TJES - 5011010-07.2023.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5011010-07.2023.8.08.0048 Nome: ELIAS LELIS DA CONCEICAO Endereço: EVEREST, 6, QUADRA 20 SETOR ASIA, CIDADE CONTINENTAL, SERRA - ES - CEP: 29163-629 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Advogados do(a) REQUERIDO: MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277, YASMIN CRISTINA XAVIER - PR107722 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, vê-se que o Ven.
Ac. prolatado no ID 70360318, transitado em julgado (certidão exarada no ID 70360345), manteve, in totum, a sentença proferida no ID 29682531, impondo ao banco recorrente o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Ademais, vê-se que a instituição financeira sucumbente comprovou, no ID 71816167, o depósito judicial de numerário, visando a quitação do seu débito (condenação principal e honorários advocatícios sucumbenciais).
A par disso, apresentou, no ID 71816184, print de tela sistêmica, a fim de demonstrar a satisfação da tutela específica por ela devida.
Finalmente, observa-se que o autor pugnou pelo levantamento da apontada quantia (ID's 72000236 e 72000238).
Pois bem.
De pronto, cumpre destacar que o demandante não foi assistido por profissional no curso desta lide, estando evidenciado o erro material perpetrado pelo Ven.
Ac. suprarreferido, no que se refere à condenação do ente jurídico réu ao pagamento da verba honorária sucumbencial.
Nessa senda, é sabido que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, sem que haja ofensa à coisa julgada, valendo trazer à colação os seguintes julgados do Col.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E APÓS A PRIMEIRA OPORTUNIDADE DA PARTE FALAR NOS AUTOS.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão.
Nesse sentido: REsp 1.650.676/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017 e EDcl no AgRg no REsp 1.210.234/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1718803/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 02/04/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 04/04/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE AVULSO.
ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HIPÓTESE DE SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O erro material, passível de ser corrigido de ofício, e não sujeito à preclusão, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito" (REsp n. 1.151.982/ES, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012). 2.
No caso, o suposto equívoco apontado pela recorrente - inaplicabilidade da Súmula n. 115/STJ, em razão da existência, nos autos da ação principal, de procuração conferindo poderes ao subscritor do recurso especial - não configura erro material, mas sim incorreção, em tese, do próprio conteúdo decisório (error in judicando), a qual deveria ter sido impugnada no prazo recursal, sendo inviável sua emenda após o trânsito em julgado da decisão.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no AREsp 1130647/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 10/04/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 17/04/2018) (destaquei) Na mesma esteira, cabe consignar o seguinte julgado do Eg.
TJ/ES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
REJEITADA.
DECISÃO QUE REJEITOU AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ERRO DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de não cabimento: Inobstante as alegações do recorrido, verifica-se que a irresignação do recorrente contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença encontra previsão no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Preliminar rejeitada 2.
Mérito: O entendimento desta Câmara é de que o erro material passível de correção a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, é aquele relativo a um equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico e aritmético, facilmente perceptível, ou aquele que demonstra manifesto desacordo entre a vontade do julgador e a que foi expressa na decisão. 5.
Em se tratando de cálculo, o erro material que não se submete aos efeitos da preclusão é aquele derivado de simples desacerto numérico ou de operações matemáticas com resultados equivocados, uma vez que os elementos ou critérios de cálculo utilizados são alcançados pela coisa julgada. 6.
A pretensão do agravante não configura correção de erro material, pois não visa alterar um simples erro aritmético, mas sim a própria base de cálculo do valor homologado pela sentença, o que não se admite, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 006189000349, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/08/2018, Data da Publicação no Diário: 05/09/2018). 3.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumen nº 0002308-33.2018.8.08.0049 Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 21/05/2019 Data da Publicação no Diário: 03/07/2019 Rel: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR) (ressaltei) Assim, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do postulante (art. 884 do CCB/02), o valor consignado judicialmente a título honorários advocatícios sucumbenciais deve ser restituído à instituição financeira suplicada.
Superada tal questão, impõe consignar que o comando sentencial confirmado pelo referido decisum, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) CONDENAR o requerido a se abster de efetuar descontos no benefício da requerente referente aos contratos de cartão de crédito consignado, bem como excluir definitivamente os contratos vinculados ao benefício do autor, sob pena de multa a ser aplicada em caso de descumprimento do preceito judicial ora exarado; b) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a parte autora e a empresa ré; c) CONDENAR o requerido a restituir ao autor o valor de R$ 1.413,60 (hum mil, quatrocentos e treze reais e sessenta centavos) e demais valores que vierem a ser descontados no decorrer do processo, sendo estes apurados por simples cálculo numérico, todos acrescidos de juros de mora, a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desconto; d) CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de mora a partir da data da citação e a correção monetária a partir da data em que se tornou líquido o quantum indenizatório.
Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao INSS para promover a imediata suspensão dos descontos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fixadas tais premissas, cabe salientar que, para que seja aferido o quantum debeatur, faz-se necessária a apuração dos descontos efetivamente lançados, de forma indevida, pelo banco réu, no benefício previdenciário do requerente, em razão dos contratos de cartão de crédito consignado nºs 52-1941800/22 e 53-1941801/22.
Pelo exposto, intime-se o demandante para, no prazo de 5 (cinco), colacionar a este caderno virtual o histórico de créditos relativos a aposentadoria por tempo de contribuição por ele percebida junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no período de janeiro/2023 até a presente data, ciente de que seu silêncio importará na atualização de tal parte da condenação com base, exclusivamente, nas cobranças devidamente comprovadas nesta ação.
Transcorrido o referido lapso temporal, retorne o feito concluso, para a adoção da medida cabível.
Outrossim, intime-se instituição financeira ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber a devolução da quantia por ela depositada a título de verba honorária sucumbencial, por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida litigante informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação do ente jurídico demandado e preclusa esta decisão, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico, para a devolução do numerário que lhe cabe, dando-lhe, a seguir, ciência de tal providência.
Sem embargo da ordem supra, defiro, desde já, a liberação do montante incontroverso devido ao postulante, mediante a expedição do competente alvará, na modalidade transferência.
Por derradeiro, no tocante à determinação de expedição de ofício à autarquia previdenciária, a fim de que sejam suspensos os descontos ditos efetivados no benefício do suplicante, cabe destacar que tal medida se revela desnecessária, vez que já comprovado nos autos o cumprimento, pelo banco sucumbente, da tutela específica que lhe foi imposta (ID 71816184).
Intimem-se, pois, as parte do teor desta decisão, para os devidos fins.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
30/07/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 09:20
Juntada de
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28/07/2025 14:56
Expedição de Comunicação via correios.
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28/07/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:15
Decorrido prazo de ELIAS LELIS DA CONCEICAO em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 12:49
Intimado em Secretaria
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27/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 15:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/06/2025 15:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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22/02/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2024 16:54
Expedição de carta postal - intimação.
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15/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 20:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2023 01:49
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:46
Expedição de intimação - diário.
-
30/11/2023 15:45
Juntada de
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29/11/2023 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2023 12:52
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:52
Juntada de
-
29/09/2023 14:44
Juntada de
-
27/09/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/09/2023 17:32
Expedição de carta postal - intimação.
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18/09/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 02:15
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 16:27
Juntada de
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01/09/2023 15:57
Juntada de
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25/08/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 15:18
Expedição de intimação - diário.
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23/08/2023 15:15
Expedição de carta postal - intimação.
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23/08/2023 10:48
Julgado procedente em parte do pedido de ELIAS LELIS DA CONCEICAO - CPF: *16.***.*50-49 (REQUERENTE).
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26/07/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 09:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/07/2023 15:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/07/2023 17:39
Expedição de Termo de Audiência.
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24/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 17:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/07/2023 15:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/06/2023 17:12
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 15:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/06/2023 17:54
Expedição de Termo de Audiência.
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15/06/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 12:56
Juntada de
-
17/05/2023 10:43
Juntada de
-
08/05/2023 14:58
Juntada de
-
08/05/2023 12:11
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2023 12:11
Expedição de carta postal - intimação.
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07/05/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELIAS LELIS DA CONCEICAO - CPF: *16.***.*50-49 (REQUERENTE)
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05/05/2023 16:04
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:26
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 15:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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05/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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