TJES - 5005530-52.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5005530-52.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATO DE AGUIAR RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: UANDERLEA SILVA SANTOS SALVADOR - ES31784 SENTENÇA Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade” com pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por Renato de Aguiar Ribeiro, ora requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, ora requerido, na qual pugna pela nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir - PSDD n.º 2023-7RGLM.
Alega o autor nulidade no PSDD n.º 2023-7RGLM, em razão da ocorrência da decadência do poder de punir do requerido, diante do transcurso do prazo legal para notificação de aplicação da penalidade.
Consta no ID n.º 63304965, decisão do judiciário indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Conforme ID n.º 67895619, o requerido informa que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em desfavor da parte autora já foi cancelado na esfera administrativa e pugna pela extinção do feito pela perda superveniente do objeto.
Assim, devidamente demonstrada a perda do objeto, conforme documento ID n.º 67895620, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/97.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
01/07/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:55
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
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20/03/2025 04:53
Decorrido prazo de RENATO DE AGUIAR RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:08
Publicado Intimação eletrônica em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5005530-52.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATO DE AGUIAR RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: UANDERLEA SILVA SANTOS SALVADOR - ES31784 DECISÃO 1) Trata-se de "Ação Declaratória de Ilegalidade do Processo de Suspensão da CNH nº 2023-7RGLM de 16/05/2023 com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por Renato de Aguiar Ribeiro, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES.
Na exordial, sustenta a parte autora, em síntese, que foi instaurado contra si Processo de Suspensão do Direito de Dirigir n.º 2023-7RGLM, oriundo do cometimento de diferentes infrações.
Sustenta que a infração n.º RV01332777, que deu ensejo à abertura do PSDD, deve ser anulada, uma vez que o prazo para a emissão da notificação de penalidade ultrapassou o previsto no Código de Trânsito Brasileiro, ocorrendo sua decadência. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
Pois bem.
Como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela de urgência.
Explico.
Quanto à alegação de decadência do direito de punir, o Código Brasileiro de Trânsito sofreu sensíveis alterações pela Lei n. 14.229/2021, passando a estabelecer prazos para a expedição da notificação das penalidades previstas no art. 256, cuja inobservância acarreta a decadência de aplicar a penalidade.
In verbis: Art 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A.
Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
Feitas tais considerações, dos documentos acostados aos autos, vislumbro que estes não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora.
Pretende a requerente, nesta análise não exauriente, que seja decidida a suspensão dos efeitos do processo administrativo acostado ao ID n.º 63198065.
Todavia, não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, principalmente no presente caso, pois há divergência jurisprudencial em relação ao período para contagem do prazo decadencial do direito de punir estatal, após a vigência da Lei no 14.229/2021, razão pela qual carece a demanda de uma análise mais aprofundada e do devido contraditório para melhor esclarecimento da situação trazida neste feito.
Por fim, vale ressaltar que, os atos da administração pública gozam da presunção de legalidade e veracidade, sendo certo que o requerente não demonstrou qualquer fato que permita desconstituir a referida presunção.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente. 3) CITE-SE o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 4) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação no presente caso, eis que não se admite autocomposição na hipótese versada dos autos, em razão da indisponibilidade do interesse público, na forma do art. 334, §4º, inciso II e seguintes do CPC. 5) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 6) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 13:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a RENATO DE AGUIAR RIBEIRO - CPF: *05.***.*14-57 (REQUERENTE)
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14/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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