TJES - 5011319-62.2022.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5011319-62.2022.8.08.0048 EXEQUENTE: SILVANI LUIZ CARDOZO EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DECISÃO Vistos etc.
O presente feito se encontra na fase de cumprimento da obrigação de fazer imposta ao banco devedor pela sentença proferida no ID 17206322, parcialmente reformada pelo Ven.
Ac. prolatado no ID 23995709, transitado em julgado (certidão lançada no ID 23995713).
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que a Serventia deste Juízo, em atenção a decisão exarada no ID 65390464, diligenciou no tocante à exclusão do nome do exequente do cadastro desabonador mantido pelo SERASA, em razão da dívida controvertida nesta demanda (extrato de negativação juntado ao ID 61594273), conforme se extrai dos ID’s 66658769 e 66661172.
Outrossim, vê-se que a parte executada comprovou, nos ID’s 69039495 e 70118637, o depósito judicial da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando a quitação da multa cominatória homologada pelo referido decisum.
A par disso, apresentou, nos ID’s 70118642, 70118644, 70118645 e 70118646, prints de telas sistêmica, a fim de demonstrar o cumprimento da tutela específica por ela devida.
Por seu turno, o exequente, no requerimento formulado no ID 70342601, pugnou pelo levantamento da mencionada quantia.
Pois bem.
De pronto, cumpre destacar que a decisão exarada no ID 65390464 determinou a intimação da instituição financeira devedora para efetuar o pagamento das astreintes homologadas, com correção monetária, a partir do seu arbitramento, e sem juros de mora, por configurar bis in idem, sob pena de incidência da penalidade pecuniária prevista no §1º, do art. 523 CPC/15.
Contudo, denota-se que o ente jurídico sucumbente, embora devidamente cientificado para tanto (ID 66657442), realizou a satisfação da aludida penalidade pecuniária sem atualização (ID’s 69039495 e 70118637).
Diante disso, a Assessoria de Gabinete deste Juízo, em respeito aos princípios norteadores dos feitos em curso perante este microssistema processual (art. 2° da Lei n° 9.099/95), procedeu, junto ao site da Col.
Corregedoria Geral da Justiça do ES, a correção monetária da multa em comento até a data da consignação judicial suprarreferida, constatando que ela perfazia, naquele momento, o valor de R$ 2.247,32 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos) (print em anexo).
Logo, resta claro que a importância depositada judicialmente pelo banco devedor, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), não foi hábil ao adimplemento da dívida, em razão da existência de um saldo remanescente a ser quitado de R$ 247,32 (duzentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), o qual, devidamente atualizado e com a incidência da sanção pecuniária prevista no §1º, do art. 523 do CPC/15, totaliza R$ 273,01 (duzentos e setenta e três reais e um centavo) (arquivo que segue).
Destarte, intime-se a parte executada para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, satisfazer o restante do seu débito.
Transcorrido in albis o lapso temporal acima concedido, venham os autos conclusos para a penhora eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade.
De outro vértice, efetuada a satisfação da quantia ainda devida, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico, na modalidade saque, em favor do exequente, com a conclusão do feito, para a extinção desta fase processual.
Sem embargo do ora ordenado, defiro, desde já, a liberação da importância incontroversa, consignada judicialmente pelo ente jurídico sucumbente (ID’s 69039495 e 70118637), em favor do credor, mediante a expedição documento pertinente, na forma acima apontada Dê-se, finalmente, ciência aos litigantes do teor desta decisão, para os devidos fins.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
29/07/2025 12:34
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/07/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 08:51
Juntada de
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08/07/2025 14:24
Expedição de Comunicação via correios.
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08/07/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:37
Juntada de
-
05/06/2025 14:58
Juntada de
-
03/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:20
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:35
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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16/04/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:00
Juntada de Ofício
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07/04/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 13:59
Juntada de
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17/12/2024 15:03
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:22
Juntada de
-
23/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:44
Juntada de
-
20/09/2024 11:32
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/09/2024 11:29
Juntada de
-
19/09/2024 15:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/07/2024 13:03
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/07/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:30
Juntada de
-
14/06/2024 14:24
Processo Reativado
-
08/11/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 13:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/11/2023 15:51
Processo Reativado
-
01/11/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 13:04
Expedição de carta postal - intimação.
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01/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:56
Expedição de Alvará.
-
31/10/2023 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 15:35
Juntada de
-
20/10/2023 02:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 09/10/2023.
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07/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 16:13
Expedição de intimação - diário.
-
05/10/2023 16:08
Juntada de
-
03/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 01:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:14
Juntada de
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06/09/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:17
Expedição de intimação - diário.
-
04/09/2023 16:16
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/09/2023 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 16:10
Juntada de
-
04/09/2023 16:10
Processo Reativado
-
25/04/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:21
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
-
21/10/2022 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/10/2022 14:21
Juntada de
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21/10/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 12:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 13:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/09/2022 12:22
Expedição de carta postal - intimação.
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12/09/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 15:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2022 10:19
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2022.
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01/09/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 12:31
Expedição de intimação - diário.
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30/08/2022 12:30
Expedição de carta postal - intimação.
-
30/08/2022 09:43
Julgado procedente em parte do pedido de SILVANI LUIZ CARDOZO - CPF: *48.***.*70-97 (REQUERENTE).
-
24/08/2022 15:41
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 15:39
Juntada de
-
23/08/2022 18:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/08/2022 16:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
23/08/2022 18:03
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/07/2022 12:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/08/2022 16:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/07/2022 12:39
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/07/2022 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
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15/07/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 09:44
Juntada de Petição de habilitações
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20/05/2022 16:04
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/05/2022 15:58
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2022 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a SILVANI LUIZ CARDOZO - CPF: *48.***.*70-97 (REQUERENTE)
-
20/05/2022 15:26
Processo Inspecionado
-
20/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
20/05/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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