas em julgado e, mesmo assim, voltou a delinquir, evidenciando que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso, devendo o réu permanecer em custódia cautelar. 4.2.
Do acusado ALEXSANDER AMBRÓSIO PACHECO: 4.2.1 Quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa.
O acusado não possui antecedentes criminais.
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
As circunstâncias são favoráveis ao acusado.
As consequências são normais para o tipo.
Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 2ª FASE Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, contudo, deixo de valorá-la em razão da Súmula 231 do STJ e, diante de inexistência de circunstâncias agravantes, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 3ª FASE Presente causa de diminuição de pena, consistente no privilégio previsto no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, razão pela qual a pena deve ser diminuída em 1/3 (um terço), conforme fundamentado acima.
Desta forma, diante da inexistência de causa de aumento de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, e 333 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato.
O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, deixo de proceder a detração uma vez que não alterará o regime inicial do cumprimento de pena.
No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Por sua vez, com supedâneo nos artigos 44, § 2º, primeira parte, e artigo 45, §1°, ambos do Código Penal Brasileiro, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na Prestação Pecuniária, por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, pelo que arbitro no valor de R$1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais) em favor do Fundo instituído pela Resolução nº 154 do CNJ, parcelado em até quatro vezes, bem como Prestação de Serviços à Comunidade.
Determino a expedição de alvará de soltura, considerando o regime prisional estabelecido. 5.
Da fixação de do dano moral coletivo: Em relação ao pedido de indenização por dano moral coletivo formulado pelo Ministério Público, é imperioso destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige requisitos específicos para sua fixação.
Conforme decidido o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
DANO MORAL COLETIVO.
FIXAÇÃO.
REQUISITOS.
PEDIDO EXPRESSO.
INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática, exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 2.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, fixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais, quando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução específica.
Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 3.
A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga.
Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4.
A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva.
Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.146.421/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) No presente caso, verifica-se que o pedido do Ministério Público não está acompanhado de elementos que comprovem a existência de abalo moral coletivo concreto e relevante decorrente da prática do crime, bem como grave ofensa à moralidade pública, com impacto efetivo à coletividade e violação a valores sociais fundamentais.
Apenas a prática do crime de tráfico de drogas, por mais reprovável que seja, não basta, por si só, para justificar a indenização, sendo imprescindível a demonstração de um dano social concreto, o que não ocorreu.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público por ausência de comprovação dos requisitos mínimos exigidos para a fixação de dano moral coletivo. 6.
Disposições finais: Condeno os réus ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Determino a perda dos bens, e valores apreendidos em favor da União, por intermédio da FUNAD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive os réus, pessoalmente.
Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação da acusada para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) expeçam-se guias de execução definitiva da pena; iii) nos termos dos artigos 50, parágrafo 4º, e 72, ambos da Lei n.º 11.343/2006, a droga apreendida deve ser destruída, inclusive a mantida para eventual contraprova; iv) encaminhe-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular da Presidência do e.
TJES de n.º 001/2008, disponibilizado no Diário Oficial de 18 de fevereiro de 2008; v) remeta-se cópia da sentença para o Fundo Nacional Antidrogas, em razão do perdimento de bens em favor da União. vi) Determino o perdimento dos valores apreendido (págs. 31, id63106149), haja vista o indicativo de serem proveitos do crime, conforme demonstrado nos autos, não havendo nenhuma comprovação documental de origem lícita por parte dos réus.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
09/06/2025 14:17
Expedição de Edital - Intimação.
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08/06/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2025 00:31
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:10
Juntada de Ofício
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000026-04.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXSANDER AMBROSIO PACHECO, LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) REU: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 SENTENÇA 1.
Relatório.
O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de LUCAS RODRIGUES DE SOUZA e ALEXSANDER AMBRÓSIO PACHECO, já qualificados nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que no dia e local descritos na denúncia, os denunciados, guardaram, para fins de comércio, 1 (um) pedaço de maconha pesando, aproximadamente, 68g (sessenta e oito gramas) e 2 (dois) papelotes de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A DENÚNCIA veio acompanhada do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (id61988439), destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial nº 56994128, Auto de Apreensão, Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial.
Devidamente notificados, os denunciados, nos moldes do artigo 55, da Lei 11.343/06, apresentaram defesa prévia (id62912097 e 62912725), sendo recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento em decisão proferida no id63416616.
No id67940095, foi acostado o laudo pericial definitivo concluindo que o material apreendido em poder dos denunciados examinado continha no item 1 uma unidade de fragmentos vegetais com uma massa de 66,6 gramas e foi detectada a presença de tetraidrocanabinol (maconha), e no item 2 duas unidades de material em pó com uma massa de 0,8 gramas e foi detectada a presença de éster metílico da benzoilecgonina (cocaína).
Durante a instrução processual, foi inquirida duas testemunhas e realizado o interrogatório dos denunciados (id67561271).
Em alegações finais (id68235807), o Ministério Público sustentou a comprovação da autoria e da materialidade, pugnando pela condenação dos acusados, conforme a capitulação prevista na denúncia.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de ressarcimento, na forma do art. 387, inciso IV, do Código Penal.
A Defesa do acusado Lucas Rodrigues de Souza, em alegações finais (id68805836), requereu absolvição, com base no art. 386, incisos III, V e VII, do CPP, desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, em caso de condenação, aplicação do redutor do §4º do art. 33, na fração máxima de 2/3, e não fixação de valor mínimo de indenização, por ausência de vítima e dano comprovado.
Por sua vez, a Defesa do acusado Alexsander Ambrósio Pacheco, em alegações finais (id68806958), requereu desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, redução da pena nos termos do §4º do art. 33, também na fração máxima, não fixação de indenização mínima, por ausência de lesão direta à coletividade, e não decretação do perdimento do valor apreendido, por falta de prova quanto à origem ilícita ou posse pelo réu. É o relatório. 2.
Fundamentação: Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, noto que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena-reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
A materialidade dos delitos está comprovada por documentos como o BU nº 56994128, Auto de Apreensão nº 2090.3.41989/2025, Auto de Constatação Provisória da Natureza e Quantidade da droga e relatório final, conforme consta nos autos do Inquérito Policial nº 035/2025 id63106149, bem como o Laudo toxicológico confirmando a presença de tetrahidrocannabinol e éster metílico da benzoilecgonina, no id67940095.
No que se refere a autoria criminosa, importante esclarecer que o crime pelo qual o acusado responde, previsto no artigo 33 da Lei n°. 11.343/06, não tutela apenas as condutas de vender, expor à venda, oferecer, entregar para o consumo ou fornecer drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal/regulamentar, mas também inclui como condutas criminosas os atos de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever e ministrar.
A testemunha LUÍS GUILHERME NICOLAU, policial militar, em juízo declarou que recorda-se da ocorrência, que se deu a partir de uma denúncia anônima feita por populares do bairro, informando sobre a movimentação de tráfico de drogas praticada por dois indivíduos em uma caxanga, local que não era habitado por eles, sendo utilizado apenas para tal atividade.
Ao passarem de viatura em frente ao imóvel, tudo estava apagado.
Parte da equipe desceu e outra parte permaneceu monitorando a caxanga à distância.
Durante esse monitoramento, observaram constante entrada e saída de pessoas do local.
Em determinado momento, entenderam que era viável abordar os indivíduos.
Contudo, um rapaz que estava em uma motocicleta, aproveitando-se do fato de as ruas do bairro Colina serem muito estreitas, conseguiu montar na moto e fugir rapidamente.
Foi solicitado, via rádio, que a viatura tentasse abordá-lo, sem sucesso.
A equipe que estava a pé conseguiu visualizar, dentro da residência, os dois suspeitos e o material localizado.
Afirmou já ter abordado e conduzido ambos em outras ocasiões, relatando que são diretamente envolvidos com o tráfico de drogas, com a posse e o porte de arma de fogo.
Acrescenta que ambos estão envolvidos em tentativa de homicídio, sendo que o indivíduo conhecido como “Sorriso da Glock” estaria envolvido em um possível homicídio com ocultação de cadáver, sendo que o corpo da vítima, até o presente momento, não foi localizado.
Disse não se recordar da forma como a droga estava acondicionada, se em pedaços ou embalada, mas afirmou que essa informação consta no boletim de ocorrência.
Recorda-se de que, junto com a droga, foram apreendidos materiais para embalo e dinheiro.
A moto em questão pertencia, possivelmente, a um usuário que estava em frente ao imóvel no momento da abordagem, e que acelerou em direção à rua Goiânia, conseguindo fugir, já que as viaturas posicionadas mais abaixo, em local oculto, não conseguiram localizá-lo.
Relatou que os suspeitos sempre apresentam desculpas quanto à origem do dinheiro, alegando serem serventes de pedreiro ou que trabalham na panha do café, ainda que fora de época.
Esclarece que, neste dia específico, não se recorda se apresentaram alguma justificativa, mas confirma que o dinheiro foi apreendido junto com os entorpecentes, no mesmo local.
A testemunha ELVIS MERLIN, policial militar, em juízo declarou que se recorda da ocorrência.
Segundo relatou, receberam uma denúncia de que estava ocorrendo tráfico de drogas no local e que havia pessoas portando armas de fogo.
A equipe ingressou a pé no bairro, pela rua Goiânia, e iniciou o monitoramento para verificar se havia elementos que corroborassem a denúncia.
Observaram intenso movimento de motocicletas.
Tentaram abordar uma delas, mas o condutor conseguiu evadir-se.
Visualizaram então um indivíduo que o declarante não conhecia, por estar há pouco tempo na cidade aparentemente pegando algo no local.
Realizaram a abordagem desse indivíduo na porta de uma caxanga.
A denúncia informava que se tratava de uma casa abandonada, embora até então não tivessem certeza se de fato era.
Durante a abordagem, visualizaram um segundo indivíduo no interior da residência.
O abordado estava com uma porção grande de substância semelhante à maconha nas mãos.
O outro indivíduo, que estava dentro do imóvel, também foi convidado a se colocar em posição de abordagem.
Do primeiro cômodo da residência era possível visualizar papelotes de cocaína, embalagens e uma quantia de dinheiro.
Em razão da denúncia sobre armas de fogo, a equipe estava atenta, já que ao ingressarem com a viatura, ficavam muito expostos e vulneráveis.
As incursões no morro visavam identificar pessoas portando armas e permitir abordagem, a fim de minimizar o risco de um possível ataque.
Questionaram os indivíduos se possuíam armas.
Observaram os arredores da casa, pois é comum que, ao perceberem a aproximação policial, suspeitos tentem dispensar objetos pela janela.
Essa prática é recorrente.
Procuraram por armas, mas nenhuma foi encontrada.
Foi localizada apenas a droga.
O denunciante relatou que o tráfico e a presença de armas estavam gerando medo nos moradores locais.
O depoente explicou que trabalhava anteriormente em outra cidade, tendo chegado há pouco tempo à atual localidade, motivo pelo qual não conhecia os acusados, embora eles já fossem conhecidos dos demais policiais militares.
Informaram-lhe que os suspeitos já praticavam a mercancia de drogas.
Declarou não saber onde exatamente o dinheiro foi encontrado, pois estava responsável pela segurança durante a ocorrência.
Disse ainda que havia cerca de dez pessoas do lado de fora da residência sem saber se eram familiares ou amigos que acompanharam toda a ação.
As drogas estavam em um local visível, próximo à porta.
O indivíduo que se encontrava no interior da residência viu a abordagem do primeiro, realizada na porta.
O primeiro foi abordado antes de entrar, e com ele foi encontrada uma quantidade de droga.
O segundo indivíduo estava dentro da residência, e era possível visualizá-lo do lado de fora.
O cômodo onde foi visto estava iluminado, sendo possível ver apenas uma mesinha no interior.
O réu Lucas Rodrigues de Souza, interrogado em juízo, declarou que a residência onde foi abordado pertence a um indivíduo conhecido como Ziquinho, que atua como mototaxista na região, e que alugou a casa por meio dele.
Relata que os móveis utilizados pertencem a um indivíduo apelidado de Castor, de nome Kayllon, que está atualmente internado em unidade socioeducativa.
Esclarece que, ao sair da casa de sua mãe, passou a utilizar os referidos móveis, os quais consistem em cama, geladeira, armário, sofá e televisão.
Afirma que no imóvel só faltavam botijão de gás e alimentos.
Informou que Alexsander havia se separado da esposa e pediu abrigo, sendo autorizado a residir com ele.
Disse que há cerca de três dias ele já estava na residência, pois o interrogado trabalhava na roça e Alexsander permanecia no imóvel.
Relatou que, no dia da abordagem policial, estavam consumindo cigarro de maconha dentro da casa, já que ambos são usuários, havendo inclusive uma pequena vasilha com “pontas de maconha”.
Narrou que, no momento, além dele e Alexsander, havia duas mulheres na residência, as quais levaram consigo duas petecas de cocaína, pois, segundo ele, nem ele nem Alexsander utilizam esse tipo de droga, apenas maconha.
Assegura que as mulheres disseram que iriam até a rua comprar bebida alcoólica (combo e cerveja), e, nesse ínterim, avistaram o policial Krock na rua de baixo, momento em que apagou o cigarro de maconha e foi para seu quarto.
Afirma que, tão logo as mulheres saíram, os policiais adentraram na residência de forma abrupta, quebrando o vidro e chutando a porta.
Diz que, indagado pelos agentes sobre a existência de drogas, respondeu que possuía apenas a maconha para consumo, tendo entregado o entorpecente.
Alega que as mulheres, Larissa e Taís, sustentam o vício delas próprias e pediram para levar a cocaína para “curtir a resenha”.
Sustenta que, se fossem traficantes, teriam tido tempo suficiente para se desfazer dos entorpecentes.
Reitera que, no interior da casa, havia apenas a maconha que ele e Alexsander haviam adquirido em sociedade, e as duas petecas pertencentes às referidas mulheres.
Conta que pegou R$ 1.100,00 com seu tio, sendo R$ 1.000,00 destinados ao pagamento de aluguel, aquisição de alimentos e botijão, e R$ 100,00 juntados com outros R$ 100,00 de Alexsander para a compra da maconha.
Sobre as sacolas tipo “chup-chup” encontradas, explica que estavam dentro de um recipiente que veio junto com os móveis de Kayllon (Castor) e que jamais as utilizou, pois, segundo ele, não teria necessidade.
Afirmou ser usuário apenas de maconha.
Declarou que já respondeu processo por tráfico de drogas, mas foi absolvido.
Negou que houvesse movimentação suspeita em sua residência ou que esta funcionasse como ponto de tráfico.
Disse que sequer gostava de pessoas paradas em frente ao imóvel, pois “todo mundo vê”.
Disse ainda que se separou da esposa, com quem tem três filhos, e decidiu alugar a casa para se desvincular da dependência da mãe.
Negou qualquer envolvimento com tráfico e afirmou que trabalhava na roça, onde ganhava R$ 100,00 a R$ 120,00 por dia.
Alegou que explicou essa situação à autoridade policial na delegacia, mas que seus esclarecimentos não foram considerados ou foram distorcidos.
O réu Alexsander Ambrósio Pacheco, interrogado em juízo, declarou que a residência em que foi abordado era de Lucas, e que se tratava de imóvel alugado.
Afirmou que Lucas havia acabado de sair do sistema prisional e que estava residindo na referida casa desde sua saída.
Disse que, em geral, Lucas ficava na roça, mas utilizava a casa para encontros com sua companheira ou outras mulheres, já que não queria permanecer na casa de sua mãe, que reside no mesmo bairro.
Informou que a residência possuía fogão, geladeira, dois sofás, televisão, cama e guarda-roupa pequeno.
Explicou que, dois dias antes, havia se separado da esposa e, por isso, passou a ficar na casa de Lucas, com quem já possuía amizade desde 2022.
Disse que, no dia dos fatos, haviam combinado de se encontrar com algumas meninas, com quem fariam uma “resenha”, e para isso adquiriram maconha, que seria utilizada no local.
Confessou ser usuário de cocaína, mas afirmou que, naquele momento, estava usando apenas maconha.
Relatou que, enquanto as meninas saíram para buscar mais bebidas, avistaram uma viatura policial passando pela rua debaixo da janela.
Informou que avisou Lucas e ambos apagaram o cigarro de maconha.
Disse que permaneceram na sala assistindo televisão e que, nesse momento, os policiais chegaram, chutando a porta de vidro, que se quebrou.
Afirmou que informaram aos policiais que só possuíam a maconha, sendo este o único entorpecente no local.
Disse que não se recorda de terem sido encontradas sacolas tipo “chup-chup” na residência e não sabe onde o dinheiro foi apreendido, visto que a casa pertencia a Lucas.
Declarou que mora em Barra de São Francisco desde 2021, embora já tivesse vivido em Colatina, pois sua mãe teve residência em ambas as cidades.
Afirmou que a droga encontrada seria para consumo conjunto com as meninas, e que a quantidade de 68 gramas de maconha seria dividida entre os dois.
Negou qualquer envolvimento com tráfico.
Confessou que já respondeu a processos quando menor, inclusive por tráfico de drogas.
Esclareceu que é conhecido pelo apelido de “Alex”.
Negou envolvimento no homicídio atribuído a ele pelo policial, alegando que o responsável foi um adolescente chamado Samuel, já julgado e condenado pelo crime.
Disse que não compreende por que seu nome foi mencionado nesse contexto, reiterando que houve um erro de identidade.
Encerrada a instrução processual, a análise do conjunto probatório revela-se suficiente não apenas para a comprovação da materialidade, mas também da autoria delitiva dos réus, nos termos do artigo 33 da Lei 11.343/06.
A materialidade está demonstrada pelo auto de apreensão das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), pelos materiais utilizados para embalo e pela quantia em dinheiro fracionada, além do laudo toxicológico que confirmou a presença de tetrahidrocannabinol e benzoilecgonina, princípios ativos da maconha e da cocaína, respectivamente.
A autoria delitiva restou igualmente demonstrada, sobretudo diante dos depoimentos dos policiais militares que atuaram na diligência.
Conforme relataram, a ação policial teve início após denúncias sobre o tráfico no imóvel, sendo realizada vigilância prévia, durante a qual foi observada intensa movimentação de pessoas ingressando e saindo do local, característica comumente associada ao comércio ilícito de drogas.
No momento da abordagem, um dos acusados foi visualizado na porta da residência, portando o pedaço de maconha.
O policial Elvis relatou que, ao abordar esse primeiro indivíduo, conseguiu visualizar o segundo acusado no interior da casa, local onde foram localizadas mais porções de drogas, bem como o dinheiro fracionado e as sacolas plásticas utilizadas para embalo.
Ambos os indivíduos visualizados são os réus.
Diferentemente do que afirmam os acusados, os policiais não relataram a presença de “meninas” na residência, tendo afirmado com clareza que havia apenas os dois réus, sendo um na porta e outro dentro do imóvel.
As versões defensivas apresentadas divergem frontalmente das provas colhidas nos autos, não sendo confirmadas por nenhum outro elemento de convicção, o que enfraquece as teses de negativa de autoria.
Ainda que os réus aleguem residir no imóvel, tal condição, por si só, não afasta a caracterização do tráfico de drogas, especialmente diante da intensa rotatividade de pessoas registrada pelos policiais, da forma de acondicionamento das substâncias, da localização do dinheiro em notas de pequeno valor e do restante do material apreendido.
Consigno que conforme entendimento pacífico da doutrina, o crime de tráfico de drogas consiste em condutas que podem ser praticadas de forma isolada ou sequencial, sendo suficiente a prática de apenas um dos verbos relacionados no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, para a sua caracterização.
Além disso, que possui caráter permanente, sendo irrelevante a prova flagrancial da venda, ou não, a terceiros, pois se consuma com a simples detenção do tóxico pelo agente para fins de comercialização.
Assim, os elementos de prova trazidos aos autos apontam que no caso em tela o tráfico de drogas ocorreu na modalidade guardar/trazer consigo, não havendo o que se falar em absolvição do acusado por ausência de provas.
Impende destacar, que o depoimento prestado por agente de polícia possui idoneidade e seu valor probante é de suma importância para a comprovação da autoria delitiva, sobretudo quando aliado a outras provas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, analisando as provas dos autos, restou claro que o acusado LUCAS RODRIGUES DE SOUZA e ALEXSANDER AMBRÓSIO PACHECO, guardavam/traziam consigo substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.1.1 Da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: Para concessão do benefício do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, e não integrar organização criminosa.
Analisando os autos, em especial a Relação de Processos por Pessoa do acusado LUCAS RODRIGUES DE SOUZA extraída do sistema e-Jud e as informações do sistema SEEU, verifico que os antecedentes do acusado estão maculados, visto que já respondeu a outras ações penais, inclusive por crime da mesma natureza do ora apurado havendo inclusive sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor nos autos da ação penal nº 0003258-68.2018.8.08.0008 (trânsito em julgado em 16/03/2020).
Sendo assim, tendo em vista que o réu não preenchem o requisito da primariedade, nego a benesse.
Com relação ao acusado ALEXSANDER AMBRÓSIO PACHECO, extraída a Relação de Processos por Pessoa do sistema e-Jud e as informações do sistema SEEU, é possível verificar que ele é tecnicamente primário, entretanto como não ficou comprovado nos autos sua dedicação a atividade criminosa, tampouco a integração do acusado em organização criminosa.
Não há notícias reiteradas de seu envolvimento com a mercância ilícita de entorpecentes.
Sendo assim, tendo em vista que o réu preenche o requisito da primariedade, concedo a benesse.
Assim, verifica-se cabível a causa de diminuição prevista no artigo 33 § 4º, da Lei 11.343/06, que será aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.
Todavia, considerando ser relevante a natureza deletéria da droga, conhecida como "crack/ cocaína” e variedade das drogas, aliado à apreensão de instrumentos para auxiliar o tráfico de drogas, incluindo material de embalo, justifica a modulação da fração em 1/3. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado LUCAS RODRIGUES DE SOUZA, nos incursos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e o acusado ALEXSANDER AMBRÓSIO PACHECO, nas sanções previstas no artigo 33, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4.
Dosimetria. 4.1.
Do acusado LUCAS RODRIGUES DE SOUZA: 4.1.1 Quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa.
O acusado possui antecedentes criminais, porém valorados na segunda fase.
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
As circunstâncias são favoráveis ao acusado.
As consequências são normais para o tipo.
Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 2ª FASE Presente a circunstância agravante da reincidência, em razão de condenação pela mesma natureza nos Autos da Ação Penal nº 0003258-68.2018.8.08.0008 (com trânsito em julgado em 16/03/2020), e ante a ausência de circunstâncias atenuantes, EXASPERO A PENA INTERMEDIARIA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 666 DIAS-MULTA, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nesta segunda fase. 3ª FASE Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual TORNO A PENA DEFINITIVA EM EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 666 DIAS-MULTA.
O regime de cumprimento de pena é o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, verifico que o acusado não permaneceu preso por tempo suficiente para permitir a realização da detração.
Por sua vez, com supedâneo no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, nego ao Réu LUCAS RODRIGUES DE SOUZA o direito de recorrer em liberdade, eis que permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como forma de garantir a ordem pública, diante o risco de reiteração delitiva, porquanto ostenta condenações transitadas em julgado e, mesmo assim, voltou a delinquir, evidenciando que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso, devendo o réu permanecer em custódia cautelar. 4.2.
Do acusado ALEXSANDER AMBRÓSIO PACHECO: 4.2.1 Quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa.
O acusado não possui antecedentes criminais.
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
As circunstâncias são favoráveis ao acusado.
As consequências são normais para o tipo.
Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 2ª FASE Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, contudo, deixo de valorá-la em razão da Súmula 231 do STJ e, diante de inexistência de circunstâncias agravantes, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 3ª FASE Presente causa de diminuição de pena, consistente no privilégio previsto no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, razão pela qual a pena deve ser diminuída em 1/3 (um terço), conforme fundamentado acima.
Desta forma, diante da inexistência de causa de aumento de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, e 333 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato.
O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, deixo de proceder a detração uma vez que não alterará o regime inicial do cumprimento de pena.
No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Por sua vez, com supedâneo nos artigos 44, § 2º, primeira parte, e artigo 45, §1°, ambos do Código Penal Brasileiro, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na Prestação Pecuniária, por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, pelo que arbitro no valor de R$1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais) em favor do Fundo instituído pela Resolução nº 154 do CNJ, parcelado em até quatro vezes, bem como Prestação de Serviços à Comunidade.
Determino a expedição de alvará de soltura, considerando o regime prisional estabelecido. 5.
Da fixação de do dano moral coletivo: Em relação ao pedido de indenização por dano moral coletivo formulado pelo Ministério Público, é imperioso destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige requisitos específicos para sua fixação.
Conforme decidido o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
DANO MORAL COLETIVO.
FIXAÇÃO.
REQUISITOS.
PEDIDO EXPRESSO.
INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática, exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 2.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, fixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais, quando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução específica.
Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 3.
A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga.
Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4.
A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva.
Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.146.421/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) No presente caso, verifica-se que o pedido do Ministério Público não está acompanhado de elementos que comprovem a existência de abalo moral coletivo concreto e relevante decorrente da prática do crime, bem como grave ofensa à moralidade pública, com impacto efetivo à coletividade e violação a valores sociais fundamentais.
Apenas a prática do crime de tráfico de drogas, por mais reprovável que seja, não basta, por si só, para justificar a indenização, sendo imprescindível a demonstração de um dano social concreto, o que não ocorreu.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público por ausência de comprovação dos requisitos mínimos exigidos para a fixação de dano moral coletivo. 6.
Disposições finais: Condeno os réus ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Determino a perda dos bens, e valores apreendidos em favor da União, por intermédio da FUNAD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive os réus, pessoalmente.
Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação da acusada para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) expeçam-se guias de execução definitiva da pena; iii) nos termos dos artigos 50, parágrafo 4º, e 72, ambos da Lei n.º 11.343/2006, a droga apreendida deve ser destruída, inclusive a mantida para eventual contraprova; iv) encaminhe-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular da Presidência do e.
TJES de n.º 001/2008, disponibilizado no Diário Oficial de 18 de fevereiro de 2008; v) remeta-se cópia da sentença para o Fundo Nacional Antidrogas, em razão do perdimento de bens em favor da União. vi) Determino o perdimento dos valores apreendido (págs. 31, id63106149), haja vista o indicativo de serem proveitos do crime, conforme demonstrado nos autos, não havendo nenhuma comprovação documental de origem lícita por parte dos réus.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:13
Juntada de Mandado - Intimação
-
03/06/2025 12:02
Expedição de Intimação Diário.
-
02/06/2025 20:42
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
02/06/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 20:42
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
14/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 14:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2025 14:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
-
12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000026-04.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXSANDER AMBROSIO PACHECO, LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) REU: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 6 de maio de 2025. -
06/05/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 16:40, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
-
23/04/2025 14:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/04/2025 14:23
Mantida a prisão preventida de ALEXSANDER AMBROSIO PACHECO - CPF: *54.***.*84-56 (REU) e LUCAS RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *61.***.*98-92 (REU)
-
23/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:23
Processo Inspecionado
-
16/04/2025 04:23
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ALEXSANDER AMBROSIO PACHECO em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 04:32
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 04:32
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 04:32
Decorrido prazo de WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
01/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000026-04.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXSANDER AMBROSIO PACHECO, LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) REU: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 DESPACHO Considerando a impossibilidade de realização do ato no dia e horário anteriormente designado, redesigno a audiência de instrução presencial/videoconferência para o dia 22/04/2025, às 16h40min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*45.***.*73-91?pwd=s83Z0q3fMJViZYngXbLn447hbBebTn.1 / ID da reunião: 845 1587 3491 / Senha: 67797435.
Estando o(s) réu(s) preso(s), requisite-se à Unidade Prisional sua participação, por videoconferência.
Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
Não estando preso, expeça-se mandado de intimação.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
Servirá o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO requisitório para os devidos fins.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Barra de São Francisco-ES, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:40, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
-
14/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ALEXSANDER AMBROSIO PACHECO em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ALEXSANDER AMBROSIO PACHECO em 20/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000026-04.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXSANDER AMBROSIO PACHECO, LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) REU: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 DECISÃO O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de ALEXSANDER AMBRÓSIO PACHECO, de alcunha “SORRISO DA GLOCK” e de LUCAS RODRIGUES DE SOUZA, de alcunha “LUQUINHA DA MARIA” , imputando-lhes a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
A denúncia veio instruída com o Auto de prisão em flagrante, tendo sido convertidas as prisões em preventivas em sede de audiência de custódia (id 61988447).
Defesa preliminar apresentada pelos réus, requerendo a revogação das prisões preventivas (id 62912097 e id 62912725).
O Ministério Público se manifestou no id 62981254, requerendo o prosseguimento do feito, assim como o indeferimento dos pedidos de revogação das prisões preventivas.
Eis, o relatório.
Decido. 1.
DA PRISÃO Atento ao que consta no artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a reanalisar a situação processual dos denunciados ALEXSANDER AMBRÓSIO PACHECO, de alcunha “SORRISO DA GLOCK” e de LUCAS RODRIGUES DE SOUZA, de alcunha “LUQUINHA DA MARIA”.
O(s) réu(s) encontra(m)-se recluso(s) por meio de decreto de prisão preventiva, por ter(em) cometido, em tese, o delito previsto no artigo referenciado no preâmbulo.
Analisando detidamente os autos, verifico que dos documentos acostados ao caderno processual, denota-se a existência de prova de materialidade (Boletim Unificado 56994128 de fls.10/14, Auto de Apreensão de fls. 31/32 e Auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas de fls. 33 - id 63106149) e indícios suficientes de autoria extraídos pelas provas testemunhas produzidas em sede policial.
Com efeito, entendo que a prisão deve ser mantida para garantia da ordem pública, pois, o réu LUCAS possui registros criminais conforme relação de id 61988442, cabendo ressaltar que o acusado quando menor de idade, respondeu pela representação n°0003891-26.2011.8.08.0008, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico.
Estando atualmente respondendo pela prática de vários crimes, inclusive pelo crime de tráfico de drogas (ação penal n° 0003258-68.2018.8.08.0008), circunstância esta, que indica que a personalidade da agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração delitiva.
Por sua vez, o acusado ALEXSANDER vem respondendo pela ação penal n° 0003374-32.2023.8.08.0030, pela prática do crime previsto no artigo 129 do Código Penal.
Outrossim, ostenta três registros de representações de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (processo n° 0000088-15.2023.8.08.0008, nº0000221-57.2023.8.08.0008, nº0000677-07.2023.8.08.0008), circunstâncias que justificam a prisão para prevenir reiteração delitiva.
Tudo isto, revela a periculosidade in concreto dos agentes.
Nesse sentido colaciono julgado do STJ e do E.
TJES: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELAVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de o paciente ostentar registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que "impõe salientar que ambos os representados possuem histórico por passagens policiais [...] Já o representado Ediclei, em que pese primário, também responde a outros processos (evento 5)", o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes) III - Ademais, impende destacar que é iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 744.397; Proc. 2022/0157148-0; SC; Rel.
Min.
Jesuíno Rissato; DJE 29/06/2022) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
Garantia da ordem pública.
Fundamentação idônea e suficiente.
Habeas corpus negado. 1.
A autoridade coatora devidamente fundamentou a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, em especial, considerando que a decisão fundamentou com base em elementos concretos e na necessidade de garantir a ordem pública, eis que o paciente já respondeu por outros processos, inclusive por ato análogo ao tráfico de drogas, havendo o risco de reiteração delitiva.
Conforme pacífica jurisprudência, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator ministro antonio saldanha palheiro, sexta turma, julgado em 26/2/2019, dje 12/03/2019). 2.
Quanto ao risco decorrente da pandemia do coronavírus, é fato público e notório que as autoridades estaduais não tem medido esforços, inclusive vacinando a população carcerária e os maiores de idade.
Além disso, as notícias veiculadas pelos órgãos de imprensa e agências públicas demonstram a estabilização do quadro de infecção, sendo que já são tomadas medidas para o retorno gradual das atividades de rotina. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJES; HC 0027064-54.2021.8.08.0000; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 09/02/2022; DJES 18/02/2022) Ante o exposto, mantenho a prisão dos acusados ALEXSANDER AMBRÓSIO PACHECO e LUCAS RODRIGUES DE SOUZA, com fulcro nos artigos 311, 312 (Garantia da Ordem Pública) e 313 do Código de Processo Penal, e fulcrado no artigo 316 do Código de Processo Penal. 2.
DA DENÚNCIA/INSTRUÇÃO PROCESSUAL: Denoto que não foi deduzida matéria pela Defesa se refere ao mérito da imputação, sendo que este juízo somente poderá verificar a procedência ou não da pretensão estatal após a instrução, de maneira que, por ora, os elementos existentes nos autos são suficientes para instauração da instância penal, sobretudo, por haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme já destacado acima.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA em relação aos acusados, bem como, designo audiência de instrução por presencial/videoconferência, com observância do Ato Normativo Conjunto n° 002/2023, para o dia 24 de março de 2025, às 16:00h, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*66-46?pwd=NKbaoUa9NSX97MWoAcKmoxEjl67Mck.1 / ID da reunião: 875 5016 6446 / Senha: 33891805.
Requisite(m)-se à(s) Unidade(s) Prisional(is) a participação do réu por videoconferência.
Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação/ofício requisitório para os devidos fins.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 20:48
Recebida a denúncia contra ALEXSANDER AMBROSIO PACHECO - CPF: *54.***.*84-56 (REU) e LUCAS RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *61.***.*98-92 (REU)
-
18/02/2025 20:48
Proferida Decisão Saneadora
-
18/02/2025 20:48
Mantida a prisão preventida de ALEXSANDER AMBROSIO PACHECO - CPF: *54.***.*84-56 (REU) e LUCAS RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *61.***.*98-92 (REU)
-
18/02/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
-
13/02/2025 10:40
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 09:26
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/02/2025 09:21
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:31
Juntada de Petição de habilitações
-
10/02/2025 15:29
Juntada de Petição de habilitações
-
05/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:01
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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31/01/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 15:43
Processo Inspecionado
-
29/01/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:02
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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