TJES - 5007002-05.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:10
Processo Reativado
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29/05/2025 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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01/05/2025 16:07
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR) e RISKALA MATRAK - CPF: *70.***.*01-68 (REU).
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RISKALA MATRAK em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5007002-05.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: RISKALA MATRAK Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Banco Bradesco, em face de Riskala Matrak, visando o recebimento de R$206.048,02, referente á obrigação inadimplida pela demandada.
Devidamente citada (ID 52688589), a parte requerida restou inerte (ID 63685055).
Manifestação da parte autora no ID 64284753, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Primeiramente, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
A teor do entendimento do TJES o “[…] julgamento antecipado do mérito é autorizado nas hipóteses em que restar verificada a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, bem como nos casos em que constatada a revelia da parte requerida, a teor do art. 355, do CPC […]” (APL 014150104611).
Nesse sentido, verifica-se dos autos que pessoalmente citada dos termos da petição inicial, a parte requerida deixou de apresentar contestação, razão pela qual, na forma do art. 344 do CPC, decreto a sua revelia.
Passo, pois, ao mérito da lide.
Há de ser julgado procedente o pleito autoral.
A demanda inicial encontra-se instruída com documentos que não mereceram contraposição pelo adverso, as quais são indicativas da existência da relação jurídica de direito material e, bem assim, a obrigação assumida, consistente nas despesas condominiais do seu imóvel.
No caso dos autos não há um mínimo de prova que possa contrapor a prova documental carreada pela parte autora, tampouco alegação especificada no particular que tornem duvidosas quaisquer das assertivas autorais.
A bem da verdade, a requerente trouxe elementos verossímeis que corroboram sua tese, os quais atestam a existência do vínculo obrigacional entre as partes, o que torna irrefutável suas assertivas.
Portanto, não tendo a demandada produzido qualquer elemento de prova, sendo verossímeis os requerimentos da inicial, impõe-se a procedência do pleito, na esteira do entendimento do TJES (Apl 024170187694).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a requerida ao pagamento de R$206.048,02 ao requerente, com correção monetária a partir do inadimplemento e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA).
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, por entender adequado à luz do tempo despendido na tramitação do feito e da simplicidade da matéria discutida na lide e a desnecessidade de instrução do feito, circunstâncias agravadas pela falta de cooperação processual da parte requerida, na forma do §2º do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, com relação às custas processuais, proceda-se do modo previsto nos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas, e, enfim, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 21 de março de 2025.
Juiz de Direito -
31/03/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:50
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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21/03/2025 14:50
Processo Inspecionado
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21/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5007002-05.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 2º inciso X da Portaria 004/2021* de autoria deste Juízo, INTIMO o D.
Advogado para se manifestar acerca da Certidão de ID 63685055 no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender(em) por direito, indicando diligências aptas à movimentação do feito.
Guarapari/ES, 21 de fevereiro de 2025.
Diretor(a) de Secretaria Secretaria da 2ª Vara Cível e Comercial de Guarapari - Comarca da Capital *Artigo 2º inciso X da Portaria 004/2021: "intimar a parte interessada para se manifestar sobre certidão lavrada por chefe de secretaria e/ou analista judiciário, quando a continuidade da ação depender de providência da parte" -
21/02/2025 11:01
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:18
Decorrido prazo de RISKALA MATRAK em 11/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 01:52
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:27
Expedição de Mandado - citação.
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29/07/2024 12:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 17:55
Expedição de carta postal - citação.
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16/05/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 17:46
Expedição de Mandado - citação.
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25/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/05/2023 13:38
Expedição de carta postal - citação.
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05/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:10
Conclusos para despacho
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20/10/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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