TJES - 5011783-23.2024.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:32
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
-
05/09/2025 15:31
Transitado em Julgado em 03/09/2025 para ADAO DA SILVA MARQUES - CPF: *98.***.*44-53 (RECORRIDO).
-
04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA MARQUES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
-
29/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011783-23.2024.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) RECORRIDO: ADAO DA SILVA MARQUES Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684-A DECISÃO Relatório dispensado, na forma da legislação de regência.
DECIDO MONOCRATICAMENTE, com fulcro nos artigos 46 da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do CPC/15.
Em análise dos autos, tenho que o recurso inominado interposto não deve ser conhecido, diante da ausência do preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade.
Explico.
Na decisão retro, indeferi o pedido de gratuidade, tendo em vista a ausência de comprovação da impossibilidade de custear os encargos processuais.
Após, houve a intimação para que fosse comprovado o recolhimento do preparo, mas a parte recorrente não o fez.
Trago à colação o que preceitua o enunciado 115 do FONAJE: “ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).” Assim, diante da ausência de recolhimento de preparo, deve o recurso ser considerado deserto, restando prejudicado seu conhecimento pelo não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo polo ativo da ação originária, com indeferimento da gratuidade de justiça nesta seara recursal.
O prazo para o recolhimento do preparo recursal decorreu, resultando na deserção do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em avaliar a deserção do recurso inominado por falta de recolhimento do preparo recursal no prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso é considerado deserto conforme os Enunciados 80 e 168 do FONAJE, que estabelecem a necessidade de recolhimento integral do preparo e sua comprovação no prazo de 48 horas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Deserção caracterizada em razão da ausência de recolhimento do preparo nos Juizados Especiais.
Legislação Citada: Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 1º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000001-25.2023.8.26.9040, Rel.
Dra.
Fátima Cristina Ruppert Mazzo, Turma de Uniformização, j. 25.10.2023. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0009410-13.2022.8.26.0002; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - Juizado Especial Cível Anexo UNISA; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) grifei JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
DESERÇÃO.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso inominado em face da deserção, ante a ausência de comprovação de pagamento das custas processuais e do preparo no prazo de 48h, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
A agravante argumenta que seu estado de hipossuficiência econômica é presumido, uma vez que é assistida por advogado dativo.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o conhecimento do recurso inominado.4.
Contrarrazões apresentadas (ID 63357993).5.
Nos termos do art. 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”.6.
E o Enunciado 80 do FONAJE dispõe: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995)”.7.
A presunção de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural é relativa e, indeferido o benefício da justiça gratuita, cabe à recorrente o recolhimento do preparo e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. 8.
Outrossim, a nomeação de advogado dativo, por si só, não retrata a insuficiência financeira da parte, importando ressaltar que a Turma Recursal é o órgão competente para a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais a comprovação do estado de hipossuficiência econômica.
Nesse sentido: Acórdão n. 1857775, 07140551320238070009, Relatora: Maria Isabel da Silva, Segunda Turma Recursal, data do julgamento: 06/05/2024, publicado no DJe: 15/05/2024.9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).(TJDFT, Acórdão 1929304, 0704159-09.2024.8.07.0009, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.) grifei Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC/15.
Custas e honorários pela parte recorrente, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator -
25/08/2025 08:46
Expedição de intimação - diário.
-
25/08/2025 08:46
Expedição de intimação - diário.
-
23/08/2025 15:00
Prejudicado o recurso
-
21/08/2025 10:41
Conclusos para despacho a MURILO RIBEIRO FERREIRA
-
21/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 20/08/2025 06:00.
-
21/08/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 20/08/2025 06:00.
-
17/08/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
-
17/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
16/08/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011783-23.2024.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) RECORRIDO: ADAO DA SILVA MARQUES Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684-A DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS em sede de Recurso Inominado (ID 11480064).
No ID 11701449, determinei a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Todavia, a parte recorrente quedou-se inerte, não tendo procedido com o pagamento de custas, tampouco demonstrado sua real situação financeira.
Pois bem.
Na hipótese em tela, tenho que a demandante não comprovou por nenhum meio sua impossibilidade de custear os encargos processuais.
Outrossim, destaco que a parte poderia ter cumprido a determinação através da apresentação de declaração de bens ou qualquer outro documento hábil apto a atestar sua condição.
Com o escopo de corroborar a conclusão acima, trago à colação julgados oriundos do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de agravo interno interposto por Leandro Pneus Ltda. contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em agravo de instrumento.
Alega o agravante incapacidade de arcar com as custas processuais, argumentando que seus rendimentos são utilizados em despesas essenciais da empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se a pessoa jurídica recorrente comprovou sua hipossuficiência econômica de forma inequívoca, requisito indispensável para concessão da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige prova cabal de insuficiência de recursos, conforme o art. 98 do CPC e o §3º do art. 99, que limita a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apenas às pessoas naturais. 4.
O agravante, intimado na origem para comprovar sua incapacidade financeira, deixou de juntar documentos suficientes para evidenciar a alegada dificuldade econômica, apresentando apenas balanço patrimonial e decisões de outros tribunais que não têm efeito vinculante sobre o caso.
O saldo em caixa e os ativos declarados indicam situação financeira que não justifica o benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas depende de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica, não bastando a simples alegação de dificuldade financeira.
Documentos unilaterais e declarações de saldo patrimonial positivo são insuficientes para comprovar a incapacidade financeira de pessoa jurídica que pleiteia assistência judiciária gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; art. 99, §3º. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5014374-97.2024.8.08.0000, Primeira Câmara Cível, Relator EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data: 28/11/2024) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. “Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios” (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) e (AgInt no AREsp 1730785/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007657-06.2023.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR; DJES 28/04/2024) grifeigrifei Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência financeira da parte, indefiro a gratuidade judiciária formulada pela Central Nacional de Aposentados e Pensionistas.
Nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95, o preparo será pago nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso Inominado, ou, no presente caso, à intimação de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
De igual forma, consagra o Enunciado 115 do FONAJE que, “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o pagamento do preparo".
Por essa razão, intime-se a parte recorrente para promover o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo supra, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim - ES, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator -
13/08/2025 16:13
Expedição de intimação - diário.
-
13/08/2025 16:13
Expedição de intimação - diário.
-
08/08/2025 17:42
Gratuidade da justiça não concedida a CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) - CNPJ: 23.***.***/0001-76 (RECORRENTE).
-
10/07/2025 15:48
Conclusos para decisão a MURILO RIBEIRO FERREIRA
-
10/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 13:46
Expedição de intimação - diário.
-
13/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:19
Expedição de intimação - diário.
-
14/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:05
Conclusos para decisão a MURILO RIBEIRO FERREIRA
-
16/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 06:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011689-46.2023.8.08.0035
Thaianna Azevedo Hirota
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2023 16:05
Processo nº 5011536-48.2024.8.08.0012
Narjara da Cruz Meira
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Lorrana da Cruz Ewald
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2024 11:56
Processo nº 5011739-38.2024.8.08.0035
Willyan Haddad Pimenta
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2024 15:02
Processo nº 5011498-68.2022.8.08.0024
Subsecretario de Estado da Receita Estad...
Braile Biomedica Industria Comercio e Re...
Advogado: Rodrigo Freitas de Natale
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2023 06:05
Processo nº 5011622-19.2024.8.08.0012
Andrea Costa Mendes Dutra
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Wellington Bermudes Procopio
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 15:36