TJES - 5010657-84.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5010657-84.2024.8.08.0030 REQUERENTE: ADEMIR ANTONIO DE SOUZA Advogado: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA no ID 72842071, ao argumento de que há excesso de execução, na medida em que o pagamento foi realizado de forma tempestiva, não sendo o caso, portanto, de incidência da multa de 10% (Enunciado n. 97 do FONAJE). É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, é cediço que, nos termos do §2° do art. 917 do Código de Processo Civil, somente há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
No caso, observa-se que o comprovante de pagamento de ID 69756175 indica que a parte executada promoveu o pagamento de R$9.913,53 (nove mil novecentos e treze reais e cinquenta e três centavos) em 14/05/2025, isto é, antes do décimo quinto dia da intimação para pagamento voluntário, cujo prazo fatal seria a data de 19/05/2025.
Nesse sentido, considerando que o pagamento foi realizado dentro do prazo quinzenal, tenho que a multa a que se pretende executar é inexigível.
Pontua-se, ademais, que o Código de Processo Civil, ao estabelecer a fase do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, assim dispõe: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. §2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. §3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação” - grifei Nota-se, portanto, que há excesso de execução, devendo a impugnação apresentada pela parte executada ser acolhida, até mesmo porque já houve o pagamento da condenação com os acréscimos legais.
Desta feita, considerando o excesso de execução, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, reconhecendo, por via de consequência, a inexigibilidade do pagamento da multa.
Ficam as partes intimadas acerca deste provimento.
Havendo a interposição de Recurso Inominado, e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal.
Preclusa a presente Decisão: a) expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da impugnante EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, visando o levantamento da quantia a que se refere a Guia de Depósito Judicial de ID 72842073; b) arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: ADEMIR ANTONIO DE SOUZA Endereço: Rua Presidente Jânio Quadros, 417, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-380 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Avenida Presidente Rodrigues Alves, 59-179, - lado par, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-592 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081221280058000000046128482 Procuracao e Declaracao Ademir Antonio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081221280109400000046128483 CNH Ademir Documento de Identificação 24081221280135700000046128484 Comprovacao negativacao CPF Ademir Documento de comprovação 24081221280157600000046128485 Contas quitadas e protocolos Documento de comprovação 24081221280178900000046128486 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24081307475160500000046131589 Decisão - Carta Decisão - Carta 24081407024619200000046197401 Intimação - Diário Intimação - Diário 24081408390736800000046222764 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24081408390753500000046222765 Petição (outras) Petição (outras) 24081411553074300000046233458 5010657-84.2024.8.08.0030 - ADEMIR ANTONIO DE SOUZA Petição (outras) 24082819133661400000047154128 01 - Jogo Societário Documento de representação 24082819133680600000047154129 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082819133712800000047154130 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082819133735800000047154131 04 - Carta de preposição edp - julho 2024 Carta de Preposição em PDF 24082819133750900000047154134 05 - SUBSTABELECIMENTO_DC10 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082819133767900000047154132 06 - Substabelecimento_Presencial e Virtual_15.07.2024.docx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082819133779200000047154133 07 - Carta de Preposição_Presencial e Virtual_14.08.2024 Carta de Preposição em PDF 24082819133801200000047154135 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090609583098200000047680028 ID 48619821 Aviso de Recebimento (AR) 24090609583127400000047680029 CONTESTAÇÃO Contestação 24091017394154700000047928208 01 - Jogo Societário Documento de representação 24091017394190900000047928210 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091017394238200000047928217 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091017394269400000047928218 04 - Carta de preposição edp - julho 2024 Carta de Preposição em PDF 24091017394291600000047928229 05 - SUBSTABELECIMENTO_DC10 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091017394315600000047928219 06 - Substabelecimento_Presencial e Virtual_09.09 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091017394332200000047928220 07 - Carta de Preposição_Presencial e Virtual_09.09 Carta de Preposição em PDF 24091017394356700000047928230 Petição (outras) Petição (outras) 24091109240970400000047944985 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24091109285431600000047945276 Sentença Sentença 24121710363479600000053078336 Petição (outras) Petição (outras) 24121714245092800000053672456 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121715234894100000053684646 Recurso Inominado Recurso Inominado 25012710383914700000055001676 01 - Guia RI Documento de comprovação 25012710383940900000055001677 02 - Comprovante pag RI Documento de comprovação 25012710383956000000055001678 Contrarrazões Contrarrazões 25012712421798600000055010631 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012717402160500000055061797 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012717410267600000055061802 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 25012717423952900000055063013 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012816530100000000059121056 Despacho Despacho 25013017131200000000059121057 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 25022717003900000000059121058 Voto do Magistrado Voto 25022718042600000000059121060 Relatório Relatório 25022718042600000000059121061 Acórdão Acórdão 25022718042600000000059121059 Ementa Ementa 25022718042600000000059121062 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25040510071000000000059121063 Petição (outras) Petição (outras) 25040609255280000000059128362 Correcao Dano Moral Ademir Documento de comprovação 25040609255296800000059128364 Dano moral e honorarios de sucumbencia Ademir Documento de comprovação 25040609255311700000059128363 Despacho Despacho 25041118345545600000059504053 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041509565719600000059646396 Petição (outras) Petição (outras) 25052017110707700000061469391 Valor dano moral e honorarios Ademir Antonio com multa de dez por cento Documento de comprovação 25052017110730100000061469964 Petição (outras) Petição (outras) 25052815424581800000061930269 01 - Comprovante Documento de comprovação 25052815424611200000061930271 Petição (outras) Petição (outras) 25052816015050500000061933808 Certidão - Juntada - alvará Certidão - Juntada 25060517291266300000062433797 Despacho Despacho 25061018280794600000062508334 Despacho Despacho 25061018280794600000062508334 00 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25071118235884500000064689810 01 - Garantia do Juízo Documento de comprovação 25071118235906000000064689812 Petição (outras) Petição (outras) 25071410442189500000064735577 -
18/07/2025 10:09
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 15:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO)
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15/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 04:24
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2025 00:27
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:09
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:29
Juntada de Alvará
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28/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:31
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:57
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 18:34
Processo Inspecionado
-
07/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 10:07
Recebidos os autos
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05/04/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
-
27/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/12/2024 15:24
Expedição de intimação - diário.
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17/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido de ADEMIR ANTONIO DE SOUZA - CPF: *64.***.*40-00 (REQUERENTE).
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20/09/2024 01:41
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 08:40
Expedição de intimação - diário.
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14/08/2024 08:39
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 07:02
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 07:48
Conclusos para decisão
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13/08/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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