TJES - 5000975-52.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000975-52.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL DISKPAN LTDA EXECUTADO: DELICIOU'S DELICATESSEN EIRELI, DAYWIDSON STABENOW INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) impugnação(ões) id 69125487 e apresentar réplica no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 19 de maio de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
19/05/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 02:02
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:57
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de COMERCIAL DISKPAN LTDA em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:24
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000975-52.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL DISKPAN LTDA EXECUTADO: DELICIOU'S DELICATESSEN EIRELI DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que a exequente, através do petitório ID 52022497, pleiteia que seja incluído no polo passivo do presente cumprimento de sentença, o único sócio da empresa executada.
Como é cediço, microempresa corresponde tão somente ao regime tributário adotado pela pessoa jurídica.
Por sua vez, sociedade empresária limitada corresponde à natureza jurídica.
No presente caso, apesar de a empresa executada possuir natureza jurídica de sociedade empresária limitada (ID 52023408), verifica-se que a referida sociedade é unipessoal (ID 52023411), uma vez que, o quadro de sócios é composto por uma única pessoa física.
Diante disso, tem-se que, sendo a empresa executada, uma sociedade empresária unipessoal, não há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio do sócio (pessoa física).
Inexistindo, portanto, separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física, não há necessidade de prévia instauração de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de atingir o patrimônio da pessoa física.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA UNIPESSOAL.
AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL NO CASO CONCRETO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE.
PENHORA DE BENS DO SEU ÚNICO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
Justifica-se a aplicação do tratamento destinado às empresas individuais, à sociedade empresária limitada unipessoal, para assim se conduzir ao juízo da inexistência de separação patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, e permitir, no caso concreto, que o patrimônio do único sócio venha a responder pela dívida de sua empresa, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042388-28.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 03.10.2022) Registra-se ainda que a empresa executada, em outro feito na qual também é executada, confirmou que as atividades da empresa foram interrompidas e que, apesar de constar como ativa junto à Receita Federal, no plano fático encontra-se fechada.
Como é cediço, a extinção/baixa regular ou não da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, uma vez que, com a extinção, a pessoa jurídica não mais subsiste.
Diante disso, defiro o pedido de inclusão do sócio (pessoa física) no polo passivo da presente execução, na forma do artigo 113, inciso I do Código de Processo Civil.
PROMOVA a Secretaria o cadastro/vinculação do executado (pessoa física), vinculando seu CPF (*80.***.*45-52).
Após, EXPEÇA-SE mandado de intimação, no endereço informado pela exequente (ID 52022497, pág. 8, item “b”), nos termos do despacho ID 29069650.
Transcorrido o prazo legal, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, considerando que o credor é o maior interessado na localização de bens do executado para satisfação do seu crédito, deve diligenciar administrativamente para fim de cumprir seu encargo, sendo vedado que adote uma conduta tão passiva a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens do executado.
Assim, cabe à exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens dos devedores passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido.
Nesse sentido, eventual pedido de utilização das ferramentas de constrição de bens disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que a exequente tenha praticado algum ato para o fim de localização de bens dos executados, que não seja o mero requerimento de cooperação.
Diante do exposto, fica a exequente advertida de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade dos executados, no prazo alhures, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:13
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 10:08
Processo Inspecionado
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17/02/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 04:50
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:48
Decorrido prazo de DANIEL BORGES MONTEIRO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:48
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:48
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:48
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA COSTA DIAS em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
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03/10/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 02:43
Publicado Intimação eletrônica em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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27/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:41
Decorrido prazo de DANIEL BORGES MONTEIRO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES LIMA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA ALMEIDA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA COSTA DIAS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:16
Publicado Intimação eletrônica em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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26/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 23:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/04/2024 17:09
Conclusos para decisão
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05/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 01:13
Decorrido prazo de DELICIOU'S DELICATESSEN EIRELI em 09/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/01/2024 18:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/12/2023 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/11/2023 15:03
Expedição de carta postal - citação.
-
10/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 18:02
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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26/07/2023 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2023 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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26/07/2023 12:29
Transitado em Julgado em 16/05/2023 para COMERCIAL DISKPAN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (AUTOR).
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27/04/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 12:12
Julgado procedente o pedido de COMERCIAL DISKPAN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (AUTOR) e DELICIOU'S DELICATESSEN EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (REU).
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14/04/2023 12:12
Processo Inspecionado
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13/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 09:51
Decorrido prazo de DELICIOU'S DELICATESSEN EIRELI em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/09/2022 20:00
Decorrido prazo de JUCIARA BRITO CAMARGO em 15/09/2022 23:59.
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22/08/2022 09:29
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2022 09:29
Expedição de intimação eletrônica.
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06/05/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
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30/04/2022 22:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2022 22:39
Juntada de Certidão
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20/04/2022 17:47
Juntada de Petição de juntada de guia
-
13/04/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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