TJES - 0002648-42.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:13
Juntada de Intimação Diário
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0002648-42.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA - ES13403, THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120 DESPACHO Diante da informação trazida pela SEJUS, proceda-se a reserva da sala de videoconferências da unidade prisional, encaminhando-se o link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*72.***.*80-04.
Não obstante a manifestação contrária da Defesa, é plenamente possível a exibição do material através do vídeo, ressaltando que esta instrução processual poderia ter se findado na última audiência realizada.
VITÓRIA-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
26/06/2025 15:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:27
Juntada de Informações
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21/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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21/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0002648-42.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA - ES13403, THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120 DECISÃO Em atenção ao comando previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a realizar revisão prisional do acusado.
Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação do réu.
As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados ao acusado, sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação.
As medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública.
Assim, mantenho a prisão preventiva do réu, à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Reitere-se o ofício de ID 67892646, com urgência.
Notifique-se o Ministério Público e intime-se a Defesa dos termos desta Decisão.
VITÓRIA-ES, 12 de junho de 2025.
Juíza de Direito -
16/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:43
Juntada de Intimação eletrônica
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12/06/2025 13:25
Não concedida a liberdade provisória de MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*33-32 (REU)
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12/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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09/06/2025 00:31
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:14
Juntada de Intimação Diário
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02/06/2025 16:28
Juntada de Intimação eletrônica
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02/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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29/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0002648-42.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA - ES13403, THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS em audiência de instrução e julgamento, aduzindo, em síntese, a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
DECIDO.
Em atenção ao comando previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a realizar revisão prisional do acusado.
Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação do réu.
As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados ao acusado, sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação.
As medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca da Resposta da Unimed Vitória sobre a determinação de envio das imagens, onde referida empresa relata que não possui câmeras no estacionamento, e que só armazena imagens de videomonitoramento por 15 dias (ID 67306439).
Requisite-se a documentação referente ao comparecimento do réu no Pronto Atendimento da Praia do Suá, conforme requerido pela Defesa em resposta à acusação - ID 61325811 - fls. 58 e nesta data, para sua remessa no prazo de 10 dias, conforme deliberado na ata da última audiência.
Vitória/ES, 16 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
29/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:07
Não concedida a liberdade provisória de MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*33-32 (REU)
-
16/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 13:41
Juntada de Informações
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16/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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10/04/2025 12:47
Expedição de Termo de Audiência.
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08/04/2025 03:53
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:53
Decorrido prazo de Gabriel Vigneron Mello Chaia em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:53
Decorrido prazo de Washington Anchesqui Xavier em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 12:16
Juntada de Intimação Diário
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de CRISLAYNE ZEFERINO PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de Sebastião Correia Júnior em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0002648-42.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA - ES13403, THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
DECIDO.
Em atenção ao comando previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a realizar revisão prisional do acusado.
Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação do réu.
As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados ao acusado, sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação.
As medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
DAS DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA UNIFICADA: Determino, novamente, que seja oficiado à Unimed Vitória, localizada na Avenida Nossa Senhora da Penha, n° 2796, Santa Luzia, Vitória/ES, para que forneça as imagens de videomonitoramento do estacionamento do referido edifício, capturadas no dia 03/12/2024, a partir das 10hrs00min até às 15hrs00min, no prazo de 10 dias, conforme já deliberado no despacho de ID 61636098.
Quanto a consulta encartada no ID 64735516, em consulta ao Sistema INFOJUD, foi possível obter o CPF da testemunha MARCOS GOMES SANTOS, arrolado pela Defesa, como sendo *59.***.*65-86.
Diligencie-se pela imediata expedição da Carta Precatória para sua intimação para o ato designado, para que o mesmo participe por videoconferência - link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*63.***.*22-26 - ID da reunião: 863 4932 2926.
Notifique-se o Ministério Público e intime-se a Defesa dos termos desta Decisão.
VITÓRIA-ES, 11 de março de 2025.
Juiz de Direito -
02/04/2025 12:02
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 12:02
Juntada de Intimação Diário
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0002648-42.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA - ES13403, THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120 DECISÃO Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em desfavor de MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS, pela suposta prática das infrações previstas no art. 121, §2º, I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; art. 147, § 1º, do Código Penal, e art. 21 do Decreto-Lei nº. 3688/1941, n/f da Lei nº 11.340/2006, tudo na forma do art. 69 do CP.
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 03/12/2024, e passou pelo Plantão - Audiência de Custódia, ocasião em que a prisão foi homologada e convertida em preventiva.
A inicial foi apresentada no dia 16/12/2024, sendo recebida no dia 18/12/2024.
O acusado foi devidamente citado e constituiu Advogado, que apresentou Resposta à Acusação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, quanto ao suposto crime de ameaça, entendendo que "a denúncia não expôs o fato criminoso com todas as circunstâncias, como exige o art. 41 do Código de Processo Penal, deve a mesma ser rejeitada, nos termos do art. 395, I, do CPP.".
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar arguida, bem como pelo prosseguimento regular do feito.
DECIDO.
Com relação a preliminar de inépcia da denúncia, verifico que todos os elementos essenciais à descrição do fato criminoso constam da inicial, preenchendo os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, propiciando a ampla defesa, insustentável é a alegação de inépcia.
Assim, rejeito a questão preliminar arguida pela Defesa e mantenho a Decisão que recebeu a denúncia.
Em prosseguimento ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 07/04/2025, às 14:00 horas.
Intime-se/Requisite-se o réu e as testemunhas arroladas na inicial e Resposta à Acusação, para comparecimento presencial em Juízo.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a Defesa e os Assistentes de Acusação.
Oficie-se à Unimed Vitória, localizada na Avenida Nossa Senhora da Penha, n° 2796, Santa Luzia, Vitória/ES, para que forneça as imagens de videomonitoramento do estacionamento do referido edifício, capturadas no dia 03/12/2024, a partir das 10hrs00min até às 15hrs00min, no prazo de 10 dias, conforme já deliberado no despacho de ID 61636098.
Junte-se a Sentença proferida nos autos em apenso (exceção de incompetência).
Cumpra-se, servindo como mandado.
Vitória/ES, 10 de fevereiro de 2025.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO Juiz de Direito -
31/03/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 11:42
Juntada de Intimação Diário
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0002648-42.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA - ES13403, THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
DECIDO.
Em atenção ao comando previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a realizar revisão prisional do acusado.
Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação do réu.
As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados ao acusado, sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação.
As medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
DAS DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA UNIFICADA: Determino, novamente, que seja oficiado à Unimed Vitória, localizada na Avenida Nossa Senhora da Penha, n° 2796, Santa Luzia, Vitória/ES, para que forneça as imagens de videomonitoramento do estacionamento do referido edifício, capturadas no dia 03/12/2024, a partir das 10hrs00min até às 15hrs00min, no prazo de 10 dias, conforme já deliberado no despacho de ID 61636098.
Quanto a consulta encartada no ID 64735516, em consulta ao Sistema INFOJUD, foi possível obter o CPF da testemunha MARCOS GOMES SANTOS, arrolado pela Defesa, como sendo *59.***.*65-86.
Diligencie-se pela imediata expedição da Carta Precatória para sua intimação para o ato designado, para que o mesmo participe por videoconferência - link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*63.***.*22-26 - ID da reunião: 863 4932 2926.
Notifique-se o Ministério Público e intime-se a Defesa dos termos desta Decisão.
VITÓRIA-ES, 11 de março de 2025.
Juiz de Direito -
28/03/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 01:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 01:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de RENATO MOULIN DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 00:09
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:57
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 13:25
Juntada de Carta precatória
-
13/03/2025 12:31
Juntada de Intimação Diário
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13/03/2025 12:00
Juntada de Intimação Diário
-
13/03/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0002648-42.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que o TJBA utiliza o sistema PJe, que por sua vez, demanda dados como o CPF da parte a ser deprecada.
No caso em tela, não há registro desse dado para a Testemunha MARCOS GOMES SANTOS testemunha da Defesa.
Além disso há outros requerimentos por parte do MPES que aguardam determinação e a data da audiência se aproxima.
Por esses fatores promovo a conclusão dos autos, mas antes, intimo a Defesa para manifestação acerca do dado citado.
VITÓRIA-ES, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 18:56
Não concedida a liberdade provisória de MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*33-32 (REU)
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11/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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01/03/2025 00:59
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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01/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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27/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 00:03
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:12
Juntada de Intimação eletrônica
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20/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0002648-42.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA - ES13403, THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120 DECISÃO Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em desfavor de MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS, pela suposta prática das infrações previstas no art. 121, §2º, I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; art. 147, § 1º, do Código Penal, e art. 21 do Decreto-Lei nº. 3688/1941, n/f da Lei nº 11.340/2006, tudo na forma do art. 69 do CP.
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 03/12/2024, e passou pelo Plantão - Audiência de Custódia, ocasião em que a prisão foi homologada e convertida em preventiva.
A inicial foi apresentada no dia 16/12/2024, sendo recebida no dia 18/12/2024.
O acusado foi devidamente citado e constituiu Advogado, que apresentou Resposta à Acusação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, quanto ao suposto crime de ameaça, entendendo que "a denúncia não expôs o fato criminoso com todas as circunstâncias, como exige o art. 41 do Código de Processo Penal, deve a mesma ser rejeitada, nos termos do art. 395, I, do CPP.".
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar arguida, bem como pelo prosseguimento regular do feito.
DECIDO.
Com relação a preliminar de inépcia da denúncia, verifico que todos os elementos essenciais à descrição do fato criminoso constam da inicial, preenchendo os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, propiciando a ampla defesa, insustentável é a alegação de inépcia.
Assim, rejeito a questão preliminar arguida pela Defesa e mantenho a Decisão que recebeu a denúncia.
Em prosseguimento ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 07/04/2025, às 14:00 horas.
Intime-se/Requisite-se o réu e as testemunhas arroladas na inicial e Resposta à Acusação, para comparecimento presencial em Juízo.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a Defesa e os Assistentes de Acusação.
Oficie-se à Unimed Vitória, localizada na Avenida Nossa Senhora da Penha, n° 2796, Santa Luzia, Vitória/ES, para que forneça as imagens de videomonitoramento do estacionamento do referido edifício, capturadas no dia 03/12/2024, a partir das 10hrs00min até às 15hrs00min, no prazo de 10 dias, conforme já deliberado no despacho de ID 61636098.
Junte-se a Sentença proferida nos autos em apenso (exceção de incompetência).
Cumpra-se, servindo como mandado.
Vitória/ES, 10 de fevereiro de 2025.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO Juiz de Direito -
18/02/2025 17:28
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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18/02/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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10/02/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:34
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:55
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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17/01/2025 15:53
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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15/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:33
Juntada de Petição de exceção de incompetência
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15/01/2025 16:32
Juntada de Petição de defesa prévia
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09/01/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 00:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 16:07
Expedição de Mandado - citação.
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18/12/2024 15:01
Recebida a denúncia contra MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*33-32 (FLAGRANTEADO)
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18/12/2024 15:01
Não concedida a liberdade provisória de MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*33-32 (FLAGRANTEADO)
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17/12/2024 17:02
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:55
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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10/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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