TJES - 5019187-32.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5019187-32.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO BASTOS SAADE EXECUTADO: FABIO ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517, PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que houve depósito voluntário do saldo remanescente da condenação, pela parte requerida, no ID de nº 69399353.
Assim sendo, merece ser extinto o feito, vez que satisfeita a obrigação.
Desta forma, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925, ambos do NCPC.
Neste sentido, EXPEÇA-SE alvará da quantia depositada no ID de nº 69399353 e penhorada nos ID's de nº 67675699 e 67675700, em favor do Exequente.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 30 de maio de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: FABIO ANTONIO DA SILVA Endereço: Rua Guadalajara, 40, Santa Cecília, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-237 Requerente(s): Nome: CLAUDIO BASTOS SAADE Endereço: Rua Engenheiro Alencar Araripe, 70, Santa Cecília, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-225 -
11/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:07
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para CLAUDIO BASTOS SAADE - CPF: *71.***.*55-58 (EXEQUENTE) e FABIO ANTONIO DA SILVA - CPF: *30.***.*79-72 (EXECUTADO).
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06/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5019187-32.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO BASTOS SAADE EXECUTADO: FABIO ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517, PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de Embargos à Execução apresentado pelo Executado no id. 63502344, arguindo nulidade da citação, pois esta foi realizada por Oficial de Justiça via telefone e WhatsApp, sem comprovante de confirmação de recebimento pelo Executado.
Ainda, arguiu que a intimação para cumprimento de sentença deve ser pessoal, contudo, o AR anexado no id. 55781707 foi assinado por terceiro.
Por fim, afirma que o valor penhorado via SISBAJUD é impenhorável por ser proveniente de salário e encontrar-se depositado em conta poupança inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. É o breve relatório, decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a citação do Executado foi realizada por Oficial de Justiça, conforme certidão do mandado anexada no id. 46654459, onde o Oficial fez constar que: “Esclareço que só foi possível falar com o mesmo após conseguir com moradores vizinhos o número de telefone celular do proprietário do imóvel que reside no interior do Estado, para quem liguei sendo informada do número de telefone do réu (27 98843-3160), para quem liguei sendo atendida pelo mesmo, o informando sobre o teor do presente mandado e, assim ficamos de agendar um dia e um horário, para realização da diligência, onde nos falamos por Whatsapp.
Certifico ainda, que por ser o mandado também de CITAÇÃO esta Oficiala deixou para dar cumprimento pessoalmente.
Acontece que após essa conversa, eu liguei e enviei mensagens, por várias vezes, a fim de agendar a diligência, o réu não mais atendeu as minhas ligações e nem respondeu as mensagens enviadas por Whatsapp.
Isto ocorreu por várias vezes.” (Grifei) Tal mandado foi enviado ao seguinte endereço: Rua Guadalajara, nº 40, Santa Cecília, Vitória/ES, CEP: 29.043-213.
Cumpre ressaltar que haviam sido enviados outros dois mandados para o mesmo endereço antes do mandado acostado acima (ids. 29897560 e 31996977), cujas citações foram infrutíferas.
Na certidão do mandado expedido no id. 31996977, o Oficial de Justiça certificou no id. 34929341 que conversou com uma moradora da localidade que confirmou que o Executado residia naquele endereço (Rua Guadalajara, nº 40, Santa Cecília, Vitória/ES, CEP: 29.043-213), contudo, na residência dos fundos.
Assim sendo, foi expedido o terceiro mandado para a mesma localidade (id. 43902167), bem como uma Carta Postal (id. 44769494), tendo o mandado retornado no id. 46654459 com a certidão supramencionada e o Aviso de Recebimento assinado no id. 45370148, por Márcio L.
Fernando.
Ademais, trata-se do endereço correto do Executado, como afirmado pelo próprio na Procuração anexada no id. 63502346, senão vejamos: Logo, temos que o endereço do Executado é, e sempre foi, a Rua Guadalajara, nº 40, Santa Cecília, Vitória/ES, CEP: 29.043-213.
Nos termos da certidão acostada pela Oficial de Justiça no id. 46654459, verifico que o Executado foi devidamente citado na fase de conhecimento via ligação telefônica, onde confirmou ser o Fábio Antônio da Silva, tendo sido enviado para o aplicativo de mensagens WhatsApp apenas uma cópia do mandado, contudo, a ciência e a citação ocorreram por ligação telefônica em 01/07/2024.
Além disso, o Oficial de Justiça possui fé pública que somente pode ser desconstituída mediante produção de prova, o que não se verifica no presente feito, até mesmo porque o endereço do Executado encontra-se correto.
Sobre a fé pública do Oficial de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE - CITAÇÃO - OFICIAL DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA - CERTIDÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
O Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário.
A ausência de elementos hábeis a infirmar a certidão emitida pelo Oficial de Justiça impossibilita o reconhecimento da nulidade sustentada nos autos. (TJ-MG - AI: 10000220208425001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS.
RÉU REVEL.
NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA .
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ-PÚBLICA.
EFEITOS DA REVELIA.
INOVAÇÃO RECURSAL .
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DANOS MORAIS.
VALOR PROPORCIONAL À SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, mesmo nos casos de ausência de assinatura de recebimento do mandado citatório, é dotada de fé pública, com presunção relativa de veracidade e somente pode ser elidida por meio de prova robusta em contrário, cujo ônus compete a parte interessada. 2 .
Deixando a parte requerida de apresentar defesa tempestiva, em primeiro grau, resta caracterizada a revelia e, por consequência, preclusa a discussão das matérias de fato, não alegadas oportunamente. 3.
O artigo 1.014 do CPC prevê que as questões de fato trazidas em sede de apelação somente podem ser suscitadas quando a parte provar que deixou de realizá-la por motivo de força maior, o que não se constata na espécie .
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 51971322820178090011, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022) Vale ainda ressaltar que, em relação ao AR devolvido e assinado no id. 45370148, este também é válido por ter sido enviado ao endereço da parte (fato incontroverso) e ter sido devidamente assinado e com identificação de seu recebedor (Sr.
Márcio L.
Fernando), nos termos do Enunciado 5 do FONAJE que é claro ao dizer que “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
Neste mesmo sentido, reputa-se válida a intimação para cumprimento voluntário de sentença expedida por Carta Postal no id. 53408091, para o endereço do Executado, com AR assinado no id. 55781707, identificado o recebedor (Sr.
Guilherme Bergami – identidade nº 1.495.397).
Desta forma, reputo válida a citação do Executado na fase de conhecimento e a sua intimação para cumprimento voluntário da sentença proferida nos autos.
Por fim, o Executado afirma que o valor penhorado via SISBAJUD é impenhorável por ser proveniente de salário e encontrar-se depositado em conta poupança inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Analisando a penhora lançada no id. 63238043, verifico que foi solicitada a quantia de R$ 1.157,94 (um mil e cento e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), tendo sido localizados os seguintes valores: • R$34,17 junto a Caixa Econômica Federal em 18/02/2025; e, • R$ 709,06 junto a Caixa Econômica Federal em 07/03/2025.
Logo, o total penhorado foi de R$743,23 (setecentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos) junto à Caixa Econômica Federal.
O Executado aduz que tal valor é proveniente de seu salário e que trata-se de quantia impenhorável por encontrar-se depositada em conta poupança inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Com relação a alegação de penhora sobre salário, promoveu a juntada de três contracheques referentes aos meses de novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025, demonstrando vínculo empregatício junto à empresa VIAFOR PNEUS LTDA com renda mensal líquida de R$3.334,36 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), R$3.446,52 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) e R$3.384,50 (três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), respectivamente.
No extrato bancário anexado no id. 63502348, verifico a ocorrência de “TEDSALARIO” no dia 06/02/2025 no valor de R$3.384,50 (três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), tendo sido penhorado o valor de R$34,17 (trinta e quatro reais e dezessete centavos) em 18/02/2025 e R$ 709,06 (setecentos e nove reais e seis centavos) em 07/03/2025, somando a quantia de R$743,23 (setecentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos).
Apesar da "verba salarial" ser impenhorável, tal impenhorabilidade vem sendo mitigada em prol da efetividade do processo executório, eis que injusto que um credor tenha que aguardar para receber seus créditos, enquanto o devedor, sob a proteção da impenhorabilidade absoluta, não adota meios eficazes para liquidação de suas dívidas.
Dessa forma, entendo razoável a penhora de até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo Executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO DA VERBA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE NA QUAL O DEVEDOR RECEBE SEU SALÁRIO.
Segundo recentes entendimentos adotados no Superior Tribunal de Justiça e também veiculados na jurisprudência deste Tribunal, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores que estejam depositados em conta-corrente na qual o devedor percebe os seus salários, quando isso não comprometer a existência digna daquele.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02528702920208090000, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO CRÉDITO DA CONTA SALÁRIO DA DEVEDORA.
INDEFERIMENTO, SOB O ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS (ART. 833, IV, DO CPC).
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
MITIGAÇÃO PELO STJ DO INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DOS CRÉDITOS DA CONTA SALÁRIO DA AUTORA.
REFORMA DA DECISÃO. - Agravante que se insurge contra a decisão interlocutória que indeferiu pedido para penhora de 30% da conta salário da agravada, alegando que o STJ admite a relativização do instituto da impenhorabilidade salarial bem como que a constrição judicial anterior findou-se - Mitigação do instituto da impenhorabilidade da verba salarial pelo STJ, em prol da efetividade da execução, desde que não afronte à subsistência do devedor ou, no caso de profissional liberal, que os ganhos auferidos a título salarial ultrapassem o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, ainda que referida quantia entre para sua esfera patrimonial de uma única vez e não mensalmente, situação na qual não se verifica afronta à dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, à luz do art. 833, § 2º, do CPC/2015 ( REsp 1.747.645/DF, Min Nancy Andrighi, 2ª Turma, DJe 10/8/2018) - Julgado exarado por esta Câmara reconhece a mitigação do instituto da impenhorabilidade da verba salarial, não tendo sido aplicado à época, em razão da agravada possuir outra constrição judicial, nos mesmos termos pleiteados, em processo diverso - Infere-se que houve quitação do débito judicial no processo diverso.
Possibilidade de penhora mensal de 30% dos créditos na conta salário da agravada.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00687542820198190000, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 18/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, verifico que o valor líquido recebido pelo Executado em janeiro de 2025 foi de R$3.384,50 (três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme contracheque anexo no id. 63502352, motivo pelo qual mantenho o valor penhorado de R$ 743,23 (setecentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos), tendo em vista que corresponde a apenas 21,95% (vinte e um vírgula noventa e cinco por cento) do valor recebido.
Ainda, quanto a alegação de que os valores penhorados seriam impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos, a fundamentação trazida pelo Executado trata-se de precedente único e isolado do C.
STJ, não podendo ser aplicado aos Juizados Especiais Cíveis, considerando que o valor da causa, no rito sumaríssimo, encontra-se limitado a até 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95.
Logo, não há o que se falar em aplicação do precedente trazido pelo Executado.
Ademais, mesmo que assim não o fosse, embora o Colendo STJ, em interpretação extensiva, tenha reconhecido a impossibilidade de penhora de valores até o limite de 40 salários mínimos poupados também em conta corrente, na espécie, não foi esclarecida a origem do dinheiro, nem mesmo há quanto tempo ele encontra-se depositado em conta corrente.
Assim, uma vez que não se trata de conta poupança e que não houve a comprovação da origem do referido valor, a hipótese versada nestes autos não encontra guarida em nenhuma das hipóteses previstas no art. 833, do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA - ÔNUS DO DEVEDOR.
Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Inexistindo sequer indícios da natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. (TJ-MG - AI: 10000190729186005 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e MANTENHO a penhora lançada, tendo promovido a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao Banco Banestes.
Analisando o mérito, diante de toda a fundamentação acima exposta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados pelo Executado, reputando válida a sua citação na fase de conhecimento e a sua intimação na fase de cumprimento de sentença, assim como mantenho a penhora lançada nos autos.
Intime-se da presente decisão.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do Exequente acerca do valor penhorado via SISBAJUD.
Por fim, verifico que o Exequente formulou pedido no id. 63906065 para que seja oficiada a empregadora do Executado para depósito mensal de 30% (trinta por cento) de sua verba salarial.
Conforme fundamentação acima exposta acerca da possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba salarial do devedor, defiro o pedido para determinar, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, a expedição de ofício a VIAFOR PNEUS LTDA, localizada na Av.
José Maria Vivacqua Santos, 1250 - Jardim Camburi, Vitória - ES, 29090-160, para que realize o desconto no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores líquidos recebidos mensalmente pelo executado FABIO ANTONIO DA SILVA - CPF: *30.***.*79-72, até o limite de R$ 414,71 (quatrocentos e catorze reais e setenta e um centavos), devendo os valores descontados serem depositados em conta judicial vinculada ao presente processo. À Secretaria, proceda a abertura da conta judicial.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Requerido(s): Nome: FABIO ANTONIO DA SILVA Endereço: Rua Guadalajara, 40, Santa Cecília, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-237 Requerente(s): Nome: CLAUDIO BASTOS SAADE Endereço: Rua Engenheiro Alencar Araripe, 70, Santa Cecília, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-225 -
30/04/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido de FABIO ANTONIO DA SILVA - CPF: *30.***.*79-72 (EXECUTADO).
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29/04/2025 18:26
Processo Inspecionado
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17/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:09
Publicado Intimação eletrônica em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5019187-32.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO BASTOS SAADE EXECUTADO: FABIO ANTONIO DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante), foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a).
DIEGO GAIGHER GARCIA - OAB ES14517 - CPF: *10.***.*24-65 (ADVOGADO), PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - OAB ES17496 - CPF: *15.***.*18-46, para manifestar caso queira nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID - 63502344.
VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 13:12
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/02/2025 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/10/2024 16:54
Expedição de carta postal - intimação.
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24/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 13:09
Processo Reativado
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04/09/2024 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 15:49
Transitado em Julgado em 03/09/2024 para CLAUDIO BASTOS SAADE - CPF: *71.***.*55-58 (AUTOR) e FABIO ANTONIO DA SILVA - CPF: *30.***.*79-72 (REU).
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29/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:30
Julgado procedente o pedido de CLAUDIO BASTOS SAADE - CPF: *71.***.*55-58 (AUTOR).
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25/07/2024 14:30
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 17:57
Audiência Una realizada para 17/07/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
18/07/2024 17:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:32
Decorrido prazo de DIEGO GAIGHER GARCIA em 03/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/06/2024 14:40
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/06/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 15:49
Expedição de Mandado - citação.
-
28/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:53
Audiência Una designada para 17/07/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
03/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:02
Audiência Una realizada para 29/11/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
29/11/2023 16:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 13:56
Expedição de Mandado - citação.
-
06/10/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/10/2023 13:49
Audiência Una redesignada para 29/11/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
06/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 17:34
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/09/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 17:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 16:41
Expedição de Mandado - citação.
-
24/08/2023 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2023 16:39
Audiência Una designada para 06/10/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
14/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/07/2023 15:37
Audiência Una realizada para 24/07/2023 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
24/07/2023 15:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/07/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 17:11
Expedição de carta postal - citação.
-
07/07/2023 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 14:15
Audiência Una designada para 24/07/2023 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
22/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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