TJES - 5010078-24.2023.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001105-43.2024.8.08.0015 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: C.
M.
C.
REPRESENTANTE: VALDINEIA DOS SANTOS MATIAS REQUERIDO: JOELSON CASTRO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ELAINE DE MELO MEIRELES - ES31336, Advogado do(a) REQUERIDO: SUELLEN DUARTE GUIMARAES - ES33256 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda, regulamentação de visitas e liminar que move ajuizada por C.
M.
C. menor impúbere, representada por sua genitora, em face de JOELSON CASTRO DOS SANTOS.
Após certo trâmite processual, foi realizado acordo em sede de audiência de conciliação, na qual as partes acordaram de todos os termos aduzidos no processo, em que foram definidos os interesses dos menores, abrangendo os critérios relativos ao pagamento da pensão alimentícia, à guarda e à visitação.
Ao final, as partes requerem a homologação deste acordo por este juízo.
Instado o Ministério Público a se manifestar, pugnou pela homologação do acordo, conforme se vê do parecer acostado ao id. 68580793.
Esse é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme se verifica dos autos, as partes chegaram a um acordo, na qual demonstraram expressamente concordância com a proposta de percentual de pensão alimentícia formulada pela parte requerida, tanto quanto ao que se refere as visitas e guarda.
Diante disso, entendo ser cabível a homologação do acordo celebrado, por se tratar de matéria disponível e ausente qualquer vício de vontade.
A propósito desta obrigação (alimentar), ela deriva do vínculo de parentesco entre o menor e o seu genitor, presumindo-se a necessidade do alimentário, iuris tantum, de sua incapacidade jurídica.
O estatuto civilista dispõe que a dimensão dos alimentos devidos será aquela capaz de proporcionar um modo de vida compatível com a condição social do alimentado, compreendendo, inclusive, os dispêndios com educação.
São os denominados alimentos civis ou côngruos, cuja compreensão é mais ampla que a dos naturais ou necessários, sobejando ao estritamente indispensável à sobrevivência do credor (VENOSA, Direito de família. 4.ed.
São Paulo: Atlas, 2004).
Cuidando-se de filho menor, a necessidade é presumida, dado que a criança ou adolescente não podem, em regra, prover a subsistência com frutos do próprio trabalho.
O fato de um dos pais, notadamente o que detenha a guarda do filho, dispor de meios para o sustento deste, não isenta o outro da obrigação de alimentar, desde que possa fazê-lo sem prejuízo da própria mantença, já que a lei impõe a ambos esse encargo, na proporção dos respectivos recursos.
No que tange à guarda, o art. 19 do ECA assegura a convivência familiar a toda e qualquer criança ou adolescente, estabelecendo uma ordem de preferência, pela qual o menor deve ser criado, como regra, no seio da sua família natural – que, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.069/90 é “a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes” – e, somente em caráter excepcional, deve ser colocado em família substituta, o que se dá por intermédio da guarda (art. 28 do Estatuto).
Apesar de não haver uma definição específica do que venha a ser “guarda”, a doutrina costuma conceituá-la como um feixe de direitos e deveres atribuídos a certas pessoas, com vistas a assegurar cuidado pessoal, orientação, proteção e amparo aos menores a si confiados. É ela, primariamente, inerente ao poder familiar, mas dele pode ser destacada para ser transferida a terceiros sem que haja a transferência conjunta daquele, passando a existir por si só.
Daí ser correto dizer que a guarda é da natureza do poder familiar, mas não de sua essência.
In casu, verifico que as partes firmaram acordo nos autos, por meio do qual o requerido assumiu e propôs a obrigação de pagar à parte autora, menor C.
M.
C., a título de pensão alimentícia, o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, bem como arcará com o percentual de 50% de despesas com medicamento e material escolar e procedimentos não custeados pelo SUS, óculos de grau e aparelho ortodônticos, em caso de necessidade da menor e devidamente comprovado através de nota fiscal.
Desse modo, fixa-se o auxílio financeiro paterno no patamar proposto, conforme livre manifestação de vontade das partes, em consonância com os princípios do melhor interesse da criança e da razoabilidade.
Ademais, estabeleça-se conforme acordaram e pleitearam pela fixação da guarda unilateral e optaram pelo regulamentação da visitação de forma livre previamente acordado entre os genitores, em razão da escala de trabalho do genitor, fica acordado entre as partes que o genitor passará no mínimo 02 dias do mês com a menor.
Por fim, necessário se faz a homologação do acordo celebrado entre as partes.
DISPOSITIVO.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inc.
III, alínea b) do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais, em virtude do caráter consensual da demanda.
EXPEÇA-SE ofício à empresa empregadora do alimentante, cientificando-lhe da presente decisão, para seu imediato cumprimento, sendo descontado no percentual de 35%(trinta e cinco por cento) salário mínimo e sendo depositado na conta da genitora, sendo esta a Sra.
Valdineia Santos Matias, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 1113, Conta Poupança 833410963-4, operação 1288, CPF *85.***.*24-09.
O valor fixado a pensão alimentícia deverá ser depositado até o dia 05 de cada mês na conta da genitora, salientando-se que o descumprimento da ordem judicial poderá ensejar crime de desobediência.
Considerando o trabalho realizado nos autos, arbitro a título de honorários em favor do(a) Dr(a).
ELAINE DE MELO MEIRELES - OAB ES31336, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Arbitro ainda, a título de honorários em favor do(a) Dr(a).
SUELLEN DUARTE GUIMARAES - OAB ES33256, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Quanto ao pagamento dos honorários, proceda-se como determinado no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE No 001/2021, disponibilizado no dia 14/10/2021, no Diário da Justiça Eletrônico do TJ/ES (Edição no 6484).
EXPEÇA-SE certidão de atuação.
Considerando o disposto no 86, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3o, do CPC, pois litigante sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se observadas as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 11:19
Baixa Definitiva
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13/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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13/09/2024 10:39
Transitado em Julgado em 12/09/2024 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE).
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22/08/2024 14:22
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2024 19:43
Juntada de Certidão - julgamento
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21/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 11:22
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:41
Conclusos para despacho a ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR
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13/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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