TJES - 5000371-50.2025.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de WELLINGTON MOREIRA ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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20/02/2025 13:10
Juntada de Petição de desistência da ação
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19/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 01:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 5000371-50.2025.8.08.0050 IMPETRANTE: WELLINGTON MOREIRA ARAUJO IMPETRADO: MUNICIPIO DE VIANA DECISÃO/MANDADO/PLANTÃO Vistos em inspeção Nos termos do Art. 98 e 99, §§2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Wellington Moreira Araújo em face da Secretária Municipal de Educação de Viana/ES.
Em síntese, o impetrante, professor efetivo da Prefeitura Municipal de Viana, narra que participou do Processo Seletivo para Professor de Educação Básica II e Cadastro de Reserva (Edital 004/2024), no qual obteve a classificação geral nº 339 (anexo 01) e foi convocado na 16ª chamada, conforme publicação no Diário Oficial em 16/02/2025.
Relata que atendendo à convocação, compareceu à comissão responsável na data e horário determinados.
No entanto, foi reclassificado sob a justificativa de que sua especialização lato sensu, concluída em 2007, antecedia sua graduação em Pedagogia, finalizada em 2019, o que, segundo o responsável pela conferência documental, inviabilizaria o reconhecimento do título apresentado.
Narra que interpôs recurso administrativo em face dessa decisão, no qual contestou o fundamento utilizado para a reclassificação.
Todavia, decisão inicial foi mantida, alegando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e a Resolução nº 01/2018 do Ministério da Educação (MEC) exigem a conclusão prévia da graduação para o ingresso em cursos de pós-graduação.
Afirma ainda, que a decisão administrativa não encontra respaldo no Edital 004/2025, tampouco em qualquer normativa educacional aplicável, pois a titulação do impetrante não fere as normativas do certame, especialmente no que se refere ao reconhecimento de títulos lato sensu.
Salienta que o impetrante possui formação superior anterior à especialização apresentada, sendo graduado em Biblioteconomia (1985 - UFES) o que demonstra que já detinha qualificação acadêmica suficiente para cursar a especialização e obter qualificação profissional com reconhecimento para toda sua vida acadêmica.
Assim, entende que a reclassificação imposta é manifestamente ilegal e arbitrária, contrariando os princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia, razão pela qual se busca a imediata recondução do impetrante ao certame, sem prejuízo à sua escolha de local de trabalho.
Em sede de liminar, requer seja mantido no processo seletivo em conformidade com sua classificação original, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de aplicação de multa diário em caso de descumprimento.
Breve relato.
DECIDO.
O Mandado de Segurança como ação constitucional tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo da pessoa (física ou jurídica) não amparado por habeas corpus e como tal tem assento na Carta Magna (art. 5º, XIX) e atualmente está regulado pela Lei Federal nº12.016 de 07 de agosto de 2009.
Dito de outro modo, mandado de segurança é ação civil mandamental de procedimento sumário especial, destinada a afastar ofensa a direito subjetivo próprio, público ou privado, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade ou do abuso de poder.
A seu turno, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração (Mandado de Segurança e/ou de Hely Lopes Meirelles, pág. 25, 15ª Ed.
Editora Malheiros).
A lei que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, a respeito da concessão de liminar, assim prevê: “Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” No que diz respeito ao primeiro pressuposto, a plausibilidade do direito deve ser bastante robusta e saliente, a ponto de parte da doutrina defender que o “fundamento relevante” constitui requisito mais rigoroso do que a própria “prova inequívoca de verossimilhança” para a antecipação de tutela e do fumus boni iuris para a concessão de liminar.
De análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que o impetrante participou e foi classificado para o cargo de professor de educação básica II ensino fundamental anos iniciais (PEB II) ( 1º ao 5º anos) Educação Urbana e Campo previsto no cargo de o Edital de processo seletivo e cadastro de reserva simplificado de profissionais do magistério do Município de Viana – ES – Edital Nº 004/2024, pelo número de inscrição 6177, ficando classificado em 339ª posição (id 62181693).
Constata-se que o impetrante, em razão da posição de sua classificação, foi convocado para apresentar seus documentos em 24.01.2025 (id 62181694), quando então foi reclassificado sob argumento de que seu título de pós-graduação lato sensu é anterior à data da conclusão da graduação de pedagogia, o que viola a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e a Resolução nº 01/2018 do Ministério da Educação (MEC) estabelecem que o ingresso em cursos de pós-graduação é condicionado à conclusão da graduação.
No entanto, em que pese os argumentos lançados pela Autoridade Coatora, em análise dos documentos, resta caracteriza a plausibilidade do direito do impetrante.
Como se sabe, as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. (AgInt no RMS 58.798/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
No caso dos autos, verifica-se que o impetrante apresentou o título de pós-graduação “lato sensu” em psicopedagogia, realizado no ano de 2007 e, portanto, anterior ao diploma de graduação em Pedagogia.
Com efeito, da análise do Edital nº 004/2024, têm-se que o impetrante cumpriu as exigências previstas no referido instrumento, uma vez que o edital não dispõe que o curso de pós-graduação deveria ter sido cursado necessariamente após o curso de graduação..
Percebe-se pela cláusula 6.5 dispõe as regras dos certificados a serem apresentados para título.
Vejamos: “6.5 Os certificados dos cursos de Pós-Graduação “Lato-sensu”(Especialização) deverão cumprir as exigências contidas nas resoluções acima, em especial na parte que se refere a: a) Menção da área de conhecimento/ concentração; b) Não concomitância com a graduação; c) Proporção do corpo docente conforme resolução de amparo” Embora haja previsão de não concomitância da pós-graduação com a graduação, o edital nada prevê sobre ter sido realizada de forma anterior à graduação.
Na verdade, tal regra gera dúvida a respeito do critério temporal, porém, repito, nada diz sobre o curso de pós-graduação ter sido realizado antes da graduação.
Assim, vê-se que o ato administrativo que não reconheceu a validade do diploma de pós-graduação apresentado pelo Impetrante não se mostra razoável, mormente porque o fundamento utilizado pela Administração Pública para a rejeição do diploma foi tão somente fato de que tal documento havia sido obtido em momento anterior à sua graduação, sendo que não havia exigência no Edital em tal sentido.
Convêm salientar, que o impetrante comprovou que, no ano de 1990, já havia se graduado em biblioteconomia (id 62181700), justificando assim a conclusão da pós-graduação em psicopedagogia no ano de 2007 e, por conseguinte, afastando o argumento utilizado pela Autoridade Coatora para deixar de atribuir os pontos devidos ao impetrante.
Nesse sentido tem-se posicionado o EG.
TJES em casos análogos ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO SELETIVO PROFESSOR DUPLICIDADE NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA PÓS-GRADUAÇÃO REALIZADA EM DATA ANTERIOR À GRADUAÇÃO UTILIZADA COMO REQUISITO PARA O CARGO EXISTÊNCIA DE GRADUAÇÃO ANTERIOR A PÓS-GRADUAÇÃO ÁREAS CORRELATAS POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Embora o Edital mencione no item 11.8 que os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu deviam atender às exigências da Lei nº 5.580/98, do Decreto nº 3046-R e de inúmeras resoluções do Conselho Nacional de Educação, não existe detalhamento das exigências de modo claro e assertivo no sentido de que o curso de pós-graduação utilizado pelo candidato para fins de pontuação deveria possuir data de conclusão posterior ao curso de graduação exigido como requisito para o exercício do cargo, ante a possibilidade do candidato possuir outra graduação anterior ao referido curso de pós-graduação. 2.
A agravada comprovou que possuía graduação em Letras, concluída em data anterior a sua Pós-Graduação em Educação e da graduação em Pedagogia.
Dessa forma, como os cursos de Letras e de Pedagogia são áreas correlatas com a área de Educação, não poderia o agravante ter rescindido o contrato de trabalho por inobservância de norma Editalícia. 3.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011179001992, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/06/2018, Data da Publicação no Diário: 10/07/2018) ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR ANTERIORMENTE COMPROVAÇÃO 0 DIREITO À PONTUAÇÃO NA FASE DE TÍTULOS – RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. 1 – Em que pese a desnecessidade de se apontar várias autoridades no writ em questão, verificou-se que o recurso administrativo apresentado pela agravada foi apreciado e julgado pela Comissão do Recurso, cuja a Presidente foi incluída no polo passivo.
Por sua vez, foi a Secretária Municipal de Educação quem assinou o Edital nº 001/2017, o qual publicou o resultado final do processo seletivo simplificado após recursos.
Por fim, é o Prefeito Municipal quem homologa o resultado final do processo seletivo.
Dessa forma, mesmo que apenas a autoridade superior fosse indicada no pólo passivo, poderia ser aplicada a Teoria da Encampação, posto que na origem, ao prestar informações, o Prefeito se manifestou acerca do mérito e, evidentemente, possui vínculo hierárquico com as demais autoridades, além do reconhecimento de sua legitimidade não alterar a competência para julgamento do mandado de segurança.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 2 – A análise da legalidade do ato administrativo é o próprio mérito da ação originária, ou seja, entendendo a impetrante / agravada que o ato pode ter sido maculado, faz-se presente também o interesse de agir.
Rejeitadas as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir. 3 Não obstante a agravada ter apresentado título de pós-graduação com data de 2009, anterior ao diploma de graduação em Pedagogia, datado de 2014, o que levou a Comissão do Concurso a rejeitá-lo, eis que a parte não poderia ter obtido uma especialização antes de concluir curso superior, constatou-se posteriormente à recusa que a agravada já havia se graduado em Educação Física em 2007, justificando assim a conclusão da pós graduação em 2009. 4 Apesar de ser ônus da candidata no certame a devida comprovação de seus títulos, assim como os requisitos para tê-los obtidos no momento correto, entende-se que não se deve reformar a decisão originária, vedando o acesso da agravada ao cargo ou o reconhecimento do título, eis que ela atende aos requisitos para a obtenção da pontuação pretendida e comprovou o que era necessário para obtenção da pontuação, atendendo assim o que exigia a lei. 5 – Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 044179000037, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON – Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/04/2018, Data da Publicação no Diário: 11/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL N. 0013516-96.2016.8.08.0012 APELANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA APELADA: MARCOS CIRICO MACIEL RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
RECONHECIMENTO DE CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO COMO PROFESSOR NÍVEL III.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA contra sentença da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica/ES, que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar que a autoridade impetrada aceitasse o certificado de pós-graduação do impetrante, MARCOS CIRICO MACIEL, para fins de sua classificação como Professor Nível III, conforme disposto no item 3.1.2 do Edital nº 03/2015 - SEME e na alínea "c" do inciso II do art. 6º da Lei Municipal nº 4.442/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do ato administrativo que não reconheceu o certificado de pós-graduação do impetrante para sua classificação como Professor Nível III; e (ii) se houve perda superveniente do objeto em razão do término do contrato temporário do impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital do processo seletivo exigia para a classificação como Professor Nível III apenas a apresentação de graduação em licenciatura plena e pós-graduação na área de educação, com carga horária mínima de 360 horas e aprovação de monografia, requisitos que foram cumpridos pelo impetrante. 4.
A Administração Pública não pode inovar no ordenamento jurídico ou exigir requisitos não previstos no edital, como a conclusão da pós-graduação após a graduação em licenciatura, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital. 5.
Eventuais ambiguidades na interpretação do edital devem ser resolvidas em favor do candidato, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6.
A alegação de perda superveniente do objeto não procede, pois o mandado de segurança visava ao reconhecimento do direito à consideração da pós-graduação para fins de classificação, cujos efeitos patrimoniais podem ser pleiteados pela via judicial própria, mesmo após o término do contrato temporário. 7.
As Súmulas 269 e 271 do STF não impedem o reconhecimento do direito à reclassificação, apenas vedam a cobrança direta de valores pretéritos em sede de mandado de segurança, sendo possível a posterior cobrança pela via adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
O edital do certame vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo vedada a exigência de requisitos não previstos para a classificação em nível superior de remuneração. 2.
A interpretação de normas ambíguas no edital deve ser feita em favor do candidato. 3.
A perda de objeto não ocorre quando o direito discutido envolve efeitos patrimoniais futuros que podem ser cobrados pela via adequada.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 4.442/2006, art. 6º, II, "c"; CPC, art. 85, §11; Súmulas 269 e 271 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 63.700/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 31/05/2021; TRF-1, AMS 10181604120214013400, Rel.
Des.
Souza Prudente, j. 07/12/2022; TJ-MG, Remessa Necessária-Cv 10000190934091002, Rel.
Alice Birchal, j. 05/04/2020. (TJES – 0013516-96.2016.8.08.0012, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 0013516-96.2016.8.08.0012 Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA) O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta demonstrado em razão de o impetrante ter sido reclassificado para posição inicialmente ocupada, e por essa razão, não pode assumir o cargo ao qual foi aprovado e classificado.
Assim, restam caracterizados os requisitos do fundamento relevante e da possibilidade da ineficácia da medida, caso não seja deferida a liminar, já que caracterizada, ao menos nesse momento processual, a ilegalidade no ato apontado como coator.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar para que o Impetrante seja mantido no processo seletivo em conformidade com sua classificação original (339ª), e participe das demais etapas, até o julgamento de mérito desse mandamus.
EXPEÇA-SE mandado, em caráter de urgência, para que: a) seja a autoridade impetrada cientificada do inteiro teor desta decisão liminar, bem como intimada a cumpri-la; b) seja a autoridade apontada como coatora notificada do inteiro teor da impetração, entregando-se-lhe cópias da inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, em 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; Sem prejuízo do cumprimento da diligência acima, DÊ-SE ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme dispõe o inciso II, Art. 7º, da Lei 12.016/09.
Findo o prazo para apresentação das informações, CERTIFIQUE-SE acerca da sua apresentação no prazo legal.
Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público, conforme determina o art. 12, da Lei 12.016/2009.
INTIMEM-SE, ainda, a impetrante, por seu advogado, para ciência desta decisão.
Atribuo a presente Decisão força de Mandado Judicial e de Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas, ser cumprida pelo Oficial de Justiça Plantonista.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana/ES, 04 de fevereiro de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito Nome: WELLINGTON MOREIRA ARAUJO Endereço: Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, 717, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-044 Nome: MUNICIPIO DE VIANA Endereço: AV FLORENTINO AVIDOS, 01, CENTRO, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62181683 Petição Inicial Petição Inicial 25012920584266800000055228537 62181685 Doc - Wellington Documento de Identificação 25012920584288300000055228539 62181686 Procuracao e declaracao - Wellington Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012920584314900000055228540 62181687 Edital processo seletivo Documento de comprovação 25012920584337500000055228541 62181693 Anexo 01 - Prova da classificacao geral em 339 Documento de comprovação 25012920584358500000055228547 62181694 Anexo 02 - 16 Chamada no dia 24.01 - momento da reclassificacao Documento de comprovação 25012920584375500000055228548 62181695 Anexo 03 - Comprovante de Recurso _ SISP Documento de comprovação 25012920584391800000055228549 62181696 Anexo 04 - Resposta do recurso adm Documento de comprovação 25012920584410500000055228550 62181699 Resolucao CNE-CES n 1, de 6 de abril de 2018 - cursos de especializacao Documento de comprovação 25012920584424100000055228553 62181700 UFES - Diploma - Biblioteconomia Documento de comprovação 25012920584441700000055228554 62182906 FSG - Diploma - Pós - Pscipedagogia Documento de comprovação 25012920584465200000055229860 62200483 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013115121457000000055244019 -
05/02/2025 14:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:09
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:13
Processo Inspecionado
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04/02/2025 17:13
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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